I- A causa de pedir é o facto ou a multiplicidade de factos jurídicos indicados na petição inicial e nos quais o autor radica o seu invocado direito, não determinando a omissão parcial, nessa petição, de tais factos imprescindíveis, juntamente com os alegados,
à existência desse direito, a ineptidão da mesma, por ausência de causa de pedir, mas simplesmente a sua deficiência para a procedência da acção.
II- Em processo sumário, a insuficiência dos factos articulados na petição inicial para fundamentarem o direito invocado pelo autor, embora torne manifesto que a acção não pode proceder, não pode conduzir ao indeferimento liminar da petição.
III- Tendo o autor, senhorio, na acção de despejo, com processo sumário, para denúncia, para habitação, do contrato de arrendamento, omitindo o requisito temporal de "há mais de um ano" na indicação na petição inicial dos factos integrantes da causa de pedir, impõe-se que se decida, logo no despacho saneador, pela improcedência da acção.