I- Em acção de reivindicação da propriedade de um terreno acompanhada do pedido de indemnização pelo corte abusivo de pinheiros e intentada por uma Junta de Freguesia de um concelho contra outra Junta de Freguesia do mesmo concelho, não faz caso julgado a decisão, ainda que transitada, no sentido de ser o tribunal comum incompetente para dirimir a questão dos limites territoriais das duas freguesias confinantes, por não ser esta o objectivo da referida acção.
II- Dada que, por escritura pública de 30 de Abril de 1864, por aforamento, a Junta de Freguesia autora, adquiriu o domínio útil do terreno em apreço e que, mais tarde, em 30 de Dezembro de 1946 e em cumprimento do disposto no parágrafo único do artigo 722 do Código Administrativo, remiu o foro, ela tornou-se proprietária plena (em propriedade privada) do terreno em questão.
III- A tanto não podem obstar os preceitos do artigo 101 da Constituição da República vigente e do artigo 1 do Decreto-Lei n. 195-A/76, de 26 de Março, dado que
à data das respectivas entradas em vigor, o aludido contrato de enfiteuse já se mostrava extinto por força da remição operada em 1946.
IV- Aliás, não pode duvidar-se de que o aludido terreno tenha entrado, em regime de propriedade privada, no domínio da Junta de Freguesia autora, uma vez que a 1 Instância já decidira, com base na matéria de facto apurada e sem que dessa parte tivesse havido recurso para a Relação, que a mesma Junta adquirira o prédio também por usucapião.
V- Por fim, não se tendo concluído que o aludido terreno fosse baldio, estaria sempre fora do campo de apreciação do artigo 2 do Decreto-Lei n. 39/76, de 19 de Janeiro.