1RELATÓRIO
O Ministério Público, vem recorrer para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a excepção da incompetência em razão do território e ordenou a remessa dos autos ao tribunal Administrativo e Fiscal de Braga.
Apresentou o seu pedido de recurso com manifestação de que atento o valor da causa de apenas 708,42 Euros, se fosse decidido que não era admissível recurso então subsidiariamente deverá ser admitida reclamação do despacho sindicado para o Sr. Presidente do TCA Norte (vide fls. 214).
O recurso foi admitido por despacho judicial para este STA a fls. 230.
Inconformado com o referido despacho que julgou procedente a excepção da incompetência em razão do território, apresentou as respectivas alegações que resumiu nas seguintes conclusões:
«1º - O despacho recorrido julgou este TAF do Porto territorialmente incompetente para julgar a presente Impugnação, e atribuiu-a ao TAF de Braga, por ser o Tribunal da área da situação dos bens, nos termos dos artigos 103 — n° 1 e 2, 12 — n° 1, ambos do CPTT e art.° 136 — n°1 do CIMI.
2° - Salvo o devido respeito, parece-nos que lhe não assistirá razão, já que resulta dos autos resulta que a liquidação foi efetuada ou, pelo menos notificada pelo SF do Porto — 4, pelo que a presunção legal da citada norma do art.° 136 — n° 1 do CIMI fica afastada ou ilidida, como se dispõe no art.° 350 — n° 2 do Código Civil.
3° - Ora, entendendo o Tribunal recorrido que o critério para fixação da competência territorial é o previsto no n° 1 do art.° 12 do CPPT, ou seja a sede do Tribunal da área do serviço periférico local onde se praticou o ato, então, com este fundamento, seria o TAF do Porto o competente para julgar a ação, pois que na sua área se situa SF do Porto - 4.
4º - Porém, parece-nos que a questão terá que ser apreciada noutra base argumentativa e em tese de que o critério para definição da competência territorial se acha plasmado no n°2 do art.° 12 do CPPT.
5° - Já realçamos que a liquidação foi pelo menos notificada pelo SF do Porto — 4, que os imóveis sobre os quais incidiu o IMI se situam em área territorial abrangida pelo TAF de Braga e que a Impugnante tem sede ou domicílio no Município do Porto, sendo questão com alguma importância saber quem procedeu à liquidação e parece-nos que esta se encontra solucionada pela norma do art.° 113 — n° 1 do CIMI, a qual dispõe que o imposto é liquidado anualmente pelos serviços centrais da DGI, atualmente ATA.
6° - E daí que, na mesma liquidação, que é notificada pelo SF do domicílio ou residência do SP, apareça atualmente o IMI de todos os prédios de cujo IMI seja o SP responsável, independentemente da área da situação dos imóveis.
7º - Ora, se são os serviços Centrais a proceder à liquidação, o critério para definição da competência territorial do TAF, encontra-se plasmado no n° 2 do art.° 12 do CPPT, em que se consagram princípios de competência cumulativa (sobre o tema, veja- se Jorge Lopes de Sousa, CPPT, nota 4 ao art.° 103 — II volume, 6ª edição, página 174).
8º - O elemento situação dos bens ou da transmissão, a par do critério do domicílio ou sede do contribuinte só terá relevância quando estivermos na presença de atos praticados por outros serviços da ATA (n° 2 do art.° 12 do CPPT), que são os previstos no n° 3 do art.° 6, do DL 433/99, de 26/10, ou seja, no caso concreto os Serviços Centrais do IMI, conforme se dispõe no art.° 113 — n° 1 do CIMI — veja-se Jorge Lopes de Sousa, CPPT, nota 6 ao art.° 12 — 1 volume, 6ª edição, página 165.
9º - Temos pois que o legislador fixou três critérios para definição da competência territorial do TAF e será o contribuinte a fazer a respetiva opção, na sequência doutras normas legais, que estabelecem idêntico critério — cf. art.° 61 — nº 4 da LGT, que dispõe que em caso de dúvida, é competente para o procedimento o órgão da administração tributária do domicílio fiscal do SP ou interessado — e veja-se Jorge Lopes de Sousa, CPPT, nota 4 ao art.º 103 — II volume, 6ª edição, página 174, transcrito no corpo desta alegação.
10º - E resulta claro dos autos a opção da autora, que até se opôs à procedência da exceção, pela competência territorial deste Tribunal, tendo por base o seu domicílio, sendo que deverá prevalecer a sua opção - veja-se mais uma vez Jorge Lopes de Sousa, CPPT, nota 3 ao art.° 73 — 1 volume, 6ª edição, página 655, que defende mais uma vez o critério da opção feita pelo contribuinte.
11º - Ou seja: sendo a liquidação ou ato tributário da responsabilidade dos Serviços Centrais do IMI e tendo a Impugnante feito a opção pelo Tribunal da área do seu domicílio ou sede, sita no Município do Porto, é o TAF do Porto o territorialmente competente para julgar a presente ação.
12° - Foram violados artigos 12 — n° 1 e 2, 103 — n° 1 e 2, ambos do CPPT, art.° 350 — n° 2 do CC e art.º 113 — n° 1 do CIMI.
Nestes termos, deve ser julgado procedente o recurso ou a reclamação, e anulado o despacho recorrido e substituído por outro que atribua a competência territorial a este TAF do Porto, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!»
Não foram apresentadas contra alegações.
O Ministério Publico, neste STA, não emitiu parecer devido à sua posição como recorrente,