IIIFundamentação de facto e motivação:
Para conhecimento do objecto do recurso, os factos a ter em conta são todos os que resultam do relatório que antecede, cujo teor aqui dou por reproduzido.
Não sendo relevantes para a apreciação do recurso quaisquer outros factos, verifica-se que a antecedente factualidade resulta do mero exame dos autos, no confronto com a posição sustentada pelas partes, na medida em que emerge dos autos todo o processado acima reproduzido.IV - Fundamentação de direito:
De acordo com o disposto no art. 709º, nº 1 do CPC, é permitido ao credor, ou a vários credores litisconsortes, cumular execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, contra o mesmo devedor, ou contra vários devedores litisconsortes.
Essa cumulação de execuções que podem ser fundadas em títulos diferentes não é, porém, admissível, nos termos do nº 1 do citado preceito legal, quando:
- a)ocorrer incompetência absoluta do tribunal para alguma das execuções;
- b)As execuções tiverem fins diferentes;
- c)A alguma das execuções corresponder processo especial diferente do processo que deva ser empregado quanto às outras, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 37.º;
- d)A execução da decisão judicial corra nos próprios autos.
Prevê-se, no nº 5 do art. 709º do CPC, que “quando ocorra cumulação de execuções que devam seguir forma de processo comum distinta, a execução segue a forma ordinária”.
Por outro lado, prevê-se no art. 37º, nº 2 e 3 do CPC, para que remete a citada alínea c), que:
2 - Quando aos pedidos correspondam formas de processo que, embora diversas, não sigam uma tramitação manifestamente incompatível, pode o juiz autorizar a cumulação, sempre que nela haja interesse relevante ou quando a apreciação conjunta das pretensões seja indispensável para a justa composição do litígio.
3 - Incumbe ao juiz, na situação prevista no número anterior, adaptar o processado à cumulação autorizada.
O preceituado no art. 709º do CPC releva na medida em que o art. 711º do CPC, relativa à cumulação sucessiva, prevê que:
1 - Enquanto uma execução não for extinta, pode o exequente requerer, no mesmo processo, a execução de outro título, desde que não se verifique qualquer das circunstâncias que impedem a cumulação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Cessa o obstáculo previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 709.º quando a execução iniciada com vista à entrega de coisa certa ou de prestação de facto haja sido convertida em execução para pagamento de quantia certa.
Entendeu-se, na decisão recorrida, que não era admissível a cumulação por duas ordens de razões:
- -a execução cuja cumulação é requerida não obedece à mesma forma do processo, nos termos da al. c) do n.º 1 do referido artigo 709.º do CPC, já que a execução em curso segue a forma de execução sumária (nos termos da al. c) do n.º 2 do artigo 550.º do CPC) e a nova execução que se pretende cumular seria sempre ordinária (por não se encontrar prevista em nenhuma das alíneas do referido n.º 2 do artigo 550.º do CPC).
- -a cumulação das execuções não é indispensável para a justa composição do litígio, podendo a sua tramitação conjunta gerar dificuldades processuais desnecessárias na medida em que os meios de defesa aplicáveis à execução hipotecária são diferentes dos aplicáveis à execução cambiária.
O primeiro obstáculo encontrado na decisão recorrida em relação à cumulação requerida prende-se assim com a forma de processo, tendo sido entendido que à nova execução corresponde processo especial diferente do processo que deva ser empregado quanto à outra.
Ora, embora as duas execuções, que prosseguem o mesmo fim (pagamento de quantia certa) sigam formas de processo diferentes (sumária e ordinária), verifica-se que a nenhuma delas corresponde uma forma de processo especial (como sucede, por exemplo, com a execução especial por alimentos prevista nos arts. 933º e ss do CPC).
Na verdade, a primeira execução, instaurada para pagamento de quantia certa, funda-se em documento particular autenticado (DPA) de compra e venda e mútuo com hipoteca, outorgado em 22 de dezembro de 2020, seguindo a forma sumária, e a segunda execução, fundada em livrança, instaurada para pagamento de quantia certa, segue a forma ordinária.
Assim, não se aplicando a nenhuma delas uma forma de processo especial, não se verifica o obstáculo à cumulação previsto no art. 709º, nº 1, al c) do CPC.
Mesmo que à segunda execução correspondesse uma forma de processo especial (o que, como vimos, não acontece), poderia ser, mesmo assim, admitida a cumulação nos termos previstos no art. 37º, nº 2 e 3 do CPC, para que remete o preceituado no art. 709º, nº 1, al c) do CPC.
Na verdade, deve entender-se que a remissão para o art. 37º, nº 2 e 3 do CPC, operada pelo art. 709º, nº 1, al c) do CPC, ressalva a possibilidade de, mesmo quando a alguma das execuções corresponda uma forma de processo especial diversa e as mesmas não sigam uma tramitação manifestamente incompatível, o juiz autorizar a cumulação, sempre que nela haja interesse relevante ou quando a apreciação conjunta das pretensões seja indispensável para a justa composição do litígio.
Nessa situação, incumbe ao juiz adaptar o processado à cumulação autorizada.
Embora a nenhuma das execuções corresponda forma de processo especial, verifica-se que as mesmas seguem formas de processo diferentes (sumária e ordinária), sendo, por isso, aplicável o disposto no nº 5 do art. 709º do CPC, nos termos do qual “quando ocorra cumulação de execuções que devam seguir forma de processo comum distinta, a execução segue a forma ordinária”.
No que se refere ao segundo fundamento de rejeição da cumulação de execuções, não se avista fundamento legal para o mesmo, supondo-se que tenha resultado de uma indevida interpretação e aplicação do preceituado no art. 37º, nº 2 e 3 do CPC ao caso concreto.
Na verdade, ao dizer-se, no caso em apreço, que “a cumulação das execuções não é indispensável para a justa composição do litígio, podendo a sua tramitação conjunta gerar dificuldades processuais desnecessárias na medida em que os meios de defesa aplicáveis à execução hipotecária são diferentes dos aplicáveis à execução cambiária”, subverte-se o que foi pretendido pelo legislador com a previsão do art. 37º, nº 2 e 3 do CPC.
Ao ressalvar, na previsão do art. 709º, nº 1, al c) do CPC, o disposto no art. 37º, nº 2 e 3 do CPC, o legislador pretendeu, pois, permitir que, mesmo nos casos em que alguma das execuções siga uma forma de processo especial, o que, em princípio, obstaria à cumulação, o juiz possa deferir tal cumulação, mediante verificação dos pressupostos previstos no art. 37º, nº e 3 do CPC, alargando por essa via as hipóteses de cumulação de execuções.
Destarte, e como vem expressamente referido no ac TRP de 24.10.2024, proc. 937/18.0T8PRT-D.P1, in dgsi.pt, “É para todos evidente a vantagem que resulta da circunstância de se utilizar um só processo para fazer operar diversas execuções, simultânea ou sucessivamente, com os inerentes ganhos em termos de economia e celeridade processuais”.
Ora, não seguindo nenhuma das execuções uma forma de processo especial e não sendo por isso aplicável o disposto no art. 709º, nº 1, al c) do CPC, na ausência de qualquer outro fundamento de rejeição, impõe-se admitir a requerida cumulação de execuções, que passam a seguir a forma ordinária.