III - FUNDAMENTAÇÃO:
Dão-se aqui por reproduzidos os atos processuais mencionados no Relatório.
IVAPLICAÇÃO DO DIREITO:
Está em causa saber se o procedimento de injunção pode constituir título executivo relativamente às despesas administrativas peticionadas, no montante de 100€ por cada injunção, no valor global de €200,00 euros.
Entendeu-se na sentença recorrida que não, uma vez que: “O procedimento de injunção devia ter sido recusado pela secretaria com fundamento na pretensão nele deduzida não se ajustar à finalidade do procedimento, em conformidade com o que dispõe o art.º 11º n.º 1 al. h) do Regime Anexo ao DL n.º 269/98 de 01 de Setembro, na redação introduzida pelo DL n.º 107/2005 de 1 de Julho ou, não o tendo sido, sempre devia o secretário judicial ter recusado a aposição da formula executória, conforme prevê o art.º 14º n.º 3 do citado diploma. Nada obsta a que na ação executiva esta questão possa ser apreciada, uma vez que está subjacente o erro na forma de processo, o que consubstancia nulidade de todo o processo, e constituiu uma exceção dilatória de conhecimento oficioso que conduz à absolvição da instância -arts. 193º, 576º, n.º 2, 577º, n.º 1, al. b) e 578º. do Código de Processo Civil e 14º-A n.º 2 al. a) do Regime dos Procedimento a que se refere o art.º 1º. do DL n.º 269/98 de 1 de Setembro.”
A razão da discordância da apelante reside no facto de defender que a injunção constitui, ao invés, um meio adequado para peticionar ao devedor o pagamento dos custos administrativos relacionados com a diligencia de cobrança da dívida.
Alega que outra conclusão seria manifestamente contrária ao “espírito” legislativo associado à criação do DL 269/98, de 1 de Setembro, como decorre, indubitavelmente da leitura do preâmbulo deste diploma legal.
Cita alguma jurisprudência em abono da sua tese.
Importa pois aferir se o pedido de pagamento das denominadas “despesas administrativas”, ou seja das despesas que a exequente fez, tendo em vista a cobrança extrajudicial da dívida, se ajustam ou não à finalidade do procedimento de injunção, em conformidade com o que dispõe o art.º 11º n.º 1 al. h) do Regime Anexo ao DL n.º 269/98 de 01 de Setembro, na redação introduzida pelo DL n.º 107/2005 de 1 de Julho.
Questiona-se se o sentido da expressão “outras quantias devidas”, constante do art. 10º, nº 2, al. e), do diploma anexo ao D.L. 269/98, com a epígrafe “Forma e conteúdo do requerimento” e com o seguinte teor:
1 - O modelo de requerimento de injunção é aprovado por portaria do Ministro da Justiça.
2 - No requerimento, deve o requerente:
- a)(…);
- b)(…);
- c)(…);
- d)Expor sucintamente os factos que fundamentam a pretensão;
- e)Formular o pedido, com discriminação do valor do capital, juros vencidos e outras quantias devidas;
abrange as chamadas “despesas administrativas” do contrato, onde se incluem as despesas de expediente concernentes às comunicações de advogados.[1]
O D.L. 62/2013, de 10/05, que respeita às obrigações emergentes de transações comerciais, relativamente às quais o credor se pode socorrer também do procedimento de injunção, neste caso sem limite de valor, dispõe, no seu art. 7º, com a epígrafe, “Indemnização pelos custos suportados com a cobrança da dívida”, que quando se vençam juros de mora em transações comerciais, nos termos dos artigos 4.º e 5.º, o credor tem direito a receber do devedor um montante mínimo de 40,00 EUR (quarenta euros), sem necessidade de interpelação, a título de indemnização pelos custos de cobrança da dívida, sem prejuízo de poder provar que suportou custos razoáveis que excedam aquele montante, nomeadamente com o recurso aos serviços de advogado, solicitador ou agente de execução, e exigir indemnização superior correspondente.
Não existe norma semelhante no D.L. 269/98, de 01/09, não obstante este ter sido alterado em 2019 (pela Lei nº 117/2019, de 13/09), já muito depois do D.L. 62/2013. Caso o legislador entendesse que deveria contemplar solução semelhante nos casos do procedimento geral de injunção, poderia tê-lo feito nesta altura, pelo que, se não o fez, foi porque entendeu que uma tal norma não tinha cabimento neste procedimento. Note-se que, de acordo com o disposto no art. 9º, nº 3, do Código Civil, o intérprete deve presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
E compreende-se que assim seja, pois, como se vê do preâmbulo do D.L. 62/2013, este diploma visou transpor para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2011/7/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16/02/2011, resultando a norma em causa precisamente de uma imposição da Diretiva, que regula todas as transações comerciais (e só estas), não se aplicando nomeadamente às transações com os consumidores (o que também sucede com o Decreto-Lei em causa, como decorre do seu art. 2º, nº 2, al. a), que exclui do âmbito de aplicação deste os contratos celebrados entre consumidores – que é o caso dos autos).
Assim sendo, afigura-se-nos que a indemnização prevista no art. 7º do D.L. 62/2013 não se aplica ao procedimento geral de injunção.
Ademais, há que ter em conta que estando em causa obrigações pecuniárias emergentes de contrato “as referidas quantias a que se reporta o normativo, hão-de resultar do que foi objeto do contrato em causa”.[2]
Daí que se entenda que não cabe no âmbito das “outras quantias devidas”, no que respeita ao procedimento de injunção geral, o pedido de pagamento de encargos associados à cobrança da dívida, os quais constituem danos decorrentes do incumprimento contratual, não sendo obrigação diretamente emergente do contrato (tanto assim que, como se viu, no caso das transações comerciais foi necessário criar uma norma expressa a prever tal pagamento, o que não seria preciso se tais quantias se considerassem “obrigação emergente do contrato”).
Neste sentido, para além do acabado de referir, podem ver-se, entre outros, os Acs. da R.P. de 07/06/2021, com o nº de processo 2495/19.0T8VLG-A.P1; de 27/09/2022, com o nº de processo 418/22.8T8VLG.-A.P1; e de 08/11/2022, com o nº de processo 901/22.5T8VLG-A.P1; da RP de 12.07.2023, com o nº de processo 3889/21.6T8VLG-A.P1; da R.L. de 28/04/2022, com o nº de processo 28046/21.8YIPRT.L1-8; e da R.E. de 15/09/2022, com o nº de processo 2274/20.1T8ENT.E1, todos publicados em www.dgsi.pt.
Não constituindo questão com resposta consensual, na jurisprudência afigura-se-nos que o entendimento acolhido nas decisões indicadas é o mais consentâneo com o regime legal simplificado do procedimento de injunção geral (o que não decorre de transações comerciais) tal como foi delineado pelo legislador.
Pelo exposto, não reconhecemos razão à recorrente, não sendo possível peticionar a referida quantia de € 100,00 “a título de indemnização pelos encargos associados à cobrança da dívida” em cada um dos procedimentos injuntivos, justificando-se o indeferimento liminar parcial do requerimento executivo nessa parte.