Descritores:Irs, Benefícios fiscais, Deficiente, Incapacidade física, Administração regional de saúde, Aplicação da lei no tempo
Sumário
I - A avaliação da incapacidade fiscalmente relevante em sede de IRS é da competência das ARS, mesmo quando efectuada de harmonia com as regras estabelecidas pelo DL n.º 341/93.
024299
Supremo Tribunal Administrativo•
A carregar metadados do documento
Sumário
I- A avaliação da incapacidade fiscalmente relevante em sede de IRS é da competência das ARS, mesmo quando efectuada de harmonia com as regras estabelecidas pelo DL n.º 341/93.
Referências Legais
Legislação Nacional
CPC96 ART723 N6 ART726.
DL 202/96 DE 1996/10/23 ART7 N2.
L 9/89 DE 1989/05/02.
TABELA NACIONAL DE INCAPACIDADES APROVADA PELO DL 341/93 DE 1993/09/30.
ETAF84 ART23 N5 ART34 N4.
CCIV66 ART8 N3.
Jurisprudência Nacional
AC STA PROC24305 DE 1999/12/15.; AC STA PROC24348 DE 2000/01/12.; AC STA PROC24297 DE 2000/01/12.