9340357 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Ramos Fonseca
Processo: 9340357
ACORDAO
Descritores: Acidente de trabalho, Suspensão da instância, Interrupção da instância, Caducidade, Indemnização, Aprendiz, Beneficiários legais, Salário real, Salário equiparado, Salário mínimo nacional, Morte
Sumário
I - Em processo emergente de acidente de trabalho, qualquer que seja o período de suspensão da instância prevista no artigo 122, n.4 do Código de Processo do Trabalho, nunca haverá lugar à interrupção da instância. II - Sendo o acidente de trabalho mortal, os respectivos beneficiários não têm direito a ver as suas pensões calculadas com base nos salários resultantes da equiparação prevista no n.5 da Base XXIII da Lei 2127, de 3 de Agosto de 1965. III - As mesmas pensões serão, porém, sempre calculadas em função do salário mínimo nacional legalmente fixado para o sector em que o trabalhador exerceu a sua actividade desde que a respectiva remuneração anual fosse inferior a esse salário mínimo.
Texto
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