I- Em matéria de denúncia pelo senhorio de arrendamento a cultivador directo, o Decreto-lei 201/75, arrendamento favorável a este, exigia no artigo 15, n. 3 que do exercício desse direito não resulte prejuízo para a subsistência económica do rendeiro e do respectivo agregado familiar, em função do respectivo nível de vida grangeado pelo próprio trabalho.
II- Já menos favorável a Lei 76/77, no artigo 18, n. 1,
(redacção primitiva) concedia ao arrendatário o poder de obstar à efectivação da denúncia pelo senhorio desde que ponha em grave risco a subsistência económica dele e seu agregado familiar.
III- Com alguma flutuação tem a lei visado e visa acautelar o rendeiro e seu agregado familiar contra a denúncia do arrendamento e consequente despejo definido que possa afectá-los na satisfação das necessidades essenciais e a um nível razoável, atentas as circunstâncias emanadas do caso.