6. Nos autos de execução a que coube o nº .../04.6YYLSB, que deu entrada neste Tribunal a 16.08.2004, e em que é exequente Banco “C” SA, e executados “A” e “B”, ora opoentes, vem apresentado como título executivo, a sentença referida em 1.
(…)
9. Os opoentes nunca residiram na Rua ..., …, S..., C….
10. Os opoentes residem, desde o mês de Março de 2000, na Rua ..., nº ..., 1ª ..., ..., ...-... G..., V....
11. As cartas de citação referidas em 2. e 4. nunca foram entregues aos opoentes.».
B) O Direito De harmonia com o art. 194º al a) do CPC é nulo tudo o que se processe depois da petição inicial, salvando-se apenas esta, quando o réu não tenha sido citado.
Esta nulidade só pode ser arguida no próprio processo enquanto não se deva considerar sanada, até ao trânsito em julgado da sentença nele proferida.
Após o trânsito em julgado da sentença proferida na acção declarativa o réu revel pode interpor recurso de revisão invocando a falta de citação, ao abrigo do disposto no art. 771º al e) do CPC ou opor-se à execução invocando o fundamento constante do art. 814º al d) do CPC.
Estabelece o art. 776º do CPC que se o fundamento da revisão for julgado procedente, é revogada a decisão e que, no caso da alínea e) do art. 771º, anulam-se os termos do processo posteriores à citação do réu ou ao momento em que devia ser feita e ordena-se que o réu seja citado para a causa.
Por sua vez, art. 817º do CPC prescreve no nº 4 – aditado pelo DL 38/2003 de 8/3 - que a procedência da oposição à execução extingue a execução, no todo ou em parte.
Referia Alberto dos Reis, no domínio do CPC de 1939, que «oposição à execução e recurso de revisão são meios processuais diferentes: um destina-se a extinguir ou fazer cessar a acção executiva, o outro é destruir uma sentença transitada em julgado.» (Processo de Execução, Vol 2º, pág. 30/31), mas também que no caso de falta ou nulidade de citação para a acção «o juiz deve declarar nulo o processo da acção declarativa, com excepção da petição inicial; esta anulação faz cair a sentença exequenda; consequentemente extingue-se a acção executiva, por falta de base, e assim deve declarar o juiz» (ob cit, pág. 59).
A sentença transitada em julgado constitui título executivo (art. 47º do CPC).
A não ser anulado o processado na acção declarativa ficaria a subsistir uma sentença desprovida de eficácia perante os réus, apesar de transitada em julgado, por insusceptível de ser executada. E também estaria o autor impedido de instaurar nova acção declarativa face ao caso julgado anterior (art. 493º nº 2, 494º al i), 497º e 498º do CPC). Ora, nos termos do art. 2º nº 2 do CPC «A todo o direito, excepto quando a lei determine o contrário, corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da acção.».
Também o art. 20º da Constituição da República Portuguesa consagra o princípio da tutela jurisdicional efectiva.
Assim, a procedência da oposição pelo reconhecimento da falta de citação dos réus na acção declarativa deve ter como efeito a anulação do processado da acção declarativa posterior ao momento em que ocorreu aquela falta, incluindo a sentença (neste sentido, Ac da RP de 22/2/2001 – Proc. 0130197 – in www.dgsi.pt).
Não se trata de renovar o poder jurisdicional quanto à questão da falta de citação na acção declarativa e às suas consequências pois é a lei (art. 814º al d) do CPC) que permite a sua arguição por meio de oposição à execução apesar de precludidos os meios previstos nos art. 204º nº 2, 206 nº 1 e 771º al e) do CPC).
Não pode, por isso, manter-se o despacho recorrido.
IV – Decisão
Pelo exposto, dá-se provimento ao agravo, revogando-se o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro que defira o requerimento do agravante, declarando anulados todos os actos praticados na acção declarativa posteriores ao momento em que se omitiu a citação e ordenando a citação dos réus para contestarem a acção.
Sem custas (art. 2º nº al g) do CCJ).
Lisboa, 23 de Novembro de 2010
Anabela Calafate
António Santos
Folque de Magalhães