Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
A………………., tenente-general do Exército, interpõe o presente recurso de revista, do acórdão do TCA Sul de 10.03.2016 que, concedendo provimento ao recurso interposto pela Caixa Geral de Aposentações (CGA), revogou a sentença do TAC de Lisboa que havia intimado a CGA a prestar informação ao requerente, relativamente aos oficiais do Exército e ao período de 04.07.2014 a 12.09.2014, sobre a data de entrada dos pedidos de passagem à reforma, data do reconhecimento do direito à aposentação e data da produção de efeitos.
Em alegações são formuladas as seguintes conclusões:
a) O Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 10 de março de 2016, não está em condições de subsistir enquanto julgado de última instância, na medida em que consubstancia uma decisão violadora dos preceitos legais mais basilares num Estado de Direito;
b) Aí foi considerado procedente o recurso apresentado pela CGA e revogada a sentença proferida pelo TACLisboa, indeferindo-se o pedido de informação formulado pelo aqui recorrente;
c) O ora recorrente havia peticionado à CGA informação da data de todos os pedidos de passagem à reforma recebidos na CGA, relativamente a Oficiais das Forças Armadas, bem como a data dos despachos de reconhecimento à aposentação e ainda a data em que os mesmos produziram efeitos, no período decorrente entre 01/03/2013 e 12/09/2014;
d) Entendeu o Acórdão ora recorrido que deveria ser indeferida a pretensão do aqui Recorrente, (revogando-se a sentença proferida em 1a instância), considerando que:
- Que estamos perante um pedido de acesso a documentos nominativos, na medida em que o pedido formulado se reporta a dados pessoais relativos a terceiros só acessíveis mediante o prévio consentimento destes, (erro na interpretação e aplicação do art. 6°, n.° 5 da LADA);
- Que a informação requerida não é legítima uma vez que, destinando-se a sindicar a atuação da CGA, não existe qualquer norma imperativa no sentido de obrigar a CGA a conhecer dos pedidos de aposentação pela ordem de entrada na mesma, (violação do disposto no art. 16° do CPA);
- Que a informação pretendida consubstancia a criação ou adaptação de documentos e que o dever de adaptação documental envolve um esforço desproporcionado para tornar ilegíveis partes sujeitas a restrições de acesso, pelo que, subsumindo tal situação ao disposto no art. 11º, n.° 5 da LADA, conclui pelo provimento do recurso e o indeferimento da pretensão do aqui Recorrente, (erro na interpretação e aplicação do art. 11°, n.° 5 da LADA);
e) Interpretações estas que frontalmente contrariam o sereno entendimento - tanto Doutrinal, como Jurisprudencial que sobre esta precisa questão tem sido adotado;
f) De facto não é porque um determinado documento contém dados relativos a certa pessoa que deve ser considerado documento nominativo;
g) Apenas são considerados documentos nominativos aqueles que contenham acerca de pessoa singular identificada, apreciação ou juízo de valor, ou informação abrangida pela reserva da intimidade da vida privada, (cfr. al. b. do n.º 1 do art. 3° da LADA) e apenas quanto a estes é aplicada a restrição de acesso vertida no n.° 5 do art. 6° do mesmo normativo;
h) Ora, resulta evidente que a informação pretendida pelo ora recorrente não tem subjacente quaisquer documentos nominativos uma vez que não estão em causa quaisquer apreciações ou juízos de valor;
i) Neste sentido, desde logo, pugnou o Parecer da CADA n.° 260/2015, de 15/07/2015 que sobre esta questão já se havia pronunciado, concluindo que a informação solicitada é desprovida de carater nominativo;
j) Também neste sentido aponta a Jurisprudência dominante, citando-se, a título de exemplo, os Doutos Acórdãos do TCASul de 11/02/2015 e 01/10/2015, relativos aos Procs. 12827/15 e 12200/15, respetivamente;
k) Relativamente à alegação de que informação requerida não é legítima uma vez que, destinando-se a sindicar a atuação da CGA, não existe qualquer norma imperativa no sentido de obrigar a CGA a conhecer dos pedidos de aposentação pela ordem de entrada na mesma;
l) Também esta consideração, além de totalmente escandalosa do ponto de vista do Estado de Direito, é violadora desde logo do princípio da administração aberta, consagrado no n.° 2 do art. 268° da CRP e no art. 17° do CPA;
m) Esta ilegalidade é bem suportada desde logo nos Acórdãos do STA de 28/07/2010 e de 08/01/2015, Procs. 0477/10 e 01324/15, respetivamente, e Acórdão de 11/02/2016, Proc. 12827/15 TCASul, que referem, nomeadamente, que a informação não pode ser recusada com base na irrelevância dos documentos pretendidos para os fins que o interessado pretende alcançar, pois é a ele que cabe apreciar a utilidade que a informação possa ter;
n) Mais se entende que esta consideração vem voltar a fechar a cortina sobre os procedimentos e atuação da Administração voltando a um desconhecimento e obscurantismo contrários à legalidade e transparência da qual resulta a confiança dos cidadãos na atuacão da Administração;
o) Legitima-se, com este entendimento, que a CGA possa selecionar a seu belo prazer, a apreciação dos requerimentos consoante a legislação em vigor à data em que são apreciados, situação que não se pode conceber;
p) Por último, relativamente à consideração de que a informação pretendida consubstancia a criação ou adaptação de documentos e que o dever de adaptação documental envolve um esforço desproporcionado para tornar ilegíveis partes sujeitas a restrições de acesso, (pelo que, subsumindo tal situação ao disposto no art. 11 °, n.° 5 da LADA, se concluiu pelo provimento do recurso e o indeferimento da pretensão do aqui Recorrente), também aqui se entende ter labutado em erro o Tribunal a quo na interpretação e aplicação do n.° 5 do art. 11° da LADA e na consideração que estariam perante informação de carater nominativo;
q) Desde logo quanto à questão da informação conter elementos nominativos já supra se concluiu que a informação pretendida não envolve quaisquer documentos nominativos pelo que o alegado esforço de tornar ilegíveis certas partes sujeitas a restrições de acesso, falece desde logo;
r) Já quanto ao entendimento de que a informação solicitada envolve a elaboração de novo documento e como tal não é devida nos termos do disposto no n.° 5 do art. 11° da LADA, também esta não encontra nem suporte legislativo nem jurisprudencial;
s) De facto, e pela sua clareza e importância bastar-nos-á citar novamente o Ac. de 21/11/2013, Proc. n.° 01590/13, STA, que expressamente refere que “A informação sobre a existência e o conteúdo desses documentos não se traduz, contra o que os recorrentes alegam, na elaboração de um novo documento ou na adaptação de um anterior, em violação do art. 11°/5 da LADA, mas tão-só na estrita prestação dos elementos integrativos correspondentes, a qual necessariamente implica a discriminação singular das situações pertinentes. (…) E, não se diga que, por estar em causa a síntese de informação já disponível, tal implica a criação de nova informação e consequentemente a violação do art. 11° n°5 da LADA. (…) Está em causa saber se os recorrentes têm de criar um novo documento ao ter que indicar todos os contratos celebrados pelos seus órgãos tutelados e a que tenham acesso, sabendo-se que é jurisprudência uniforme, e no sentido da supra referida Lei, que não pode ser imposto à Administração que crie novos documentos. Ora, os recorrentes apenas têm que dar as respetivas informações de que disponham não podendo concluir-se que a atividade de procura dos contratos é produzir informação. Não lhes foi, pois, solicitada a elaboração de súmulas, dossiers estruturados e sistematizados ou sínteses da documentação existente nos órgãos que estão sob a sua tutela serviços acerca da contratação de advogados e/ou juristas externos mas apenas que informassem se essa contratação existira e, em caso afirmativo, quem foram os contratados, para que causas e a que escritórios pertencem, qual o seu número total e qual o custo dessa contratação. E, a resposta a estas concretas perguntas não exige nenhum daqueles supostos trabalhos mas apenas uma pesquisa e a passagem de certidão donde constem os elementos requeridos, caso tenham acesso aos mesmos, ou, como vimos, remissão direta através de link para local onde os mesmos estejam submetidos eletronicamente na sua totalidade. Portanto os aqui recorrentes só terão de fornecer os elementos na medida em que deles disponham. E, se tal implica uma atividade de pesquisa no sentido de encontrar os referidos elementos não se diga que tal implica a produção de qualquer informação porque apenas se trata da atividade de ir buscar elementos que se detém e que, porventura, deveriam estar registados e ou organizados de forma a ser fácil o respetivo acesso. Tal apenas tem a ver com a organização dos Ministérios em causa.”, (sublinhado e negrito nossos);
t) Perante o teor do Acórdão supra exposto nada mais há a acrescentar quanto à ilegalidade da decisão recorrida.
u) A boa aplicação destes conceitos e normas e seus critérios subjacentes, deverão ser perfeitamente densificados e esclarecidos, por forma a evitar escusadas situações jurídicas e de facto irremediavelmente incontornáveis, de forma a olvidar uma orientação falaciosa em termos Jurisprudenciais;
v) Termos em que consideramos que o Supremo Tribunal Administrativo dispõe de meios para serenar esta situação, admitindo a Revista, nos termos do n.° 1 do artigo 150° do C.P.T.A. e impedindo que esta posição se torne extensível aos inevitáveis pedidos idênticos que diariamente surgem;
w) Por tudo o exposto, o Acórdão ora impugnado encontra-se manifestamente inquinado por erro de facto e de Direito, devendo ser revogado.
Em contra-alegações conclui-se o seguinte:
A) Não pode conhecer-se do presente recurso, por a questão em apreço ter apenas a ver com uma espécie de classe social das muitas classes sociais que compõem o género do espectro social nacional, não se tratando, por isso, de causa de âmbito geral e universal que revista a importância jurídica ou social que a norma prevê (exige?).
B) Por outro lado, a questão em apreço não atinge um grau de relevância fundamental, já que não se está perante uma questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a sua solução envolva a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, trata-se apenas de uma situação pontual sem qualquer relevância substancial e de fácil entendimento por uma pessoa normal e diligente.
C) Quanto à relação material controvertida, verifica-se que a transmissão de dados pessoais constantes de ficheiros administrativos encontra-se regulada pela Lei n.° 67/98, de 26 de outubro, a qual apenas permite a utilização daqueles para as finalidades que determinaram a sua recolha - princípio da finalidade -, o que impede, em princípio, a sua transmissão a terceiros.
D) Assim, por o pedido “sub judice” ter a ver com o acesso a documentos nominativos, cujo conteúdo trata de dados pessoais relativos a terceiros, apenas poderá ser satisfeito mediante prévio consentimento destes, tal como dispõe o artigo 6.°, n.° 5, da Lei n.° 46/2007, de 24 de Agosto.
E) Por outro lado, de acordo com o disposto no artigo 11.°, n.° 5, da Lei n.° 46/2007, de 24 de Agosto, “A entidade requerida não tem o dever de criar ou adaptar documentos para satisfazer o pedido, nem a obrigação de fornecer extractos de documentos, caso isso envolva um esforço desproporcionado que ultrapasse a simples manipulação dos mesmos”.
F) O pedido de informação sobre “A data de entrada na CGA dos requerimentos de passagem à situação de reforma e a data do despacho de reconhecimento do direito à aposentação de oficiais generais;” e ainda “Os critérios que determinam a data do despacho a reconhecer o direito à aposentação dos mesmos”, não só envolve um esforço desmesurado, tal como a norma estabelece como paradigma de comparação entre o razoável e o desproporcionado.
G) Como ultrapassa a simples manipulação dos documentos subjacentes ao acervo global da informação requerida, no que respeita ao trabalho de pesquisa do universo dos militares abrangidos e na elaboração de mapa onde conste toda a informação individual solicitada, designadamente a identificação dos interessados e data de entrada dos pedidos na CGA, data dos respectivos despachos de reconhecimento do direito à aposentação e a data em que os mesmos despachos produziram efeitos.
H) É de notar que o ora recorrente/autor, segundo expressamente afirma no seu douto articulado, não pretende que lhe sejam fornecidas cópias dos documentos com a informação requerida.
I) Se assim é, é claro que a satisfação da sua pretensão, não só envolve um esforço desproporcionado na elaboração de um documento que contenha toda aquela informação, como subjacente a essa informação estará toda uma manipulação de dados, por forma a suprir parte da informação sujeita a eventuais restrições de acesso.
J) O tratamento de processos em apreciação segue a ordem cronológica de entrada nos serviços de contencioso desta Caixa e obedece a um procedimento de distribuição de pedidos de aposentação por secção - sector e, dentro deste último, por executante, idêntico ao da distribuição de processos nos tribunais pelo juiz natural.
L) Os pedidos entrados na mesma data poderão eventualmente vir a ter actos determinantes diferentes, mercê das vicissitudes próprias da álea administrativa de funcionamento de uma instituição pública, como é a CGA, que, aliás, também está sujeita à influência de factores externos, que têm a ver com as vicissitudes próprias da actividade legislativa, de cujos efeitos perversos esta Caixa não tem forma de controlar, por desconhecer o momento em que venham a entrar vigor.
M) O presente recurso de revista não tem qualquer efeito útil para o ora recorrente/autor, uma vez que o meio idóneo para dar satisfação à sua causa, caso viesse a merecer acolhimento, o que não se concede, não é através da procedência de uma Acção de intimação.
N) Ao invés, o ora recorrente/autor devia ter proposto uma Acção administrativa contra o despacho que lhe reconheceu o direito à pensão, uma vez que parece não concordar com as regras de cálculo que lhe foram aplicadas, e não pela via da comparação com as que foram aplicadas a outros aposentados.
O) O Acórdão recorrido julgou de harmonia com a lei e com a prova dos autos.
A formação a que alude o art. 150º, nº 5 do CPTA admitiu a revista.
O Exmo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer em 17.06.2016, no sentido de ser de conceder provimento ao recurso, revogando-se o acórdão recorrido e confirmando-se a sentença proferida no TAC de Lisboa.
Sem vistos, vem o processo à conferência.
2. Os Factos
O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos:
A O A. dirigiu à entidade requerida no dia 28.8.2015, pedido de informação sobre a data de entrada de todos os pedidos de passagem à reforma recebidos na CGA, relativamente a Oficiais das Forças Armadas, entre 01/03/2013 e 12/09/2014 a data dos respectivos despachos de reconhecimento à aposentação bem como a data em que os mesmos despachos produziram efeitos, (e não apenas dos dois Oficiais Generais inicialmente identificados)
B A entidade requerida respondeu assim:
"(..) Assunto: Pedido de elementos formulado por A…………….., utente n.° ……………….
Reportando-me ao assunto acima referenciado, informo V Ex.a de que, de acordo com o disposto no artigo 11°, n° 5, da Lei n° 46/2007, de 24 de Agosto, "A entidade requerida não tem o dever de criar ou adaptar documentos para satisfazer o pedido, nem a obrigação de fornecer extractos de documentos, caso isso envolva um esforço desproporcionado que ultrapasse a simples manipulação dos mesmos ".
Ora, o pedido de informação sobre "todos os pedidos de passagem à reforma de oficiais das forças armadas que deram entrada na CGA de 01/03/2013 a 12/09/2014 (identificação dos interessados e data de, entrada dos pedidos na CGA), data dos respectivos despachos de reconhecimento do direito à aposentação e data em que os mesmos despachos produziram efeitos", como é óbvio, não só envolve um esforço desmesurado, tal como a norma estabelece como paradigma de comparação entre o razoável e o desproporcionado, como ultrapassa a simples manipulação dos documentos subjacentes ao acervo global da informação requerida, no que respeita ao trabalho de pesquisa do universo inquantificável dos militares abrangidos e na elaboração de mapa onde conste toda a informação individual solicitada, que configura toda uma manipulação de dados.
Com os melhores cumprimentos. (..)".
C O A. pediu a reforma em 16.4.2014 (certamente por lapso indicou o ano de 2015) e o Exército enviou o seu pedido à CGA no dia 4.7.2014, cf art.° 11.° do requerimento do A. de 12.10.2015;
D O pedido foi decidido pela R. no dia 24.11.2014, cf art.° 12.° do referido requerimento do A
Nos termos do art° 662° nº 1 CPC ex vi art° 140° CPTA adita-se o probatório das alíneas que seguem, com fundamento nos documentos especificados, carreados pelas partes ao processo.
E Por ofício datado e 30.03.2015 o ora Recorrido formalizou junto da CGA ora Recorrente o seguinte pedido de informação:
"(..) Ex.mo Senhor Diretor da Caixa Geral de Aposentações Avenida 5 de Outubro, 175
Apartado 1194 1054-001 Lisboa
Lisboa, 30 de março de 2015
V/Ref. a) EAC224AN 1033542, de 24/11/20014;
b) UAC12 AB 1033542, de 20/01/2015;
c) UAC12 AB 1033542, de 10/03/2015.
A……………….., Tenente-General do Exército Português e com o número de pensionista …………, residente na Av. ………….., n° ………….. …………, 1350-………… Lisboa, tendo sido notificado dos v/ofícios supra referenciados, e no âmbito do seu processo de transição para a aposentação, vem, nos termos permitidos pelos artigos 61°, 64° e 65° do Código do Procedimento Administrativo e pelos artigos 5°, 13° e 14° da Lei n° 46/2007, de 24 de Agosto, (regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização, revoga a Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto, com a redacção introduzida pelas Leis n°s 58/95, de 29 de Março, e 94/99, de 16 de Julho, e transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n° 2003/98/CE, do Parlamento e do Conselho, de 17 de Novembro, relativa à reutilização de informações do sector público), solicitar informação sobre a data de entrada na CGA dos requerimentos de passagem à situação de reforma e a data do despacho de reconhecimento do direito à aposentação, dos seguintes militares:
- General da Força Aérea …………, B………………
- Almirante da Armada ……………, C………………
Espera deferimento, (..)" - fls. (não numeradas) dos autos.
F Por ofício datado de 07.05.2015 o ora Recorrente formalizou junto da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) a seguinte queixa:
"(…) Exmo Senhor Presidente da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos
Rua de São Bento n. e 148, 2e 1200-821 Lisboa
Lisboa, 07, de maio de 2015 Carta Registada com AR,
A…………………., Tenente-General do Exército Português, na situação de reforma, residente na Av. …., n° …………….., ………., 1350-………….. Lisboa, vem, nos termos permitidos no n° 2 do art. 15° da Lei n° 46/2007, de 24 de agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n°s 8/95, de 29 de Março, e 94/99, de 16 de Julho, apresentar queixa, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:
ANTECEDENTES
1. Em 15/04/2014, requereu a sua passagem à situação de reforma, com efeitos a 20/04/2014, nos termos permitidos pela alínea c) do nº 1 do art. 159º do EMFAR, conjugado com as disposições transitórias ínsitas no art. 3° do Decreto-Lei n.º 166/2005, de 23 de setembro;
2. O seu processo de reforma foi remetido à Caixa Geral de Aposentações, (CGA), através do ofício n° RRRD.SRR.SRF-2014-015935, de 04/07/2014;
3. Através do ofício n° EAC224AN 1033542/00, de 24/11/2014, da CGA, foi-lhe comunicado que "(...) por despacho de 2014-11-24 da Direção da CGA (proferido por delegação de poderes publicada no Diário da República II Série, nº 192 de 2013-10-04)", lhe havia sido reconhecido o direito à aposentação;
4. Através do supra citado ofício foi-lhe igualmente comunicada a pensão definitiva de aposentação que lhe havia sido definida;
5. Não percebendo nem concordando com os critérios utilizados para apuramento do valor da pensão tem vindo a reclamar da mesma e a requer esclarecimentos;
6. Conforme se pode aferir do exposto, a CGA demorou mais de 4 meses a proferir uma decisão, situação que se veio a revelar extremamente prejudicial ao queixoso, uma vez que através da Lei nº 75/2014, de 12 de Setembro foram estabelecidos mecanismos de reduções remuneratórias temporárias;
7. Efectivamente, no período decorrente entre 30/05/14 e 13/09/14, (por força da prolação de Acórdão 413/2014 pelo Tribunal Constitucional que julgou inconstitucionais as reduções remuneratórias previstas no art. 33º da LOE de 2014), não vigoraram quaisquer reduções remuneratórias pelo que os despachos de definição de pensões de aposentação proferidos nesse lapso temporal tiveram em consideração as remunerações recebidas nesse período sem quaisquer reduções.
DA QUEIXA
1. Assim, tendo o processo de reforma dado entrada na CGA em 04/07/2014, e tendo o queixoso recebido informação de que outros pedidos entrados na mesma data ou em datas posteriores mereceram despacho da Direcção da CGA antes de 13/09/2014, torna-se evidente a necessidade de confirmar tal informação;
2. Consequentemente, em 30/03/2015, requereu à CGA "informação sobre a data de entrada na CGA dos requerimentos de passagem à situação de reforma e a data do despacho de reconhecimento do direito à aposentação" do Senhor General da Força Aérea B……………… e do Senhor Almirante da Armada C……………, (cfr. doc. l);
3. A este requerimento respondeu a CGA, através do ofício UAC12 AB 1033542, datado de 15/04/2015, remetido por carta simples e recebido a 20/04/2015, onde expressamente é referido que "(...) informamos V.Ex.s de que esta Caixa não fornece dados a terceiros sobre processos a seu cargo, pelo que não é possível dar sequência ao seu pedido", (cfr. doc. 2);
4. Ora considerando a resposta citada, encontra-se igualmente vedado ao queixoso o acesso à informação que, além da expressamente peticionada, considera essencial, ou seja, informação sobre a data de entrada de pedidos de passagem à reforma recebidos na CGA entre 04/07/2014 e 12/09/2014, a data dos respetivos despachos de reconhecimento do direito à aposentação e data em que os mesmos produziram efeitos;
5. Só com a obtenção de tal informação poderá o queixoso aferir do procedimento adotado pela CGA relativamente processos de reforma e defender os seus direitos à obtenção de tratamento igual;
6. Mas ainda assim, não pode deixar de se referir que o ora queixoso, de acordo com o disposto no art. 5° da Lei n° 46/2007 não tinha necessidade de enunciar qualquer interesse para lhe ver deferido o pedido apresentado;
7. Face ao disposto nos artigos 61°, 64° e 65° do CPA, à data em vigor, ao disposto nos artigos 5°, 13° e 14° da Lei n° 46/2007, e ao art. 268°, n° 2 da CRP, parece inegável que o ora queixoso tem direito a ser informado pela CGA sobre os elementos constantes do ponto 4 da presente queixa;
8. A CGA na resposta apresentada não invoca qualquer suporte legal que sustente o indeferimento do pedido e nem o poderia, mesmo, fazer, desde logo porque a informação requerida, sendo genérica, não poderá ser negada;
9. Consequentemente, tendo legitimidade e estando em tempo, (cfr. art. 15°, n° 2 da Lei n° 46/2007 conjugado com o art. 105° do CPTA), vem o queixoso apresentar a presente queixa, considerando essencial a obtenção da citada informação para defesa dos seus direitos. (..)" - fls. (não numeradas) dos autos.
G Do Parecer da CADA datado de 14.07.2015 emitido no proc° 313/2015, junto aos autos, transcreve-se o seguinte segmento:
"(..) COMISSÃO DE ACESSO AOS DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS
Parecer nº 260/15
Processo n° 313/2015
Queixa de: A…………………
Entidade requerida: Caixa Geral de Aposentações
I- Factos e pedido
1. Por documento datado de 30 de Março de 20015, A…………….., tenente general do Exército, na situação de reforma, solicitou à Caixa Geral Aposentações (CGA) "informação sobre a data de entrada na CGA dos requerimentos de passagem à situação de reforma e a data do despacho de reconhecimento do direito à aposentação dos seguintes militares:
- General da Força Aérea ………, B…………………;
- Almirante da Armada ………….., C………………… (..)
(…)
9. Especificamente sobre a informação na posse da CGA e relativa a pensionistas este Comissão, no Parecer n° 192/2009, referiu o seguinte:
"A informação (..) respeitante aos números de subscritor/pensionista, de bilhete de identidade e de identificação fiscal, moradas dos pensionistas/subscritores, sexo, data de nascimento/idade, nível de ensino concluído, situação perante a Caixa, profissão, área de origem e motivo de aposentação, não reveste carácter nominativo, tratando-se de informação de acesso generalizado e livre." Entende-se que a doutrina exposta se aplica à situação presente.
Acresce que o acesso requerido permitirá que a actividade da entidade requerida, nomeadamente no que respeita à concessão de pensões, seja sindicada. Está em causa a utilização de recursos públicos.
Os princípios da administração aberta e da transparência da actuação administrativa determinam que a informação respeitante a essa utilização seja livremente acessível.
(…)
III- Conclusão
Em razão do exposto, entende-se que deverá ser facultada a informação pretendida, referente a datas de entrada na CGA de requerimentos de passagem à situação de reforma e a datas do despacho de reconhecimento do direito à aposentação. Comunique-se
Lisboa, 14 de Julho de 2015 (..)" - fls. (não numeradas) dos autos.
H Do ofício datado de 20.08.2015, referido na alínea A deste probatório, em que o ora Recorrido formalizou junto da CGA ora Recorrente o pedido de informação, transcreve-se o seguinte segmento:
“(...) 7. A CGA, atendendo ao Parecer da CADA, através do ofício n° AAC6 CP 1033542 00 de 30/07/2015 prestou a informação solicitada em 30/03/2015:
8. No requerimento apresentado pelo requerente em 30/03/2015, este requereu informação sobre dois Oficiais Generais das Forças Armadas;
9. No entanto, para que possa aferir do procedimento adotado pela CGA relativamente a processos de reforma e a defender os seus direitos à obtenção de tratamento igual, necessita que a CGA o informe sobre a data de entrada de todos os pedidos de passagem à reforma recebidos na CGA, relativamente a Oficiais das Forças Armadas, entre 01/03/2013 e 12/09/2014, a data dos respetivos despachos de reconhecimento à aposentação bem como a data em que os mesmos (despachos) produziram efeitos, (e não apenas dos dois Oficiais Generais inicialmente identificados).
Face ao exposto vem requerer, no cumprimento da doutrina expressa pela CADA, informação sobre todos os pedidos de passagem à reforma de Oficiais das Forças Armadas que deram entrada na CGA de 01/03/2013 a 12/09/2014, (identificação dos interessados e data de entrada dos pedidos na CGA), data dos respetivos despachos de reconhecimento do direito à aposentação e data em que os mesmos despachos produziram efeitos. (..)"- fls. (não numeradas) dos autos.
I Por ofício datado de 30.09.2015, cujo teor consta da alínea B deste probatório, a CGD ora Recorrente respondeu ao peticionado pelo Recorrido no ofício de 20.08.2015 referido na alínea H antecedente.
3. O Direito
A presente revista vem interposta do acórdão do TCA Sul que, concedendo provimento ao recurso interposto pela CGA, revogou a sentença do TAC de Lisboa que havia intimado a CGA a prestar informação ao requerente, relativamente aos oficiais do Exército e ao período de 04.07.2014 a 12.09.2014, sobre a data de entrada dos pedidos de passagem à reforma, data do reconhecimento do direito à aposentação e data da produção dos respectivos efeitos.
Alega o Recorrente que o acórdão recorrido entendeu o seguinte:
- tratar-se de um pedido de acesso a dados contidos em documentos nominativos, apenas acessíveis com o consentimento prévio dos terceiros a que respeitam;
- o acesso à informação requerida não consubstancia pretensão legítima, porque não existe norma que obrigue a Caixa a apreciar os pedidos de aposentação por ordem de entrada;
- a informação pretendida consubstancia a criação ou adaptação de documentos que envolve um esforço desproporcionado por parte da CGA.
O Recorrente imputa ao acórdão recorrido erro de julgamento por violação dos arts. 268º, nº 2 da CRP e 17º do CPA e 6º, nº 5 e 11º, nº 5, ambos da LADA.
Para tanto, alega que o acórdão recorrido, acompanhando o parecer do MºPº no TCA Sul, errou ao considerar estar em causa um pedido de acesso a documentos nominativos, por se reportar a dados pessoais relativos a terceiros, só acessíveis mediante o seu prévio consentimento, e ao qualificar como não legítima a informação pretendida, por não haver norma imperativa a obrigar a CGA a conhecer dos pedidos de aposentação pela respetiva ordem de entrada, com o que terá incorrido em violação do art. 6º, nº 5 da LADA e do art. 16º do CPA.
No entanto, o acórdão recorrido embora tenha acompanhado o “sentido (...) da procedência do recurso” (da CGA), expendido no referido parecer, não assume os respectivos fundamentos, já que considera que, mesmo que estivessem em causa documentos nominativos era “possível obstar à identificação das pessoas singulares a que os elementos documentados dizem respeito, ocultando toda a referência passível de permitir a identificação pessoal, por exemplo, entre outros possíveis, o nome e número de militar da respectiva Arma”.
O que significa que não foi fundamento da procedência do recurso, então interposto, nem o facto de se estar perante documentos nominativos cujo acesso está sujeito às restrições previstas no art. 6º, nº 5 da LADA (Lei nº 46/2007, de 24/8), nem a circunstância de o pedido de informação não ser legítimo por se destinar a sindicar a actuação da CGA, não existindo norma legal no sentido de obrigar esta entidade a conhecer dos pedidos de aposentação por ordem de entrada dos mesmos, pelo que não cabe aqui conhecer de fundamentos não discutidos, nem apreciados no acórdão recorrido.
Com efeito, o acórdão recorrido apenas decidiu dar provimento ao recurso e revogar a sentença do TAC de Lisboa, “na medida em que o caso concreto se subsume na criação de documentos com conteúdo textual novo, o que a lei expressamente exclui”, tendo por base o disposto no art. 11º, nº 5 da LADA.
Considerou o acórdão que, de acordo com este preceito, a entidade requerida não tem o dever de criar ou adaptar documentos para satisfazer o pedido nem a obrigação de fornecer extractos, caso isso envolva um esforço desproporcionado que ultrapasse a simples manipulação dos mesmos.
O que se verificaria no caso presente já que o pedido de informação formulado pelo requerente se traduz na criação de um documento novo por parte da entidade requerida e o direito de “acesso é legalmente protegido no tocante a documentos existentes qua tale” (cfr. acórdão recorrido, pág. 7 in fine).
O recorrente invoca que a satisfação do seu pedido não se traduz na criação de um novo documento nem na produção de nova informação por estar apenas em questão a efectuação de uma pesquisa e a passagem de certidão donde constem os elementos requeridos, pelo que o acórdão recorrido não fez correcta interpretação e aplicação do art. 11º, nº 5 da LADA.
O direito à informação não procedimental, como é o caso presente, é conferido a todas as pessoas, tendo natureza análoga aos direitos liberdades e garantias e só podendo estar sujeito às restrições expressamente previstas na Constituição e na lei (cfr. art. 268º, nº 2 da CRP e arts. 5º, 6º, 7º e 11º, nº 5 da LADA).
Vigorando aqui o princípio do arquivo aberto, agora consagrado no art. 17º do CPA e 1º da LADA, o acesso à informação não procedimental engloba os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a existência e conteúdo dos documentos administrativos (cfr. referidos arts. 5º e 11º da LADA).
No caso considerou o acórdão recorrido que o pedido formulado pelo requerente, aqui recorrente, se traduzia na criação de um documento novo por parte da entidade administrativa CGA, cujo texto conteria listagens dos elementos solicitados, o que determinaria a não obrigação da sua facultação, atento o disposto no nº 5 do art. 11º da LADA.
Este preceito estabelece que, “A entidade requerida não tem o dever de criar ou adaptar para satisfazer o pedido, nem obrigação de fornecer extractos de documentos, caso isso envolva um esforço desproporcionado que ultrapasse a simples manipulação dos mesmos”.
Verifica-se, no entanto, que o Recorrente não pediu cópia ou reprodução de qualquer documento mas apenas formulou o concreto pedido de informação acima identificado cuja satisfação se mostra unicamente dependente da efectuação de pesquisa dos pedidos de passagem à reforma recebidos na CGA, no período referenciado, relativos a Oficiais do Exército e das respectivas datas de entrada, datas de despacho de reconhecimento do direito à aposentação e da respetiva produção de efeitos.
Ora, a pesquisa e a prestação das pretendidas informações constantes daqueles documentos administrativos não se traduz na produção de um novo documento, nem sequer na sua adaptação, mas antes e só na certificação estrita da existência dos mesmos documentos e de alguns dos seus elementos integrativos – cfr. neste sentido os acórdãos deste STA, de 17.01.2008, proc. nº 0896/07, de 21.11.2013, proc. nº 01590/13 e de 04.02.2016, proc. nº 01370/15.
Expendeu-se no sumário do referido acórdão de 17.01.2008 o seguinte:
“(…) O direito à informação materializa-se por diversos meios de que são exemplo a consulta do processo, a reprodução ou declaração autenticada de documentos, a prestação de indicações sobre a sua existência e conteúdo e a passagem de certidões. Por isso a postura da Administração perante um pedido de informação não pode ser meramente passiva.
(…) É certo que este dever de colaboração não compreende, como é lógico, a elaboração de dossiers estruturados ou sínteses da documentação existente nem a obrigação de produzir uma nova documentação administrativa com o propósito de satisfazer o pedido do Requerente porque tais actividades ultrapassam o dever legal de colaboração e de informação, mas também o é que a inexistência da obrigação de proceder a tais trabalhos não pode ser cobertura para uma interpretação minimalista do dever constitucional de prestar informações e de, na prática, constituir um boicote ao seu cumprimento”.
Conforme bem refere o EMMP, de acordo com o disposto nos arts. 5º e 11º, nº 1, alínea c) da LADA, a certificação constitui uma das típicas formas do direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende, a par dos direitos de consulta e de reprodução dos documentos administrativos, o direito de informação sobre a sua existência e conteúdo.
E, é também verdade que o direito de acesso aos documentos administrativos se exerce através de algum daqueles referidos meios, “conforme opção do requerente”, nos termos do art. 11º, nº1 da LADA.
Ora, o recorrente não solicitou a reprodução de qualquer documento, o que exclui a satisfação do seu pedido através desse meio.
Assim sendo, está, igualmente, desde logo excluída, a eventualidade da necessidade de qualquer prévia adaptação documental a exigir, eventualmente, esforço desproporcionado justificativo da denegação do direito de acesso, nos termos da parte final do citado nº 5 do art. 11º.
Aliás, a entidade recorrida não concretizou minimamente a amplitude da carga administrativa exigida para satisfação do pedido e a desproporcionalidade do esforço que, nos termos do referido nº 5 do art. 11º “ultrapasse a simples manipulação dos mesmos” documentos, sendo certo que a própria Recorrrida admite que tal satisfação se reconduz à manipulação dos documentos pertinentes e à selecção e prestação dos elementos pretendidos deles constantes - cfr. conclusão G) das suas contra-alegações.
Termos em que é de concluir não ocorrer, no caso, motivo legítimo de recusa do direito de acesso a documentos administrativos, pelo que o indeferimento do pedido do Recorrente consubstancia denegação injustificada do direito à informação, em violação do art. 11º, nº 5 da LADA, tendo o acórdão recorrido incorrido no erro de interpretação e aplicação deste preceito, invocado.
Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido e mantendo integralmente o decidido no TAC de Lisboa.
Custas pela Entidade recorrida no TCA Sul e neste STA.
Lisboa, 13 de Julho de 2016. - Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa (relatora) – José Francisco Fonseca da Paz – Maria do Céu Dias Rosa das Neves.