I- Constitui acto administrativo definitivo e executorio a Resolução do Conselho de Ministros, publicada no DR, II Serie, n. 74, 1 Suplemento, de 30.03.83, que reconhece a necessidade de requisição civil dos trabalhadores da CP em greve.
II- Não tendo este acto sido oportunamente impugnado, transformou-se em caso decidido ou caso resolvido, pelo que não e licito fundar em pretensa ilegalidade sua qualquer vicio imputado ao acto que em processo disciplinar puniu o arguido por desobediencia a requisição civil entretanto ordenada.
III- A inquirição apos apresentação da defesa de pessoa indicada na participação da infracção disciplinar, sem que para essa diligencia tenha sido notificado o arguido integra a nulidade da falta de audiencia deste, o que conduz a anulação do processo posterior ao momento em que foi cometida, incluindo a decisão punitiva.