I- O despacho do juiz que suspenda a instância do processo de impugnação judicial do imposto complementar, nos termos dos arts. 276, n. 1, al. c) e 279, n. 1 do C.P.C., sob fundamento de estar pendente processo de impugnação judicial do imposto profissional de cuja decisão depende a daquele e de haver para tanto motivo justificado, não
é proferido ao abrigo de poder discricionário, mas de um poder limitado, podendo ser impugnado por via de recurso.
II- Sobre tal despacho forma-se caso julgado formal, no caso de não haver recurso por falta de alçada, por decurso do respectivo prazo de interposição, ou por esgotamento dos recursos ordinários e reclamação, que sejam admissíveis
(art. 677 do C.P.C.).
III- Enquanto não cessar a suspensão da instância, apenas poderão ser praticados no processo os actos referidos no art. 283 do C.P.C., assumindo aquele caso julgado força obrigatória dentro do processo quanto à questão da necessidade ou conveniência da suspensão.
IV- A suspensão da instância decretada nos termos referidos em I só cessa quando estiver definitivamente julgada a causa prejudicial ou se tenha verificado a extinção da sua instância por qualquer motivo diferente do julgamento.
V- Se o juiz conheceu da tempestividade do exercício do direito de impugnar o imposto complementar, sem se achar cessada a suspensão da instância, existe ofensa do caso julgado formal, estando a decisão inquinada de violação do disposto no art. 672 do C.P.C., devendo ser revogada.