I- Estipulando-se em determinado contrato o pagamento de prestações em moeda corrente nacional e a sua equiparação ao preço da venda do ouro fino para evitar eventuais desvalorizações resultantes da oscilação do valor daquela moeda, tal clausula so pode entender-se no sentido de prevenir prejuizos decorrentes da desvalorização do escudo, da perda ou diminuição do seu poder geral de compra; compreende-se a referencia ao valor do ouro dado este vir a acompanhar, muito de perto, a subida do custo de vida.
II- Deste modo, alcançando o ouro em determinado periodo preços elevadissimos, em medida muito superior a do aumento do custo de vida, e não sendo previsivel esse desiquilibrio, verificam-se os pressupostos do artigo 437 do Codigo Civil, dando lugar a resolução do contrato ou a modificação das suas condições, para evitar graves injustiças.
III- Essa modificação - com a recondução da prestação a actualização correspondente ao aumento do custo de vida verificado - sempre teria lugar pela aplicação do principio do não abuso de direito, consignado no artigo 334 do mesmo Codigo.