I- As compensações por danos não patrimoniais não podem ser simbólicas ou miserabilistas mas sim devem tender, justamente, a constituir um lenitivo significativo pelos padecimentos que, esses, já ninguém e nada tira a quem os sofreu, tudo isto no âmbito da legislação do seguro- -automóvel, em sintonia com aumentos de limites e de prémios.
II- O pai de um lesado grave que, estando embarcado, conforme
é a sua ocupação profissional, desembarca para acompanhar e assistir o seu filho, por causa das lesões que, a este, foram provocadas por um acidente de viação, tem direito a ser indemnizado dos proventos que, por isso, deixou de auferir, da responsabilidade de quem responde por esse acidente, em sintonia com os artigos 1878 n. 1 e 495 n. 2 do Código Civil, embora o lesado tivesse sua mãe para o assistir.