Unidade Local de Saúde do Algarve, E.P.E., NIPC ..., com sede na rua Leão Penedo, 800-386 Faro, interpõe recurso de revisão do Acórdão desta Relação de Évora datado de 24.02.2022, transitado em julgado em 12.04.2022, proferido nos autos de ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento que neste Tribunal da Relação de Évora tomaram o n.º 1907/21.7T8PTM.E1.
Alegou, em síntese própria, as seguintes conclusões:
1ª No Acórdão deste Tribunal que transitou em julgado em 12.04.2022 foi decidida a improcedência do recurso da ora recorrente tendo esta sido condenada a pagar a indemnização de antiguidade à autora com base em 15 dias de retribuição base e diuturnidades à ora recorrida.
2ª A sentença da primeira instância tinha condenado a ora recorrente nos seguintes termos: “(…) decide-se julgar a ação parcialmente procedente e, em consequência da já declarada ilicitude do despedimento da autora (…) condenar o réu “Centro Hospitalar Universitário do Algarve, E.P.E.” (NIPC ...) a pagar à autora AA (com o cartão de cidadão n.º ... e NIF ...):- a indemnização 18 dias de retribuição base (€720,89) por cada ano completo de antiguidade ou fração, contada desde 19/07/2018 até ao trânsito em julgado da decisão que declarou ilícito o despedimento – despacho saneador proferido nos autos –, com o limite mínimo no valor líquido de €3.604,44 (três mil, seiscentos e quatro euros e quarenta e quatro cêntimos); - as retribuições vencidas e vincendas à razão da quantia ilíquida de €1.201,48 (mil, duzentos e um euros e quarenta e oito cêntimos) mensalmente e que deixou de auferir desde a data do despedimento (06/08/2021) até ao trânsito em julgado da decisão de declarou ilícito o despedimento (despacho saneador proferido nos autos), sujeitas às deduções previstas no artigo 390.º, n.º 2, do Código do Trabalho; - a quantia ilíquida de €3.364,44 (três mil, trezentos e sessenta e quatro euros e quarenta e quatro cêntimos) a título de férias, subsídios de férias e Natal. “
3ª Dos factos provados na origem desta decisão foram, entre outros:
1. 10 No registo de utilização de substâncias Estupefacientes e Psicotrópicas do dia19/03/2020 existem duas anotações relativas a ampolas de Diazepam 10mg, realizadas pela trabalhadora arguida, uma com um nome de doente BB, e uma outra ampola com a indicação de “desperdiçada”.
1. 11 Não existiu qualquer doente com aquele nome que estivesse internada naquela data.
4ª E, os não provados:
b. A autora apropriou-se de duas ampolas para utilização sem prescrição médica agindo de forma livre, deliberada e conscientemente, querendo fazer suas as ampolas de Diazpan apesar de saber que estas não lhe pertenciam, com vista a adquirir meios para realizar atividade criminosa.
5ª O Tribunal pronunciou-se sobre a verificação e procedência dos fundamentos invocados para o despedimento tendo entendido que “No que se refere ao grau de ilicitude do comportamento do empregador, verifica-se que o mesmo não é muito elevado (está, por um lado, em causa a caducidade do direito de aplicar a sanção; por outro lado, verifica-se, como acima se disse, que também se vislumbra um comportamento ilícito da autora/trabalhadora, ainda que o provado nestes autos não seja suficientemente grave para fundar uma decisão de despedimento), o que aponta para a fixação da indemnização também abaixo do ponto médio da moldura (…)”, ou seja, o Tribunal não considerou muito grave a atuação da trabalhadora pelo que entendeu não se justificar o despedimento.
6ª À data da decisão nos presentes autos o processo-crime em que a ora recorrida era arguida, ainda não tinha transitado em julgado.
7ª Em 6 de março de 2026, foi veiculada pelos media portugueses a detenção da ora recorrida na Indonésia e o seu regresso a Portugal para cumprir pena, data em que os membros do CA da ora recorrente perceberam que existia uma decisão no processo-crime já transitada em julgado pelo que procuraram essa decisão para da mesma se inteirarem tendo verificado que os factos provados relativamente às questões discutidas no processo laboral tinham uma resposta contraditória com a que foi dada neste processo, nomeadamente quanto ao facto de a recorrida se ter apropriado de duas ampolas para utilização sem prescrição médica agindo de forma livre, deliberada e consciente, querendo fazer suas as ampolas de Diazepam apesar de saber que não lhe pertenciam, com vista a adquirir meios para realizar atividade criminosa.
8ª No processo-crime foram dados como provados os seguintes factos com relevo no processo laboral:
1. 11 Levando a arguida AA consigo os seguintes objetos para serem utilizados na execução do plano que traçou:
- Três ampolas em vidro com conteúdo líquido de "Diazepam", cerca de 10mg/2ml cada, de valor unitário não concretamente apurado;(…);
1. 12 As três ampolas em vidro com conteúdo líquido de "Diazepam" pertenciam ao Hospital de Lagos do Centro Hospitalar Universitário do Algarve, EPE, e eram destinadas aos cuidados de saúde a prestar aos seus utentes.
1. 13 Em momento não apurado, mas anterior à hora do almoço do citado dia 20 de março de 2020 e aproveitando-se das suas funções de enfermeira no dito Hospital de Lagos, que lhe permitiam o seu acesso, a arguida BB apropriou-se das aludidas ampolas em vidro com conteúdo líquido de "Diazepam” guardadas nas instalações deste hospital, em proveito próprio e da outra co-arguida;
9ª Assim, foi dado como provado que a ora recorrida se aproveitou do acesso que tinha ao Diazepam no âmbito das suas competências profissionais para retirar as ampolas com o objetivo de as usar em atividade criminosa, prova realizada na sequência de investigação criminal e que, após o transito em julgado tem a força probatória prevista no art. 623º do CPC.
10ª A decisão relativamente à retirada das ampolas de Diazepam pela ora recorrida, no seu local de trabalho e o objetivo dessa apropriação configuram ilícito laboral muito grave, pelo que a sua consideração altera a qualificação da atuação da recorrente enquanto trabalhadora que é ilícita e violou os deveres laborais de forma grave impossibilitando a subsistência da relação laboral.
11ª Pelo que se justifica a revisão da decisão proferida nos presentes autos, de modo que prevaleça o primado da justiça sobre a segurança jurídica para alcançar a realização da justiça material.
12ª Estamos perante uma situação grave pois os pagamentos em que a ora recorrente foi condenada, pela natureza jurídica desta foram feitos com dinheiro público, o que causou algum alarme social.
13ª Assim, à recorrida foram pagos créditos considerados devidos por se ter entendido que não existia gravidade na sua atuação enquanto trabalhadora, quando no processo-crime foram dados como provados esses mesmos atos que, por si, constituem crime e que, por si só, são suficientes para alterar a decisão nos presentes autos relativa à apreciação do pedido de indemnização e os relativos a créditos salariais.
14ª Na apreciação da justa causa o Tribunal entendeu que não se provou a apropriação pela recorrida de qualquer ampola, apenas admitindo uma falha no registo na folha de registo de utilização de psicotrópicos, nem se provou que a recorrida se apropriou de duas ampolas de Diazepam com vista a adquirir meios para realizar atividade criminosa.
15ª Estes mesmos factos foram dados como provados no processo-crime pelo que tal prova tem relevo no plano da decisão no processo laboral nomeadamente no que respeita à justa causa para o despedimento sendo a atuação da recorrida motivo para fundar a licitude do despedimento e, consequentemente, a declaração de improcedência dos pedidos de indemnização por danos patrimoniais, da substituição da reintegração por indemnização e do pagamento de retribuições que deixou de auferir.
16ª Assim, existe uma contradição insanável entre a decisão no processo laboral e no processo penal sobre os mesmos factos devendo os factos apurados no processo-crime, cuja decisão já transitou em julgado, prevalecer para que prevaleça a verdade material.
17ª A recorrente já requereu a emissão de certidão judicial da decisão no processo-crime com nota do respetivo trânsito em julgado, mas ainda não foi emitida pelo que requer prazo não inferior a 10 dias, para a sua junção e do respetivo trânsito em julgado, prazo que prevê necessário para obtenção da certidão.
Termos em que deve o presente recurso ser admitido e, a final:
A) Ser julgado procedente o pedido de revisão;
B) Ser revogada a decisão que considerou o incumprimento da recorrida insuficiente para fundar a licitude do despedimento;
C) Ser proferida nova decisão que julgue de harmonia com os factos provados na sentença criminal;
D) Ser concedido à recorrente o prazo de dez dias para junção da certidão judicial com a decisão no processo-crime e nota do seu transito em julgado.
Cumpre apreciar liminarmente, como decorre do disposto no n.º 1 do artigo 699.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi artigo 1.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo do Trabalho (CPT), sendo a única questão a decidir a admissibilidade do presente recurso de revisão.
1. Pretende o recorrente a revisão do acórdão supra identificado, de molde a que este tribunal decida pela “revogação da decisão que” – alegadamente – “considerou o incumprimento da recorrida insuficiente para fundar a licitude do despedimento” e “profira nova decisão que julgue de harmonia com os factos provados na sentença criminal”.
Adentro dos estreitos fundamentos para admissibilidade da revisão de uma decisão judicial passada em julgado, invoca a recorrente, como fundamento normativo, o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 696.º do CPC, cujo teor de seguida se reproduz:
“A decisão transitada em julgado só pode ser objeto de revisão quando: (…)
(…) c) Se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida;
Sucede que os únicos documentos apresentados com o recurso são acórdãos, decisões judiciais coletivas.
Ora, é jurisprudencialmente pacífico que as decisões judiciais não se inserem no conceito de documento erigida pela norma transcrita.1
A noção de documento em causa é a relevante em sede de prova documental, a qual é recortada pelo artigo 362.º do Código Civil.
Na economia da norma citada, visa-se, pois, o objeto - elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa, coisa ou facto - que serve para fundar a convicção dos Magistrados. Não o objeto (sentença ou acórdão) que evidencia qual a convicção dos Magistrados.
2. Na verdade, o que a recorrente pretende obter é um novo julgamento sobre factos cuja prova reputa essencial para a decisão sobre um objeto processual - a licitude do despedimento por si perpetrado – relativamente ao qual as instâncias já se pronunciaram, por decisão transitada em julgado.
E pretende obter tal desiderato com fundamento numa alegada contradição entre a convicção das instâncias criminais e das instâncias laborais sobre parte da mesma situação de vida, insinuando a atribuição ao julgamento em sede do processo criminal, de um efeito de caso julgado, sobre o processo laboral, efeito que, indiscutivelmente, não tem.
Pois que, como decorre do disposto no artigo 623.º do Código Civil, “A condenação definitiva proferida no processo penal constitui, em relação a terceiros, presunção ilidível no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como dos que respeitam às formas do crime, em quaisquer ações civis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infração.”. 2
Para que, no processo laboral, e quanto a tais factos, pudesse ter beneficiado da referida presunção, emergente do julgamento em sede criminal, a recorrente deveria ter persuadido as instâncias laborais a sobrestar na respetiva decisão até ao trânsito em julgado da decisão no foro criminal.
Certo é que, entre os fundamentos da revisão não se conta a contradição entre as convicções de vários tribunais sobre o mesmo pedaço de vida.
3. Finalmente, deve dizer-se que os valores em que assenta uma justiça sã não se limitam ao da busca da verdade material, postergando de maneira absoluta os demais, como, por exemplo, o da segurança jurídica.
A recorrente insinua que os tribunais laborais julgaram o caso (que as partes lhe apresentaram) com alguma ligeireza, chegando ao limite de afirmar que “(…) o Tribunal não considerou muito grave a atuação da trabalhadora pelo que entendeu não se justificar o despedimento (…).
Sucede que esta insinuação não colhe, porque assente em pressupostos falsos.
Com efeito, no acórdão do Tribunal da Relação de Évora que, sobre o caso, se constituiu como “a última palavra” dos tribunais laborais, pode ler-se:
“(…) A trabalhadora quebrou a confiança da empregadora na matéria referente às ampolas. Trata-se de medicamento em que o uso está obrigatoriamente sujeito a prescrição médica e a autora violou essa regra. Tendo em conta as funções da trabalhadora, com fácil acesso aos medicamentos e a natureza do serviço prestado no Hospital, a conduta da autora é suficientemente grave para quebrar a confiança que deve merecer da empregadora, mesmo não se tendo provado a apropriação efetiva. O simples facto de, em tal matéria tão sensível, não seguir as regras legais e protocolos instituídos já é suficientemente grave para abalar a confiança da empregadora na trabalhadora.
Em suma, a conduta da trabalhadora constitui, manifestamente, justa causa de despedimento e só não é declarada em virtude da caducidade do direito de aplicar esta sanção disciplinar.(…)”.
A verdade dos factos é, portanto, a seguinte:
Para os Tribunais laborais, mesmo na versão factual que a recorrente pretende ver revista, a conduta da recorrida/trabalhadora assumia foros de gravidade suficientes para justificar o seu despedimento.
O despedimento foi declarado ilícito pelo tribunal de 1.ª instância, apenas por razões atinentes à ineficiência do recorrente na prossecução do seu poder/dever de exercer diligentemente o poder disciplinar que detinha.
Da decisão que declarou ilícito o despedimento, por caducidade do direito de aplicar a sanção disciplinar, a recorrente nem sequer recorreu, ao tempo, para este Tribunal da Relação de Évora.
Cumpre concluir:
Ao julgamento das vicissitudes de tal relação são aplicáveis as regras de direito substantivo e adjetivo que moldam as relações laborais e a regulação dos seus dissídios.
No caso, independentemente do relevo criminal das ações da recorrida/trabalhadora, a regularidade e licitude do seu despedimento sempre seriam aferidas, como o foram, à luz das pertinentes regras de direito laboral.
E, como se disse supra, as instâncias laborais limitaram-se a declarar ilícito o despedimento em função do desrespeito pela recorrente do dever de aplicar a sanção disciplinar de forma tempestiva.
Pelo que, mesmo que por efeito deste recurso de revisão se pudessem levar em linha de conta os factos provados em sede do processo criminal quanto à apropriação indevida de fármacos e/ou mesmo que por efeito deste recurso de revisão, pudesse vir a ser ordenado novo julgamento dos factos atinentes ao despedimento, nem por isso poderiam os tribunais laborais obnubilar o caráter laboral da relação jurídica que a recorrente mantinha com a recorrida, mantendo-se como causa da ilicitude do despedimento a inércia da recorrente/empregadora na aplicação da sanção disciplinar expulsiva.
4. Como se afirmou no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 08.06.2021, tirado no autos do processo n.º 15/10.0TTPRT-B.P1-B.S1: “(…) Estando-se perante um recurso que é extraordinário e que existe precisamente para que o caso julgado possa ser ultrapassado, as exigências para a admissão do mesmo têm de ser particularmente cuidadas, para que não se faça da excepção a regra. (…)”.
No caso vertente, a recorrente não apresenta qualquer fundamento que a lei processual admita como fundamento de revisão de uma decisão judicial transitada em julgado.
Termos em que o presente recurso será liminarmente indeferido, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 699.º do CPC.
Decisão:
Pelos fundamentos de facto e de direito acima expostos, indefiro liminarmente o presente recurso de revisão.
Custas pelo recorrente.
1. Vejam-se, a título de exemplo, os seguintes arestos do Supremo Tribunal de Justiça: Ac. de 17/11/2021, Recurso n.º 1078/18.6T8STB-A.E1.S1-A; Ac. de 17/10/2019, Recurso n.º 2657/15.9T8LSB-Q.L1.S1; Ac. de 21/02/2019, Revista n.º 2020/12.3TVLSB-A.L1.S1; Ac. de 11/12/2018, Revista n.º 301/14.0TJLSB-E.L1-B.S1; Ac. de 20/12/2017, Revista n.º 392/2002.P1.S1-B e Ac. de 16/10/2018, Revista n.º 16620/08.2YYLSB-D.L1.S1, todos citados no Ac. do STJ datado de 19.10.2022, proferido nos autos de processo n.º 6940/19.6T8PRT-A.P1.S1, disponível em ww.dgsi.pt
2. Confessadamente, a aqui recorrente é um terceiro relativamente à lide criminal que teve a aqui recorrida como arguida/condenada.