I- Em processo emergente de acidente de trabalho, qualquer que seja o período de suspensão da instância prevista no artigo 122, n.4 do Código de Processo do Trabalho, nunca haverá lugar à interrupção da instância.
II- Sendo o acidente de trabalho mortal, os respectivos beneficiários não têm direito a ver as suas pensões calculadas com base nos salários resultantes da equiparação prevista no n.5 da Base XXIII da Lei 2127, de 3 de Agosto de 1965.
III- As mesmas pensões serão, porém, sempre calculadas em função do salário mínimo nacional legalmente fixado para o sector em que o trabalhador exerceu a sua actividade desde que a respectiva remuneração anual fosse inferior a esse salário mínimo.