I- O assistente eventual de medicina física e reabilitação, provido nos termos do artigo 12 do D.L. 128/92, de 4 de Julho, apenas fica sujeito ao regime jurídico da função pública, mas não é funcionário público;
II- Será o título de provimento, no caso o contrato administrativo de provimento que regula os direitos e obrigações dos sujeitos que foram partes na celebração da mesma;
III- Nos termos do artigo 12 n. 1, do D.L. 128/92 de 4 de Julho, os internos são providos por contrato administrativo de provimento;
IV- A colocação noutro estabelecimento nos termos do artigo
27 n. 3, do citado Diploma Legal, implica a transmissão do contrato;
V- A não aceitação de colocação em estabelecimento diferente termina, nos termos do n. 5 do art. 27 supra, a cessação do contrato.
VI- Não incorre em vício de violação de lei ou erro sobre os pressupostos de facto o despacho do Ministro da Saúde que determina a colocação de médico em hospital da