I- A existência de justa causa de despedimento supõe a verificação cumulativa de três requisitos: a) - um de natureza subjectiva, traduzido num comportamento culposo do trabalhador; b) - outro de natureza objectiva, consubstanciado na impossibilidade de subsistência da relação de trabalho; c) - finalmente, a ocorrência de nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade.
II- O dever de obediência do trabalhador cessa quando as ordens dadas pela entidade sejam ilegítimas ou ilegais, designadamente nos casos em que sejam materialmente ilícitas, por exorbitarem dos poderes patronais ou por o seu cumprimento importar a violação de um direito ou de um interesse do trabalhador legalmente protegido.
III- O direito à GREVE é um direito de todos os trabalhadores, constitucionalmente reconhecido, não constituindo o exercício desse direito qualquer violação do contrato de trabalho, nem podendo as entidades patronais neutralizar ou aniquilar praticamente esse direito.
IV- Por isso, o artigo 10 da Lei 65/77, de 26 de Agosto (que regula, em termos gerais, o exercício do direito de greve), estatui que é "nulo e de nenhum efeito todo o acto que implique coacção, prejuízo ou discriminação sobre qualquer trabalhador por motivo de adesão ou não à greve."
V- A improcedência da justa causa invocada pela entidade patronal, determina a ilicitude do despedimento do trabalhador e o consequente direito deste a ser reintegrado, com as demais consequências.