Cumpre decidir:
Resulta dos autos que, no recurso de apelação, os ora reclamantes suscitaram as seguintes questões:
-violação do caso julgado e da autoridade da força do caso julgado constituídos pelas decisões proferidas na tentativa de conciliação realizada no dia 07/11/2012 e na audiência de partes realizada no dia 24/04/2014;
-nulidade da sentença por violação do art. 131º nº 3 do CIRE;
-saber se os Apelantes beneficiam, para efeitos de garantia e graduação dos créditos, de direito de retenção sobre as lojas objecto dos contratos-promessa e se, consequentemente, esses créditos deve ser graduados com preferência aos créditos garantidos por hipoteca, por não lhes ser aplicável a jurisprudência resultante do AUJ n.º 4/2014 de 19/05/2014.
O Tribunal da Relação, por unanimidade, e sem fundamentação essencialmente diferente, julgou o recurso totalmente improcedente, confirmando a sentença, pelo que se formou dupla conforme, o que, por si, é impeditivo do recurso de revista normal para o STJ (artº 671, nº 3 do CPC).
Assim, como bem decidiu o Tribunal da Relação, o recurso apenas poderá ser admitido relativamente à restritiva questão da alegada ofensa do caso julgado.
Com efeito, refere Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª ed., p. 51, que “a norma que amplia a recorribilidade apenas pode servir para confrontar o Tribunal Superior com a discussão da alegada ofensa de caso julgado, excluindo-se outras questões cuja impugnação fica submetida regras gerais”.[1]
Na verdade, existindo dupla conforme, a admissibilidade do recurso com fundamento na ofensa do caso julgado é restrita ao conhecimento dessa questão, não podendo o recorrente envolver no recurso, a expensas da ofensa do caso julgado, outras questões sujeitas às regras gerais da admissibilidade do recurso.
Alegam os recorrentes que o Tribunal da Relação, ao apenas admitir o recurso na parte relativa à ofensa do caso julgado, fez uma errada aplicação do artº 14, nº 1 do CIRE, interpretando-o como aplicável a todos os incidentes e apensos do processo de insolvência. No entanto, sem razão.
Com efeito, é indiscutível que, no caso presente (acórdão proferido no apenso de reclamação de créditos) não se aplicam as regras de recurso estabelecidas pelo referido normativo, mas antes as regras gerais recursivas estabelecidas no código de processo civil, por força do artº 17º, nº 1 do CIRE. Porém, a decisão de inadmissibilidade do recurso relativamente às demais questões suscitadas, prende-se com a verificação da dupla conforme, operada com a confirmação da sentença pelo Tribunal da Relação, e não com a alegada aplicação do artº 14, nº 1 do CIRE.
Deste modo, verificando-se a existência de uma situação de dupla conforme relativamente às demais questões objecto do recurso, a revista apenas poderá ser admitida relativamente à questão da ofensa do caso julgado, por força do artº 629º, nº2, al. a) do CPC.
Nesta conformidade, indefere-se a reclamação.
Custas pelos Reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs”
II- Cumpre decidir:
O que está em causa na presente Reclamação é o despacho proferido pelo Desembargador Relator que admitiu o recurso de revista apenas relativamente à questão da excepção do caso julgado.
Alegam os Reclamantes que esse despacho terá feito aplicação do disposto no art. 14 n° 1 do CIRE, interpretando-o como aplicável a todos os incidentes e apensos no processo de insolvência.
Todavia, como já referido na decisão singular proferida pelo ora Relator, “é indiscutível que, no caso presente (acórdão proferido no apenso de reclamação de créditos) não se aplicam as regras de recurso estabelecidas pelo referido normativo, mas antes as regras gerais recursivas estabelecidas no código de processo civil, por força do artº 17º, nº 1 do CIRE”.
Porém, a decisão de inadmissibilidade do recurso relativamente às demais questões suscitadas, prende-se com a verificação da dupla conforme, operada com a confirmação da sentença pelo Tribunal da Relação, e não com a alegada aplicação do artº 14, nº 1 do CIRE.
Com efeito, a sentença proferida pela 1ª instância, considerou que os Reclamantes não gozam do direito de retenção relativamente às lojas prometidas transmitir, por se entender que estes não têm a qualidade de consumidores, aderindo, assim, à tese da interpretação restritiva do AUJ 4/2014 de 19/05.
Posição que foi integralmente secundada pelo acórdão da Relação, como se constata do seguinte trecho:
“Assim sendo, de acordo com a jurisprudência recente do STJ através do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de Uniformização de Jurisprudência n.º 4/2019, foi acolhido o conceito restrito de consumidor, de modo que será consumidor apenas o promitente-comprador de imóvel que destina o bem a uso particular (não profissional), o que, corresponde dominantemente ao sujeito que o pretende adquirir para habitação, ficando de fora todas aquelas situações em que o bem é destinado a revenda, a uso comercial ou a qualquer outra finalidade lucrativa ou profissional.
Significa isto que, tendo os Apelantes destinado as respetivas lojas prometidas vender a uma atividade profissional, como resulta da matéria de facto provada supra nas alíneas G (relativo aos primeiros Recorrentes) e P relativamente aos segundos, não beneficiam do invocado direito de retenção, não ocorrendo, pois, qualquer razão para dissentir do decidido pelo Tribunal a quo, que fez correta aplicação da doutrina do citado Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 4/2014, publicado do DR, I série de 19.5.2014.
Da mesma forma, tendo a sentença sub judice acolhido o conceito restrito de consumidor, tal mostra-se conforme á doutrina recentemente acolhida pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 4/2019, conceito que se mostra assim juridicamente relevante para efeitos do preceituado no artigo 755º, n.º 1 al. f) do Cód. Civil.
Assim sendo, resta confirmar a douta sentença proferida”.
Deste modo, verificando-se a existência de uma situação de dupla conforme, nos termos do disposto no artº 671, nº 3 do CPC, a revista apenas poderá ser admitida relativamente à questão da ofensa do caso julgado, por força do artº 629º, nº2, al. a) do CPC, sem prejuízo da decisão da Formação quanto à revista excepcional.