I- Despacho de mero expediente e aquele que, não julgando qualquer questão de forma ou de fundo, e insusceptivel de, explicita ou implicitamente, afectar interesses ou direitos de qualquer das partes.
II- Não e de mero expediente o despacho que, dando como assente o levantamento do incidente de falsidade na petição, convida o recorrente a preparar em dobro quanto a esse incidente.
III- O incidente de falsidade so pode ser levantado perante documento junto aos autos e requerido com toda a precisão, não bastando que no articulado se façam afirmações no sentido de que certos documentos, ainda então não juntos, são irreais e envolvem mistificações, com vista tão-somente a criar um condicionalismo favoravel a procedencia do recurso contencioso.
IV- O despacho que considera levantado o incidente de falsidade e, nesse pressuposto, convida a parte a fazer o preparo respectivo constitui caso julgado formal quanto a existencia daquele incidente desde que a parte somente impugne o seguimento do incidente com base em o preparo ser intempestivo.
V- O artigo 56 da Tabela de Custas das Auditorias e do Supremo Tribunal Administrativo, ao aludir a incidente levantado no "decurso do processo", não abrange o preparo relativo a incidentes suscitados na petição de recurso contencioso.
VI- Em recurso contencioso interposto na Auditoria, o agravo do despacho saneador engloba a decisão sob a reclamação contra a especificação e o questionario.
VII- Tem legitimidade para atacar o acto de homologação da renda de habitação, em consequencia de avaliação (artigos 16 e 21 do Decreto-Lei n. 445/74), os outorgantes em contrato-promessa de arrendamento daquela habitação.
VIII- A renuncia antecipada ao recurso de anulação so e admissivel quando, sendo bilateral, incida sobre direitos disponiveis.
XIX- Não pode julgar-se logo no saneador, sem apuramento da materia de facto, a questão consistente em saber se houve obras que "importem alterações qualitativas evidentes" para aferir de validade do acto de homologação de avaliação da renda, nos termos dos citados artigos 16 e 21 do Decreto-Lei n. 445/74, sendo certo que são contraditorias as versões facticas do promitente senhorio e do promitente arrendatario.
X- Na elaboração da especificação e do questionario ha que atender quer a versão do recorrente, quer a versão do recorrido, não bastando partir exclusivamente da versão do recorrente, com invocação do onus da prova, tudo sem prejuizo de questionario unico e não bipartido.
XI- Na orientação da conclusão anterior os quesitos devem ser susceptiveis de comportar uma resposta que se integre em qualquer das versões apresentadas pelas partes.