1- Reconstruido o predio dos autores na vigencia do C. Civ. de 1867 e existindo nela, desde então, aberturas que eram havidas como frestas, as mesmas não foram executadas em contravenção do disposto no corpo do art. 2325 do referido diploma.
2- Assim, não prescrevendo tais aberturas contra o vizinho, este "podera a todo o tempo que queira, levantar a sua casa ou contra-muro, ainda que vede a luz das ditas aberturas".
3- Os autores eram, portanto, relativamente a essas aberturas meros possuidores precarios, que reconstruiram o seu predio em conformidade com as disposições legais.
4- Como detentores ou possuidores precarios, os autores não podiam adquirir por usucapião o direito de servidão de ar e luz e não se verificou a inversão do titulo de posse porque os autores mantiveram silencio perante a re quando esta mandou tapar as aberturas.
5- Por outro lado, antes que as aberturas, que passaram a revestir a natureza de janelas na vigencia do C. Civ. de 1966, pudessem conduzir a constituição de uma servidão de vistas por usucapião, o prazo respectivo interrompeu-se aquando das obras de vedação das aberturas, mandadas fazer pela re, porque os autores tiveram de reconhecer-lhe o direito a essa vedação.