I- O limite temporal, normal e habitual da comissão de serviço do gestor público, é de 3 anos.
II- A indemnização, a verificar-se a exoneração dessa comissão, por conveniência de serviço, antes daquele limite, deve ser calculada, nos termos conjugados dos n.ºs 2 e 6 do artigo 6º do DL 464/83, de 9 de Dezembro e nos pressupostos da dita da comissão e do período de tempo que faltar para o termo da gestão.
III- A letra da lei é somente o ponto de partida da actividade do intérprete ao cumprir e exercer a sua missão (artigos 8º e 9º do Código Civil).
IV- Com a redacção, do dito artigo 6º, o legislador quis criar um sistema unitário entre os lugares de gestores, requisitados ou em comissão de serviço, apenas com a diferenciação de vencimento do cargo e do lugar de origem.