1.1 O Ministério Público junto do Supremo Tribunal Administrativo vem, «ao abrigo do art. 24°, n° 1, alínea h) do ETAF, 135º, 136° e 139° do C.P.T.A, 115°, 116° e 118° e ss. do C.P.C requerer Resolução do Conflito Negativo de Competência entre o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa e o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra».
Para tanto apresenta os seguintes fundamentos:
1° A A… com sede actual no Líbano intentou no TAF de Lisboa impugnação judicial da liquidação adicional do IRC, relativa ao ano de 1991.
2° O Meritíssimo Juiz do TAF de Lisboa por decisão de 25/10/04, julgou incompetente o Tribunal em razão do território.
3º Fundamentou a sua decisão ao abrigo do art. 103° do C.P.P.T que dispõe que os actos tributários consideram-se praticados na área do domicílio ou sede do contribuinte, da situação dos bens ou de liquidação.
4º Nos termos do art. 12° n° 1 do C.P.P.T., os processos de competência dos Tribunais Tributários são julgados em 1.ª instância pelo Tribunal da área de serviço periférico local onde se praticou o acto objecto de impugnação ou ainda deva instaurar-se a execução.
5º Assim, entendeu, que era competente para a execução fiscal o serviço de Finanças de Cascais pertencente à área do TAF de Sintra, nos termos do Mapa anexo ao DL 325/03, de 29/12.
6° Por sua vez o Sr. Juiz do TAF de Sintra, por decisão de 18/07/2005 entendeu que estando em causa um acto praticado pela Direcção de Serviços do IRC, não se trata de um serviço periférico, devendo aplicar-se o disposto no art. 12, n° 2 do C.P.T.A.
7º Assim, por se tratar de uma situação em que não é possível determinar a competência territorial, uma vez que a sede da A. é no Líbano, entendeu, ao abrigo das disposições conjugadas do art° 2° alínea 1) do C.P.P.T. e art° 22° do C.P.T.A, que o TAF de Lisboa seria o Tribunal competente.
8º Ambas as decisões transitaram em julgado.
Requer-se, assim, a resolução do conflito negativo de competência.
- 1.2As entidades em conflito nada responderam.
- 1.3O Ministério Público, então, emitiu o seguinte parecer.
Nos termos do art. 103, n°s. 1 e 2 do CPPT a petição é apresentada no tribunal tributário competente ou no serviço periférico local onde haja sido ou deva legalmente considerar-se praticado o acto, sendo que os actos tributários se consideram sempre praticados na área do domicílio ou sede do contribuinte, da situação dos bens ou da liquidação.
No caso subjudice o acto tributário impugnado foi praticado por serviços centrais da administração tributária, a Direcção de Serviços do IRC (cf. fls. 57) e não por órgãos periféricos locais (serviços de finanças da Direcção-Geral dos Impostos, de acordo com o preceituado nos arts 6.° do Decreto-Lei n.° 433/99, de 26 de Outubro, 16.° do Decreto-Lei n.° 366/99, de 18 de Setembro, e 17º do Decreto-Lei n.° 360/99, de 16 de Setembro).
Resulta do art° 12°, n° 1 do CPPT que, no caso de actos tributários ou em matéria tributária praticados por outros serviços da administração tributária, julgará em 1ª instância o tribunal da área do domicílio ou sede do contribuinte, da situação dos bens ou da transmissão.
Ora decorre do art° 19°, n° 1, da Lei Geral Tributária que o domicílio fiscal do sujeito passivo é, para as pessoas colectivas, o local da sede ou direcção efectiva ou, na falta destas, do seu estabelecimento estável em Portugal.
Nos termos do art. 103, nºs. 1 e 2 do CPPT a petição é apresentada no tribunal tributário competente ou no serviço periférico local onde haja sido ou deva legalmente considerar-se praticado o acto, sendo que os actos tributários se consideram sempre praticados na área do domicílio ou sede do contribuinte, da situação dos bens ou da liquidação.
No caso subjudice o acto tributário impugnado foi praticado por serviços centrais da administração tributária, a Direcção de Serviços do IRC (cf. fls. 57) e não por órgãos periféricos locais (serviços de finanças da Direcção-Geral dos Impostos, de acordo com o preceituado nos arts 6.° do Decreto-Lei n.° 433/99, de 26 de Outubro, 16.° do Decreto-Lei n.° 366/99, de 18 de Setembro, e 17 0 do Decreto-Lei n.° 360/99, de 16 de Setembro).
Resulta do art° 12°, n° 1 do CPPT que, no caso de actos tributários ou em matéria tributária praticados por outros serviços da administração tributária, julgará em 1a instância o tribunal da área do domicílio ou sede do contribuinte, da situação dos bens ou da transmissão.
Ora decorre do 19°, n° 1, da Lei Geral Tributária que o domicílio fiscal do sujeito passivo é, para as pessoas colectivas, o local da sede ou direcção efectiva ou, na falta destas, do seu estabelecimento estável em Portugal.
E que é ineficaz a mudança de domicílio enquanto não for comunicada à administração tributária (n° 3) sendo que os sujeitos passivos residentes no estrangeiro, bem como os que, embora residentes no território nacional, se ausentem deste por período superior a seis meses, devem, para efeitos tributários, designar um representante com residência em território nacional (n° 4).
Como se vê de fls. 54, a impugnante alega que alterou a sua sede para o Líbano, sendo uma entidade não residente e sem estabelecimento estável em Portugal.
Ora esta alteração de domicílio é ineficaz se não for comunicada à Administração Fiscal e se não for designado representante com residência em território nacional.
Acresce que, nos termos do art° 19°, n° 5 da Lei Geral Tributária, o exercício dos direitos dos sujeitos passivos nele referidos perante a administração tributária, incluindo os de reclamação, recurso ou impugnação, depende da designação de representante.
Resulta dos autos que a impugnante apresentou declaração e cessação de actividade por motivo de mudança de residência para o estrangeiro e não designou qualquer representante com residência em território nacional (fls. 63).
A mudança de domicílio (fiscal) é assim ineficaz para efeitos tributários mas não o será para efeitos processuais.
Tanto quanto resulta dos autos o domicílio da impugnante não é uma ficção: sabe-se que já não se situa no lugar de …, …, … (cf. fls. 19) mas sim no estrangeiro - Líbano.
Como assim, porque o Código de Procedimento e Processo Tributário não contém norma reguladora da competência territorial nos casos em que o domicílio dos impugnantes se situe fora do território nacional, somos de parecer que, nos termos dos arts. 2°, al. c) do Código de Procedimento e Processo Tributário e 22° do CPTA, será de atribuir a competência supletiva ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa.
1.4 Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência.
2.1 O Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa proferiu no caso a decisão seguinte, e que se transcreve no essencial:
No caso dos autos está em causa uma liquidação adicional de IRC do exercício de 1995.
Nos termos do disposto no art. 103° do CPPT, os actos tributários consideram-se sempre praticados na área do domicílio ou sede do contribuinte, da situação dos bens ou da liquidação.
Para além disso, dispõe o artigo 12° do CPPT que:
“1 - Os processos da competência dos tribunais tributários são julgados em 1ª Instância pelo tribunal da área do serviço periférico local onde se praticou o acto objecto da impugnação ou onde deva instaurar-se a execução.
2 - ( )
Devendo ser instaurada a competente execução fiscal no Serviço de Finanças de Cascais 1ª, e pertencendo este SF à área territorial do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra (cfr. Mapa anexo ao DL325/2003, de 29/12), bem como tendo em conta o comando nas normas legais acima transcritas, o tribunal competente para conhecer do pedido nesta impugnação não é o TAFL, mas sim o TAF de Sintra, como muito bem entendem a ERFP e o DPR.
A incompetência territorial constitui excepção dilatória, e a sua procedência implica a remessa para o tribunal competente (art. 493°, n.°s 1 e 2, 494°. al. a) e 495º, todos do CPC, ex vi art. 2°, e) do CPPT).
Face ao exposto, julgo a excepção de incompetência territorial procedente por provada e, em consequência, declaro este TAF de Lisboa incompetente em razão do território, ordenando que, transitado que seja este despacho, se remetam os autos ao tribunal competente, ou seja ao TAF de Sintra, por cujos Juízes deverá a impugnação ser distribuída.
Custas pela impugnante por ter sido ela a dar causa ao incidente.
Registe e notifique.
2.2 Por sua vez, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra proferiu a decisão seguinte, e que se transcreve no essencial:
Está em causa a impugnação de um acto de liquidação adicional de IRC relativa ao exercício de 1995, efectuada pela Direcção de Serviços de IRC.
O art. 12° do CPPT dispõe, efectivamente, no n° 1, que «Os processos da competência dos tribunais tributários são julgados em 1.ª instância pelo tribunal da área do serviço periférico local onde se praticou o acto objecto da impugnação ou onde deva instaurar-se a execução», mas, no n° 2, dispõe:
«No caso de actos tributários ou em matéria tributária praticados por outros serviços da administração tributária, julgará em 1.ª instância o tribunal da área do domicílio ou sede do contribuinte, da situação dos bens ou da transmissão.»
Ora, estando em causa um acto praticado pela Direcção de Serviços de IRC, que não é um serviço periférico, a norma a que deve atender-se para ajuizar da competência territorial do tribunal é a do n° 2 do art. 12° do CPPT e não a do n° 1.
E, assim sendo, porque a sede da Impugnante é, pelo menos desde 12-02-02, no Líbano (fls. 218), e o CPPT não contém norma reguladora da competência territorial nos casos em que a sede dos Impugnantes seja fora do território nacional, haverá que, nos termos do disposto no art. 2°, al. c) do CPPT, recorrer ao CPTA que, sendo, também, omisso quanto a este aspecto, dispõe no art. 22°: «Quando não seja possível determinar a competência territorial por aplicação dos artigos anteriores, é competente o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.»
Posto isto, julgo este Tribunal incompetente, em razão do território, e considero competente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa.
Porque foi a ERFP quem suscitou a questão da incompetência, dando causa ao incidente, é a Fazenda Pública responsável pelo pagamento das custas.
Custas pela Fazenda Pública.
Registe e notifique.
2.3 Sob a epígrafe “Competência dos tribunais tributários”, o artigo 12.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, estabelece que «Os processos da competência dos tribunais tributários são julgados em 1.ª instância pelo tribunal da área do serviço periférico local onde se praticou o acto objecto da impugnação ou onde deva instaurar-se a execução» [n.º 1]; e «No caso de actos tributários ou em matéria tributária praticados por outros serviços da administração tributária, julgará em 1.ª instância o tribunal da área do domicílio ou sede do contribuinte, da situação dos bens ou da transmissão» [n.º 2].
Por outro lado, o artigo 19.º da Lei Geral Tributária, sob a epígrafe “Domicílio fiscal”, dispõe que, salvo disposição em contrário, o domicílio fiscal é, para as pessoas colectivas, «o local da sede ou direcção efectiva ou, na falta destas, do seu estabelecimento estável em Portugal» [alínea b) do n.º 1].
Visto que inexiste disposição em contrário, o domicílio fiscal de uma sociedade comercial, tributável em IRC, é «o local da sede ou direcção efectiva ou, na falta destas, do seu estabelecimento estável em Portugal».
E, assim, no ordenamento jurídico português, em consideração estrita do princípio da soberania fiscal, nunca uma sociedade comercial poderá ter, para efeitos fiscais, o seu domicílio fora de Portugal. Então, o artigo 12.º, n.º 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, tanto funcionaria para o futuro (no caso de alteração da sede em Portugal, após a liquidação mas antes da impugnação), como para o passado (no caso de cessação da actividade da sociedade em Portugal) – relevando sempre a sede da pessoa colectiva constante dos registos da Administração Fiscal, à data da prática do acto tributário em causa.
No caso sub judicio, estamos em presença de um processo de impugnação judicial de acto tributário praticado «por outros serviços da administração tributária» que não pelo «serviço periférico local»: o acto de liquidação oficiosa de IRC respeitante ao exercício de 1995 com o n.º 2000 8310011202 operado pelos Serviços Centrais (Direcção de Serviços de IRC) – cf. mormente o que consta de fls. 57.
Assim, e por que se trata de processo da competência dos tribunais tributários em que está em causa acto tributário praticado «por outros serviços da administração tributária», nos termos do supracitado n.º 2 do artigo 12.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, «julgará em 1.ª instância o tribunal da área do domicílio ou sede do contribuinte».
Não consta que a impugnante tenha «estabelecimento estável em Portugal». O local da sede da impugnante, de que a Administração Fiscal tem conhecimento, é o lugar de …, …, … (fls. 19) – pelo que, por força da lei, o domicílio fiscal da impugnante é aí, nesse lugar, em Portugal (e não fora do nosso país).
Então, segundo a lei de competência territorial aplicável à situação, para julgar em 1.ª instância a impugnação judicial deduzida pela impugnante do acto de liquidação oficiosa de IRC respeitante ao exercício de 1995, operado pelos Serviços Centrais (Direcção de Serviços de IRC), é territorialmente competente o tribunal da área da sede e domicílio fiscal da impugnante, no lugar de …, …, ….
E o tribunal com jurisdição fiscal em 1.ª instância nessa área territorial é o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra.
Estamos, deste modo, a concluir que a competência em razão do território para o julgamento em 1.ª instância da impugnação judicial de liquidação adicional de IRC radica-se no tribunal tributário da área da sede ou domicílio fiscal da sociedade impugnante – por força do n.º 2 do artigo 12.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
O domicílio fiscal das pessoas colectivas é «o local da sede ou direcção efectiva ou, na falta destas, do seu estabelecimento estável em Portugal», nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei Geral Tributária.
O domicílio fiscal das pessoas colectivas sem estabelecimento estável em Portugal é o local da sua sede ou da direcção efectiva em Portugal.
Ocorrida a cessação da actividade da pessoa colectiva em Portugal, releva a sede ultimamente constante dos registos da Administração Tributária.
3. Termos em que se acorda dirimir o presente conflito negativo de competência atribuindo-a ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra.
Sem custas.
Lisboa, 24 de Setembro de 2008. – Jorge Lino (relator) – Brandão de Pinho – Pimenta do Vale.