1. A recorrente é natural de Amiens, França, onde nasceu em 23.12.72, sendo filha de pais caboverdianos e tendo a mesma nacionalidade.
2. Em 21.12.96, na Cidade da Praia, Cabo Verde, casou com cidadão português, B, natural da freguesia de Nossa Senhora da Graça, Praia.
3. Desse casamento, nasceu, em 23.10.98, na freguesia de S.Sebastião da Pedreira, Lisboa, C.
4. Em 27.09.01, na secção consular da Embaixada de Portugal na Praia, Cabo Verde, a recorrente prestou declarações, formulando o propósito de adquirir a nacionalidade portuguesa, em consequência do seu casamento com o referido B.
5. Na altura das declarações, a recorrente expressou-se em português.
6. Do certificado do registo criminal, emitido em 03.04.02, em Portugal, nada consta acerca da recorrente.
7. Do certificado do registo criminal, emitido em 24.08.01, em Cabo Verde, também nada consta acerca da recorrente.
8. A recorrente foi baptizada em Lisboa em 1973.
9. A recorrente reside em Cabo Verde.
10. O pai da recorrente, D, manteve a nacionalidade portuguesa.
III
Apreciando
1 - Antes do mais há que esclarecer um princípio que a recorrente invoca nas suas alegações. O de que o requisito para a aquisição da nacionalidade portuguesa por parte de estrangeiro casado com nacional é de ordem negativa. Ou seja, o de que só não pode adquirir a nacionalidade quem seja considerado indesejável.
Cremos que nada está mais longe do fim pretendido pelo legislador ao fazer depender tal aquisição da prova duma ligação efectiva à comunidade nacional. A interpretação tem de ser outra, no sentido de que só pode adquirir a nacionalidade quem fizer essa prova.
A questão da indesejabilidade põe-se ao nível dos pressupostos - a ausência de antecedentes criminais -, não ao nível dos requisitos, os que integram a referida ligação.
2 - Quanto à questão do ónus da prova cabe dizer que a tese do Mº Pº, na senda de jurisprudência deste STJ, é de aceitar totalmente.
Com efeito, a alteração legislativa que mudou a expressão "manifesta inexistência de qualquer ligação efectiva à comunidade nacional" por "a não comprovação pelo interessado da ligação efectiva à comunidade nacional" só pode querer significar que ónus da prova da ligação pertence ao interessado, não ao MºPº.
3 - A aquisição da nacionalidade portuguesa por via do casamento com nacional não é automática, a lei exige algo mais. Logo, o casamento é irrelevante para determinar da ligação em apreço. E não muito relevará a paternidade ou maternidade de nacional, uma vez que se trata duma consequência normal do casamento.
Ligação a uma certa comunidade nacional significa uma qualquer forma directa e pessoal, não através de situações familiares ou objectivas, de integração, de vivência dos seus valores culturais e civilizacionais. Quem tem essa ligação, do ponto de vista sociológico, já pertence a essa comunidade. A atribuição da nacionalidade é apenas o reconhecimento dessa pertença.
Os ditos valores não se confundem com o interesse em estar ligado, ou em ter relações com a mesma comunidade, nomeadamente, através da residência no seu território nacional. Para este último caso, existe até um estatuto que confere a generalidade dos direitos civis e públicos à excepção dos direitos políticos e que é o estatuto de residente.
Compete, por isso, averiguar, se o que pretende adquirir a nacionalidade participa dos valores em questão.
E esta participação há-de sempre se traduzir em condutas que a revelem, atentas as situações que, em concreto, se apresentam.
Assim, por exemplo, a língua é um factor relevante, se a nacionalidade de origem não for a de algum dos países de expressão oficial portuguesa., situação esta em que o falar português não significa interesse pela cultura nacional. Por outro lado, se o nacional dum destes países residir em Portugal será de encarar como mais fácil a integração.
Partindo destas considerações para o caso concreto não devisamos qualquer facto pessoal que denote a integração da recorrente na comunidade portuguesa.
Pelo que atrás se consignou, os factos familiares não têm relevância. Nem os factos objectivos como o do baptizado. Igualmente, a língua, nesta hipótese, em que é o português é também a língua oficial do país originário, nada nos diz.
Finalmente, o referido nas conclusões 12 a 14 das alegações de recurso, poderão constituir um, aliás douto, preâmbulo justificando uma alteração da lei da nacionalidade, tendo em conta certas situações resultantes da descolonização, mas não se coadunam com o direito vigente.
Termos em que nada há a censurar à douta decisão recorrida.
Pelo exposto, acordam em negar a apelação e confirmam o Acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 30 de Outubro de 2003
Bettencourt de Faria
Moitinho de Almeida
Ferreira de Almeida