1. A ocorrência do facto aquisitivo da propriedade, comprovado através da escritura notarial de justificação da aquisição pela posse imemorial, não logra ser obliterada pela sua revogação ou anulação posterior. O facto tributário, na sua materialidade não está na livre disposição do sujeito passivo.
2. A dupla tributação não ocorre quando, não obstante estar em causa a aquisição do mesmo imóvel, o facto tributário é diferente.