Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça
I- RELATÓRIO
1- Depois de ter transitado em julgado a sentença que, no âmbito do processo n.º 984/09.3PCSNT, condenou o arguido AA pela prática de um crime de coacção agravada na forma tentada na pena de 1 ano de prisão, houve conhecimento de que o mesmo tinha praticado anteriormente outros crimes pelos quais já tinha também sido condenado por decisões transitadas em julgado.
Foi, por isso, designada data para a realização da audiência a que se refere o artigo 472.º do Código de Processo Penal, no termo da qual os juízes que compõem o tribunal colectivo do Juízo Central Criminal de ... – do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste proferiram um acórdão em que decidiram cumular as penas aplicadas ao referido AA nos processos 984/09.3PCSNT, 76/10.2JABRG e 281/09.4GBLLE, tendo fixado a pena única em 9 anos de prisão.
Nessa peça processual o tribunal considerou provado que:
1. No processo Comum n.º 984/09.3PCSNT, de ... – Instância Local – Secção Criminal – Juiz ..., o arguido foi condenado:
a) pela prática de um crime de coacção agravada, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22.º, 23.º, 73.º, 154.º, n.ºs 1 e 2 e 155.º, n.º 1, al. b), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão.
b) Os factos ocorreram em 19 e 20 de Maio de 2009, a sentença condenatória foi proferida em 18 de Fevereiro de 2015, tendo transitado em julgado em 20 de Março de 2015.
c) Reportam-se os factos, em síntese, no dia 17 de Maio de 2009, quando BB, com 13 anos, se encontrava ao computador, no interior da sua casa, sita em Agualva, Sintra, a falar através do programa de conversação Windows Live Messenger com um amigo, o arguido, sabendo que a mesma era menor, abordou-a, com vista a que aquela se despisse em frente a uma Webcam. Assim, o arguido, através do e-mail [email protected], cujas mensagens apareciam no programa de conversação sem qualquer identificação, cumprimentou a menor e disse-lhe para ligar a Webcam. Ato contínuo, o arguido enviou nova mensagem à menor, dizendo-lhe novamente para ligar a Webcam e se despir em frente da mesma, porque se não o fizesse colocaria alguns vídeos com montagens da menor nua na Internet. No dia 19/05/2009, o arguido, quando a ofendida se encontrava novamente no programa de conversação no seu computador, em sua casa, tornou-lhe a enviar mensagens do e-mail [email protected], e disse-lhe para se despir em frente da Webcam e, que se não o fizesse, colocaria várias fotografias e vídeos com montagens da menor na Internet. Disse, ainda, que sabia onde a menor residia e estudava e que, se não acedesse aos seus intentos, colocaria tais fotografias na sua escola, distribuindo-as pelos seus amigos. No dia 20/05/2009, o arguido, quando a menor BB se encontrava a falar com amigos no Windows Live Messenger disse-lhe que, se ela não se despisse para ele em frente da Webcam, no prazo de seis dias, iria colocar várias fotos suas na escola e na Internet e que iria descobrir a sua morada e que depois iria à sua procura, para falarem melhor. A menor nunca condescendeu relativamente ao que o arguido lhe disse para fazer, tendo, de imediato, contado o sucedido à sua mãe, que relatou a situação à PSP.
2. No processo Comum Colectivo n.º 76/10.2JABRG, da Instância Central – Secção Criminal – Juiz ... –, do Tribunal Judicial da Comarca de ..., foi condenado:
a) como autor de um crime de coacção agravada previsto e punido pelo artigo 155,º, n.º 1, al. b), do Código Penal, em conjugação com o disposto no artigo 154.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão e de um crime de pornografia de menores previsto e punido pelos artigos 176.º, n.º 1, al. a) e 177.º, n.º 5, do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão.
Em cúmulo jurídico o arguido foi condenado na pena única de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de prisão.
b) Os factos foram praticados no período compreendido ente 08.11.2009 e 25.01.2010, o acórdão foi proferido em 06 de Outubro de 2014 e transitou em julgado em 28 de Maio de 2015.
c) Da factualidade assente consta, em síntese, que o arguido era utilizador da rede social "Hi5" e do programa de mensagens instantâneas "MSN Messenger", com o nome "...", a cujas contas associou o seu endereço de correio electrónico [email protected], que exibia no seu perfil. No dia 7 de Novembro de 2009, CC, na véspera de fazer 14 anos de idade, utilizadora da rede social Hi5, através do seu computador, com o nome de utilizador "...”, associado ao seu endereço de correio electrónico [email protected], efectuou um pedido de amizade ao referido "...", com 24 anos de idade, que este aceitou. No dia 8 de Novembro de 2009, o arguido entrou em contacto com a CC, através do "MSN Messenger", tendo-lhe fornecido o número de telemóvel ..., e solicitado àquela o respectivo número de telemóvel, que a mesma forneceu. Logo após, o arguido telefonou a CC apresentando-se como ..., com 16 anos de idade, residente em Sintra e estudante num colégio desta localidade. Por sua vez, CC referiu residir em .... A partir de então o arguido foi comunicando regularmente com a CC, pelo menos três vezes por semana, através do "MSN Messenger" ou por telemóvel, por via oral ou através de mensagens escritas. No decurso desses contactos, o arguido foi-se apercebendo que CC tinha apenas 14 anos de idade. Valendo-se da diferença de idades, o arguido estabeleceu desde o início das comunicações uma relação de domínio com a CC, a quem atribuiu a alcunha de "...". Nos primeiros contactos, o arguido remeteu a CC, através do "MSN Messenger", duas fotografias relativas a um adolescente com cerca de 13/15 anos, alegando falsamente que correspondiam à sua pessoa. Em contrapartida, o arguido solicitou a CC o envio de fotografias desta última, ao que esta anuiu. Com o passar do tempo, o arguido remeteu a CC declarações amorosas e foi-lhe solicitando que lhe enviasse fotografias suas, em que exibisse o seu corpo inteiro desnudado. Apesar de ter resistido num primeiro momento, a CC remeteu para o telemóvel do arguido, através do seu telemóvel, algumas fotografias de parte do seu corpo despido, sem exibição do rosto, nomeadamente dos seios e da vagina. Posteriormente, o arguido exigiu a CC que lhe enviasse fotografias em nu integral e com poses eróticas, tendo esta remetido ao arguido fotografias em nu integral. Entretanto, o arguido também solicitou a CC que se despisse e se masturbasse perante uma webcam, o que esta recusou. Mostrando-se desagradado, o arguido advertiu-a de que sabia onde morava e que divulgaria as fotografias que tinha na sua posse pela internet e pela cidade de ... caso a mesma não satisfizesse o seu pedido. No dia 25 de Janeiro de 2010, o arguido entrou novamente em contacto com a CC através do "MSN Messenger" e solicitou-lhe que se despisse e se masturbasse perante uma webcam. Receando que o arguido publicitasse as fotografias que lhe havia enviado, a menor acedeu ao pedido, de acordo com as instruções escritas que aquele lhe forneceu através do "MSN Messenger", tendo-se despido e representado cenas de masturbação perante uma webcam. Na última instrução escrita, o arguido instruiu a CC para inserir uma declaração escrita no "MSN Messenger", onde se identificava como "...", o que esta não fez. Instantes depois, o arguido contactou a CC através de telemóvel, advertindo-a de que teria de anuir a todos os seus pedidos, caso contrário exibiria na internet as imagens obtidas pela webcam (que alegadamente teria gravado) e as fotografias que tinha na sua posse, e deslocar-se-ia a ... a fim de distribuir as fotografias íntimas daquela pela cidade. Apavorada, a menor relatou a situação à sua avó, com quem vivia.
3. No processo Comum n.º 281/09.4GBLLE do (extinto) 1.º Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial de ..., foi condenado:
a) pela prática, em autoria material, de um crime de coacção, previsto e punido pelo artigo 154.º, n.ºs 1 e 155.º, n.º 1, alíneas a) e b) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão;
Pela prática, em autoria material, de um crime de pornografia de menores, previsto e punido pelo artigo 176.º, n.º 1, alíneas b) e c) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;
Pela prática, em autoria material, de um crime de abuso sexual de crianças, previsto e punido pelo artigo 171.º, n.º 3, alínea b), do Código Penal na pena de 10 (dez) meses de prisão;
Pela prática, em autoria material, de um crime de coacção, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 154.º, n.ºs 1 e 155.º, n.º 1, alínea a) e b), conjugado com o artigo 22.º, n.º 1 e 2, alínea b), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão.
Em cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas, foi condenado na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão.
b) Os factos foram praticados no período compreendido entre o mês de Novembro de 2008 e 2 de Março de 2009, o acórdão foi proferido em 16 de Abril de 2013 e transitou em julgado em 16 de Maio de 2013.
c) Da factualidade assente consta, em síntese, que o arguido AA manteve com DD, uma relação amorosa, durante cerca de 4 anos, o que ocorreu entre Agosto de 2004 a Março de 2008. Durante o mencionado período o arguido frequentava a casa da DD, localizada no ..., tendo igualmente acesso ao computador dessa residência, o qual estava ligado à internet. Posteriormente a DD foi estudar para Lisboa, tendo o arguido partilhado casa com a mesma, sita na ..., onde partilhavam igualmente o computador e o acesso à internet, o que se manteve mesmo depois de terem terminado o namoro. Durante o período de 2004 a 2008 o arguido conheceu e contactou, por diversas vezes, através da “Internet”, menores, do sexo feminino, entre os 13 e os 14 anos, fazendo-se passar por um rapaz de 16 anos, chamado EE, natural de .... Para o efeito, o arguido criou uma página no Hi5 – http://mestre –diogo.hi5.com – na qual adicionou uma fotografia de um indivíduo do sexo masculino, aparentando cerca de 16 anos, ou seja, uma idade muito inferior à do arguido. Em data não concretamente apurada, mas compreendida entre Novembro e Dezembro de 2008, o arguido travou contacto, através da referida página, com a ofendida FF, nascida a 23.03.1994, na altura com 14 anos de idade. Inicialmente o arguido entabulou com FF conversas sobre temas corriqueiros. FF disse então ao arguido que morava em ..., tendo o mesmo afirmado que a ofendida estava a mentir pois sabia que morava em Valpaços. A menor entregou o seu número de telemóvel, a pedido do arguido, tendo o mesmo contactado FF, por diversas vezes, mas sempre através de número confidencial. Na sequência das conversas que manteve com o arguido, este disse-lhe que era bonita, que tinha um corpo para modelo e que era muito rico. Posteriormente o arguido começou a manter com a menor conversas de cariz amoroso e sexual, perguntando-lhe se queira manter relações sexuais com ele e afirmando que se estava a masturbar enquanto conversavam. A certa altura o arguido sugeriu à ofendida que se despisse e que se masturbasse, frente à "webcam", tendo a mesma recusado. O arguido insistiu várias vezes, tendo inclusivamente intimidado a menor, dizendo-lhe que, caso não o fizesse que a mataria, assim como à sua família. Numa dessas ocasiões e após várias insistências, FF acabou por se despir, fazer posições e tocar na zona genital, frente à "webcam", tendo o arguido filmado esse acto, sem o conhecimento e sem o consentimento da FF. Em data não concretamente apurada mas compreendida entre finais de Dezembro de 2008 e 2 de Março de 2009, arguido copiou e divulgou as imagens da menor FF que filmara, colocando-as quer no próprio site da menor quer no "You Tube". O arguido chegou inclusivamente a remeter as referidas imagens da FF para o correio electrónico das amigas da menor, expondo-a perante toda a escola. Na altura, o arguido disse ainda à ofendida que não queria saber se esta ia apresentar queixa ou não, pois não tinha medo de ninguém. Maria sentiu muito medo, muita vergonha e grande humilhação. No início do mês de Novembro de 2008, o arguido decidiu contactar a GG, na altura com 13 anos de idade, através de uma amiga comum, via internet. O arguido identificou-se página já por si criada, como sendo EE, residente no norte do país, referindo ainda ter apenas 16 anos de idade. O arguido começou então a contactar com frequência a GG, o que fazia com regularidade durante a tarde, ou no final desta. Inicialmente conversavam sobre situações corriqueiras, tendo a menor informado o arguido de que tinha 13 anos e que residia na localidade de .... Na sequência das conversas que entabulou com a menor, o arguido disse-lhe que vivia no norte do país, que estudava e estava farto da escola. O arguido viu as fotografias que a GG tinha no seu perfil, no HI5, umas de corpo inteiro e outras só com o rosto e começou a dizer à GG que a achava bonita e que a queria conhecer, tendo convidado a menor a ir ter com ele a Lisboa com o propósito de "fugirem juntos", o que a mesma recusou. Disse também à GG que gostava dela, que queria namorar com ela e que ela tinha que fazer tudo o que ele mandasse. Durante as conversas chamava a GG de "amor", "querida" e de "fofinha”. Cerca de uma semana depois de se terem conhecido, o arguido convidou GG a mostrar-se na "webcam", para a poder ver ao vivo, a fim de se certificar de como a mesma era, o que a menor recusou, alegando que só o faria caso o arguido também o fizesse. O arguido nunca ligou a sua "webcam", pelo que a GG nunca viu o seu rosto, tendo sempre ficado convencida de que o mesmo tinha a fisionomia da pessoa que constava do seu perfil. O arguido disse à GG que era rico, tinha muito poder e que os seus pais viajavam muito e por isso ele passava muito tempo sozinho. Disse ainda que como a GG era muito bonita, que era a melhor do mundo e que não se devia esconder e que gostava de a ver nua, começou ainda a falar muito de sexo, afirmando que o sexo era bom, que a GG devia experimentar, que podia começar a fazê-lo com ele e que gostava de ver a GG a masturbar-se. Durante cerca de quatro dias o arguido pressionou GG para ligar a "webcam", pois queria que a mesma se despisse, que fizesse posições e que se masturbasse, o que a mesma sempre recusou. O arguido continuou a insistir, passando então a intimidar a GG, para ligar a “webcam" e para se despir e se exibir em cenas sexuais, dizendo-lhe que tinha muito poder e que caso não fizesse, que iria colocar pessoas atrás da menor e que a mandava matar. GG, não obstante as várias pressões e o medo que sentiu não cedeu, o que resultou do facto de ser muito tímida e de ter uma relação de grande proximidade com a mãe e a irmã, tendo-lhes contado no dia 27 de Dezembro de 2008, o que estava a suceder. Nesse mesmo dia a GG acompanhada da sua irmã contactou, via internet o arguido, tendo o mesmo na sequência da conversa com a GG enviado as seguintes mensagens:
EE: «aceita a cam»:
VaMplrEs Girl (GG): pk?;
EE: «não posso fazer o que quiser de ti?»
VaMplrEs Girl (GG): «Não nexe sentido!»;
EE: «espero bem que gostes de sofrer»;
VaMplrEs Girl (GG): «Já tou a sofrer a mto tempo»;
EE: «então em 15 dias vais desejar nunca ter nascido»;
EE: «Logo verás!»;
VaMplrEs Girl (GG): «EE tu sabes K eu tenho medo»;
EE: «Com o teu número de telefone localizo a tua morada. E tenho as fotos do hi5 ... é fácil fazer montagens profissionais ... e com o que tenho consigo destruir te»
EE: «Só há uma hipótese de eu não fazer nada»;
VaMplrEs Girl (GG): «mostrar o meu corpo ixu é jogo sujo» «tenho 13 anos, não sou nenhuma gaja que anda aí»;
EE: «Agora é contigo»:
EE: «isso»
EE: «não fales»
EE: «e verás o que é sofrimento»;
VaMplrEs Girl (GG): «para pf.»
EE: «faz o que te digo»;
EE: «e em 15 minuts acaba tudo»
EE: «Eu acabo MESMO contigo»
EE: «quando toda a tua terinha vir as montagens»
EE: «Vai mesmo acontecer»;
EE: «porque tu escolheste»;
EE: «Se não queres que ninguém veja as montagens aceita a cam»:
VaMplrEs Girl (GG): «Mas tenho que mostrar»;
EE: «preferes todos verem te?; Se puseres a cam só eu verei!» «E durará 15 minutos»;
EE: «pensa assim: pões a webcarn, fazes o que eu te disser e 15 minutos depois eu desligo a cam e não faço nada»
Nos dias 30 e 31 de Dezembro de 2008, o arguido voltou a contactar a GG e disse para ligar a câmara porque queria vê-la nua, tendo a mesma respondido que não o iria fazer. O arguido disse então à GG que caso ela não cedesse às suas pretensões, iria utilizar as fotografias do perfil da mesma para fazer fotomontagens, as quais enviaria para a escola da menor e para toda a localidade de Quarteira. Após esta situação a mãe da GG, acedeu à página do Hi5 do suspeito e constatou a existência de um comentário dirigido à FF do qual constava que: «caso não cedesse ao seu pedido seria muito pior». Perante tal situação estabeleceu contacto com a FF, tendo ficado a saber de que se tratava da ofendida FF, nascida a ....1994, na altura com 14 anos de idade, a qual lhe relatou o comportamento que o arguido tivera consigo. GG bloqueou então o arguido do seu MSN e retirou-o do seu grupo de amigos do Hi5. Não obstante, em data não concretamente apurada de Março de 2009, o arguido enviou mensagens para o telemóvel da GG, do seu telemóvel, com um cartão pré-pago, com o seguinte teor: «Amanhã a escola toda vais ficar a saber»; «Vai haver sangue»; «Já falta pouco». Sabia o arguido que as conversas por si mantidas com as menores eram de cariz sexual e pornográfico, tendo actuado com o propósito de as excitar e de fazer com que as mesmas se despissem. Sabia o arguido que ao dizer às menores que as matava, assim como à sua família, ou que faria fotomontagens, nos termos acima mencionados, proferia expressões adequadas a provocar nas menores medo e receio pela sua integridade física, segurança e vida. Agiu o arguido com o propósito de obrigar as ofendidas FF e GG a se despirem perante a "Webcam", a praticarem actos de cariz sexual e de assim obter as imagens das menores e satisfazer os seus propósitos libidinosos. O arguido só não conseguiu concretizar os seus propósitos, relativamente à menor GG, por motivos alheios à sua vontade. Ao filmar e posteriormente ao divulgar as imagens da FF nua, nos termos acima descritos, sabia o arguido que não estava autorizado a fazê-lo e que com tal conduta utilizava e divulgava imagens de menores em actos pornográficos. Agiu sempre de modo deliberado, livre e consciente, bem conhecendo a censurabilidade da sua conduta.
4. No processo comum Colectivo n.º 428/06.2PAVRS, da Instância Central – 1.ª Secção Criminal – Juiz 2 – do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, foi condenado:
a) pela prática de um crime de violação, na forma continuada, previsto e punido pelo artigo 164.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, na pena de 5 anos de prisão, suspensa na execução pelo mesmo período, com a condição de o arguido depositar a quantia de € 5.000,00 à ordem dos autos, em duas prestações.
b) Os factos foram praticados no período compreendido entre o mês de Agosto de 2006 e 27 de Outubro de 2007, o acórdão foi proferido em 06 de Junho de 2008 e transitou em julgado em 26 de Junho de 2008.
c) Por despacho transitado em julgado em 13.02.2015 a pena de prisão suspensa na sua execução foi revogada e determinado o cumprimento efectivo da pena de 5 anos de prisão.
Mais se provou:
5. O arguido foi adoptado, ainda bebé, por um casal, pai bancário e mãe professora, que residiam no .... Mantinha bom relacionamento com a mãe. O pai adicto ao jogo e ao álcool, frequentemente lhe infligia maus-tratos físicos.
6. AA, desde muito cedo, manifestou ser intelectualmente sobredotado, embora apresentasse problemas comportamentais e dificuldades de inserção no grupo de pares, isolando-se frequentemente, comportamentos que intensificou na adolescência, com fugas e ausências de casa, descrevendo ainda a ocorrência de ataques de pânico.
7. Face a esta instabilidade emocional e comportamental, beneficiou de acompanhamento psicológico desde a infância, ainda que de forma intermitente, e posteriormente psiquiátrico.
8. Quando tinha oito anos de idade, os seus progenitores adoptam mais duas crianças, cuja situação foi difícil de aceitar. Esta situação sofreu uma melhoria e proximidade de relacionamento com o pai e irmãos, após o falecimento da progenitora em Setembro de 2013.
9. Em termos escolares são descritas competências intelectuais, mas com resultados escolares abaixo da média, com algumas reprovações, abandonando a escola no 12.º ano, o qual concluiu numa fase posterior.
10. Frequentou o Conservatório de Música, cuja área veio a dar continuidade na fase adulta, quer na constituição de bandas de música e concertos, bem como dando aulas de música, que apenas nesta área tem demonstrado boas competências.
11. Em 2010 tentou ingressar no ensino superior, na área das ciências musicais, mas não foi bem-sucedido.
12. Aos 18 anos de idade, a relação amorosa do arguido, que durou cerca de quatro anos, revelou-se desequilibrada do ponto de vista emocional.
13. Contextualiza o fim da relação devido a desorganização pessoal, ideação suicida e consumo excessivo de álcool.
14. Ao longo da sua vida teve várias actividades profissionais, contudo nada consistentes.
15. As suas experiências foram de curta duração e apresentou dificuldades em cumprir as funções laborais bem como desinteresse pelo trabalho, sendo sobretudo a família a suportar as suas despesas básicas.
16. Nunca consolidou um percurso de autonomização, apesar de ter havido alguma evolução, após o falecimento da progenitora.
17. AA vivia sozinho e mantinha alguma instabilidade psico-emocional e desorganização do seu estilo de vida, apesar do acompanhamento psiquiátrico regular, desde finais de 2009 e de consultas de sexologia, com toma de medicação de cariz antidepressiva e inibidora do impulso sexual.
20. O acompanhamento médico especializado fazia parte do regime de prova a que estava sujeito, na sequência da suspensão da execução de pena de 5 anos de prisão a que foi condenado, pelo crime de violação, no processo 428/06.2PAVRS do Tribunal Judicial de ..., no decurso do qual cumpriu minimamente as injunções impostas.
21. Após diversas deslocações à ..., fixou residência em 2011, inicialmente na sequência de um namoro e, após a rotura deste, por considerar existirem condições positivas em termos profissionais.
22. Vivia dos rendimentos provenientes da música, ainda que complementados com o apoio familiar.
23. AA considera que, após o falecimento da progenitora e devido à sua reclusão, existe uma melhoria e proximidade de relacionamento com o pai adoptivo e irmãos.
24. O arguido é um indivíduo com capacidade de comunicação e com necessidade de transmitir uma imagem positiva de si mesmo, evidenciando uma ansiedade acentuada, com traços de personalidade caracterizado por alguma impulsividade.
25. Quando restituído à liberdade planeia residir com o seu progenitor na zona do ..., tendo beneficiado daquele de algum apoio/visitas em meio prisional.
26. Em termos laborais pretende dar continuidade à sua actividade no ramo musical.
27. Em meio prisional tem recebido visitas do pai e de uma pessoa com quem iniciou um relacionamento amoroso.
28. Afirma ter sido positiva a sua detenção de forma a o "obrigar" a repensar a sua vida, os seus projectos e prioridades.
29. Em meio prisional mantém o acompanhamento psicológico e comportamento regular.
30. No decorrer do seu percurso prisional apresenta um discurso crítico em relação ao seu passado e verbaliza disposição em investir no seu tratamento psicológico.
2- O condenado interpôs recurso desse acórdão.
A motivação apresentada termina com a formulação das seguintes conclusões:
I- O recorrente não se pode conformar com a pena aplicada nos presentes autos, por, salvo melhor opinião e saber, considerar que a mesma se mostra desadequada, desproporcional e excessiva em face das circunstâncias vertidas no Douto Acórdão Cumulatório;
II- Na pena única de 9 (nove) anos de prisão, foram abrangidas as seguintes condenações:
a) No processo Comum Singular n.º 984/09.3PCSNT, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Sintra – Instância Local – Secção Criminal – Juiz ...:
Crime: Coação Agravada na forma tentada
Praticado em: 19 e 20 de Maio de 2009
Trânsito: 20 de Março de 2015
Pena: 1 (um) ano de prisão
b) No processo Comum Coletivo n.º 76/10.2JABRG, do Tribunal Judicial da Comarca de ... – Instância Central – Secção Criminal – Juiz ...:
Crimes: Coação agravada e pornografia de menores
Praticados em: entre 08 de Novembro de 2009 e 25 de janeiro de 2010;
Trânsito: 28 de Maio de 2015
Pena: 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de prisão – (resultante do cúmulo operado das duas penas de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses e 3 (três) anos e 6 (seis) meses respectivamente)
c) No processo Comum n.º 281/09.4GBLLE do extinto 1.º juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial de ...:
Crimes: Coacção; pornografia de menores; abuso sexual de crianças; Coacção na forma tentada
Praticados em: entre o mês de Novembro de 2008 e 02 (dois) de Março de 2009
Trânsito: 16 de Maio de 2013
Pena: 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão – (resultante do cúmulo operado das penas de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão, 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, 10 (dez) meses de prisão e de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão respectivamente);
III- No mesmo Douto Acórdão Cumulatório, o Tribunal a quo considerou não dever abranger a seguinte condenação:
a) No processo Comum Coletivo n.º 428/06.2PAVRS, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Instância Central – ....ª Secção Criminal – Juiz ...:
Crime: Violação, na forma continuada
Praticado em: Entre Agosto de 2006 e 27 de Outubro de 2007
Trânsito: (da decisão) 26 de Junho de 2008 e (do despacho que revoga a suspensão da pena) 13 de Fevereiro de 2015
Pena: 5 (cinco) anos de prisão, suspensos na sua execução pelo mesmo período, com a condição do arguido depositar a quantia de € 5.000,00, à ordem dos autos em 02 prestações;
IV- Não abrangeu por considerar que os factos cometidos nos processos 984/09.3PCSNT, 76/10.2JABRG e 281/09.4GBLLE, ocorreram em data posterior à do trânsito em julgado da condenação sofrida pelo ora Recorrente no processo 428/06.2PAVRS da Comarca de Faro – Acórdão transitado em julgado em 26/06/2008, pelo que, quanto a esta não estaria a mesma em relação de concurso, mas sim de sucessão de penas;
V- Com o devido respeito, que é muito, o arguido não concorda, uma vez que havendo a pena sido suspensa na sua execução, e só havendo sido revogada a suspensão da sua execução em 13 de Fevereiro de 2015, portanto, mais de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses após por trânsito em julgado do douto despacho que assim o determinou, é que a partir deste momento há que considerar o efetivo trânsito, para efeito do cúmulo jurídico;
VI- Considerando que a suspensão da pena foi condicionada ao depósito da quantia de € 5.000,00 à ordem dos autos em duas prestações, só com a decisão que revoga a suspensão por incumprimento, se deveria considerar a concretização do trânsito da pena;
VII- A letra e o espírito do artigo 78.º do Código Penal repele, aparentemente, a figura do cúmulo jurídico por arrastamento, contudo, parece-nos que, in casu, havendo ocorrido a revogação da suspensão da execução da pena em 13 de Fevereiro de 2015, no momento da realização do cúmulo, tal pena de 5 anos de prisão deveria ter sido englobada;
VIII- Compreende-se que a exigência do trânsito em julgado de todas as decisões, resida na circunstância de só com o trânsito em julgado, os factos apurados e as penas aplicadas adquirirem o grau de certeza necessário a poderem ser considerados numa outra sentença em que se vai operar o cúmulo jurídico, tendente à fixação de uma pena única;
IX- Ora, em bom rigor, a pena aplicada ao Recorrente no processo n.º 428/06.2PAVRS, caso tivesse sido cumprido o regime condicionante da suspensão, não haveria lugar à revogação da suspensão da execução da pena e tal decisão, apenas ficou definida, por trânsito em julgado, em 13 de Fevereiro de 2015 e não em momento anterior;
X- Entende assim o Recorrente, que foi violado o regime das regras da punição do concurso, previstas no artigo 77.º do Código Penal, por não ter sido englobado o processo acima identificado;
XI- Não sendo feito o englobamento desta condenação, o recorrente, por factos praticados em momentos temporalmente próximos e por factos que tipificam crime da mesma natureza, terá que cumprir duas penas de prisão sucessivas, a primeira de 5 (cinco) anos de prisão e a segunda de 9 (nove) anos de prisão, ou seja, um total de 14 (catorze) anos de prisão, o que não obstante a gravidade dos crimes, se afigura ainda assim uma pena excessiva;
XII- O Douto Acórdão Cumulatório, do ponto 5.º ao ponto 30.º, em respeito pelo disposto no n.º 1 do artigo 77.º (parte final) do C. Penal, elenca aspetos relativos à personalidade do Recorrente, nomeadamente que este foi adotado em bebé, que foi vítima de maus tratos por parte de seu pai, que desde muito cedo, manifestou ser intelectualmente sobredotado, que beneficiou de acompanhamento psicológico e psiquiátrico, e que... (ponto 17.), apesar do acompanhamento psiquiátrico regular desde finais de 2009 e, de consultas de sexologia, com toma de medicação de cariz antidepressiva e inibidora do impulso sexual;
XIII- E, pela importância que nos parece merecer, mais se refere que o Recorrente é um indivíduo com capacidade de comunicação e com necessidade de transmitir uma imagem positiva de si mesmo, que quando restituído à liberdade, planeia residir com o seu progenitor, que em meio prisional é visitado pelo pai e pela sua companheira afetiva, que reconhece na sua detenção, aspetos positivos como forma de repensar a sua vida, os seus projetos e prioridades (ponto 28.), que em meio prisional, mantém acompanhamento psicológico e comportamento regular e que (ponto 30.), no decorrer do seu percurso prisional, apresenta um discurso crítico e verbaliza disposição em investir no seu tratamento psicológico;
XIV- Destacados estes aspetos relativos à personalidade do recorrente, afigura-se-nos que os mesmos, apesar de tudo, não foram devidamente valorados, na medida da pena concreta do concurso;
XV- Observando que o cúmulo efetuado, orientado pelo disposto no n.º 2 do artigo 77.º do C. Penal, definiu in casu a pena entre um mínimo de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão e um máximo de 16 (dezasseis) anos e 1 (um) mês de prisão, a pena resultante neste cúmulo ficou próxima dos 2/3 da pena máxima, o que nos parece manifestamente elevada;
XVI- A medida da pena do concurso de crimes, deve ser determinada em função do nível de culpa, das necessidades de prevenção, do quadro global que se possa traçar da personalidade do agente, da sua idade, do(s) relatório(s) social(ais) existentes, o que, in casu, com o maior dos respeitos por entendimento contrário, não foi devidamente acautelado;
XVII- Como já bem aflorado foi no Douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo n.º 1140/09.6JACBR.CI.S1, publicado em www.dgsi.pt, e cita-se: "do que se trata agora é de ver os factos em relação uns com os outros, de modo a detectar a possível conexão que intercede entre eles ("conexão autoris causa"), tendo em vista a totalidade da atuação do arguido como unidade de sentido, eu há-de possibilitar uma avaliação do ilícito global e a "culpa pelos factos em relação", a que se refere CRISTINA LÍBANO MONTEIRO em anotação ao acórdão do STJ de 12/07/05 ("A pena Unitária" do Concurso de Crimes", RPCC, Ano 16, n.º 1, p. 162 e ss.). (...)"
XVIII- Olhando de perto o Douto Acórdão Cumulatório, no que à dosimetria da pena única respeita, não foi corretamente valorado o facto do Recorrente já se encontrar em situação de reclusão há 4 (quatro) anos, que completou no passado dia 29 de Abril de 2017, o facto de manter um enquadramento positivo em meio prisional com visitas regulares do seu pai e namorada, ausência de qualquer registo disciplinar, o facto de participar em sessões de terapia em meio prisional e de fazer um juízo crítico de comportamentos adotados no passado que o conduziram à situação em que atualmente se encontra e, também o facto de se encontrar a investir no seu tratamento psicológico;
XIX- Entendemos, pois, que a pena única se deveria ficar num máximo de 7 (sete) anos de prisão, caso não seja de considerar para o mesmo cúmulo, o processo n.º 428/06.2PAVRS;
XX- Assim não o havendo decidido, a decisão ora recorrida, interpretou deficientemente e ofendeu o disposto nos artigos 77.º e 78.º do Código Penal;
Termos em que,
XXI- Deveria ter sido este o sentido da decisão proferida nos autos, e em cúmulo jurídico, o arguido deveria ter sido punido com pena nunca superior a sete anos de prisão, caso não seja de considerar para o mesmo cúmulo, o processo n.º 428/06.2PAVRS, o que se apela.
Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exa. doutamente suprirá, requer-se a admissão do presente Recurso e que sufragados que sejam os vícios apontados, seja proferida decisão consentânea com o ora peticionado.
Termos em que,
Com toda a sapiência e profunda experiência, V. Ex.as., Mm.os Juízes decidirão fazendo-se a costumada justiça.
3- Este recurso foi admitido pelo despacho de fls. 244.
4- O Ministério Público respondeu à motivação apresentada defendendo a improcedência do recurso (fls. 247 a 250).
5- Neste tribunal, o Sr. Procurador-Geral Adjunto, quando o processo lhe foi apresentado, emitiu parecer pronunciando-se pela improcedência do recurso (fls. 259 a 264).
6- Foi cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, tendo o recorrente reafirmado a sua posição.
7- Tendo em conta os fundamentos do recurso interposto pelo arguido e os poderes de cognição deste tribunal, importa apreciar e decidir as seguintes questões:
─ O âmbito da relação de concurso de crimes
─ A medida da pena única aplicável ao concurso de crimes
II- FUNDAMENTAÇÃO
O âmbito da relação de concurso de crimes
8- O tribunal recorrido decidiu, como se disse, cumular as penas parcelares aplicadas ao recorrente nos processos 984/09.3PCSNT, 76/10.2JABRG e 281/09.4GBLLE, tendo fixado em 9 anos de prisão a duração da pena única.
Desse cúmulo excluiu a pena aplicada no processo 428/06.2PAVRS por a data do trânsito da condenação ser anterior à data de todos os factos pelos quais o recorrente foi condenado nos três processos antes mencionados.
O recorrente sustenta que o tribunal deveria ter integrado no cúmulo efectuado todas as penas que lhe foram aplicadas nos quatro processos porque, para efeito de delimitação do período do concurso, não seria relevante a data do trânsito em julgado da 1.ª das condenações, mas a data em que foi revogada a suspensão da pena que nela foi imposta.
O recorrente não tem, salvo o devido respeito, qualquer razão, não tendo a sua pretensão suporte nos artigos 77.º, n.º 1, e 78.º, n.º 1, do Código Penal, disposições que, para o efeito, atendem, como foi definido pelo Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 9/2016, à data do «trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso» (DR, I Série, de 9/6/2016). É esse momento, que consubstancia uma solene advertência ao condenado, que encerra o período do concurso de crimes.
A data da revogação ou a data do trânsito em julgado do despacho que revogou a pena suspensa com regime de prova aplicada no primeiro processo é para este efeito completamente irrelevante.
Neste caso, o recorrente foi condenado nos termos constantes do quadro que se segue:
PROCESSODATA DOS FACTOSCRIMEPENA APLICADADATA DA DECISÃODATA DO TRÂNSITO
428/06.2PAVRS
Entre Agosto de 2006 e 27/10/2007− Violação – artigo 164.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal 5 anos de prisão suspensa por igual período com regime de prova e obrigações, suspensão que foi revogada6/6/200826/6/2008
281/09.4GBLLE
Entre Novembro de 2008 e 2/3/2009− Pornografia de menores – artigo 176.º, n.º 1, alíneas b) e c), do Código Penal
- Abuso sexual de crianças – artigo 171.º, n.º 3, alínea b), do Código Penal
- Coacção agravada – artigos 154.º e 155.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código Penal
- Coacção agravada na forma tentada – artigos 154.º, n.º 1, 155.º, n.º 1, alíneas a) e b), 22.º, 23.º e 73.º do Código Penal 3 anos e 6 meses de prisão
10 meses de prisão
3 anos e 3 meses de prisão
1 ano e 6 meses de prisão
Cúmulo: 5 anos e 6 meses de prisão
16/4/201316/5/2013
984/09.3PCSNT
19 e 20/5/2009− Coacção agravada na forma tentada – artigos 22.º, 23.º, 73.º, 154.º, n.ºs 1 e 2, e 155.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal 1 ano de prisão18/2/201520/3/2015
76/10.2JABRG
Entre 8/11/2009 e 25/1/2010− Coacção agravada – artigos 154.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal
- Pornografia de menores – artigos 176.º, n.º 1, alínea a), e 177.º, n.º 5, do Código Penal 2 anos e 6 meses de prisão
3 anos e 6 meses de prisão
Cúmulo: 4 anos e 10 meses de prisão
6/10/201428/05/2015
Como resulta deste quadro, todos os crimes que foram objecto das condenações proferidas nos processos 984/09.3PCSNT, 76/10.2JABRG e 281/09.4GBLLE foram praticados depois de 26/6/2008, data do trânsito em julgado da primeira condenação.
Por isso, o arguido deve cumprir sucessivamente duas diferentes penas: a aplicada no processo 428/06.2PAVRS e, seguidamente, a pena única que vier a ser aplicada pela prática dos restantes crimes, únicos que se encontram numa relação de concurso.
Improcede, por isto, o primeiro dos fundamentos do recurso.
A medida da pena única aplicável ao concurso de crimes
9- Apreciada esta primeira questão, importa agora verificar se a pena única aplicada ao recorrente pela prática dos crimes que foram objecto das condenações proferidas nos processos 984/09.3PCSNT, 76/10.2JABRG e 281/09.4GBLLE foi correctamente determinada ou se, pelo contrário, como ele sustenta, ela se mostra excessiva.
Para o efeito, como estabelece o n.º 1 do artigo 77.º do Código Penal, há que considerar, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, tendo em conta que a pena única pode variar entre os 3 anos e 6 meses de prisão, que corresponde à mais elevada das penas parcelares, e os 16 anos e 1 mês de prisão, que corresponde à soma de todas elas.
Há, portanto, que atender ao conjunto dos factos praticados pelo recorrente, que são da mesma natureza, apresentam uma certa homogeneidade e estendem-se por cerca de 15 meses, entre Novembro de 2008 e Janeiro de 2010, factores que contribuem para que se considere que o grau de ilicitude é, em alguma medida, elevado.
A culpa, enquanto culpa concreta pelos factos ilícitos praticados, reflecte essa ilicitude, não se vislumbrando factores que autonomamente a atenuem. Pelo contrário, a anterior condenação por factos de natureza semelhante agrava-a.
Se os antecedentes criminais, a homogeneidade da conduta e o seu prolongamento por mais de um ano apontam para a existência de especiais necessidades de prevenção especial, já o tempo decorrido desde a data da prática do último crime, durante o qual o condenado esteve mais de 3 anos em liberdade (encontra-se preso desde 29 de Maio de 2013), aponta em sentido contrário, levando a crer que a suspensão da pena com regime de prova aplicada na primeira condenação, em que ele beneficiou de acompanhamento psicoterapêutico, desempenhou algum efeito preventivo, acompanhamento que mantém ainda hoje em meio prisional.
Não nos podemos também esquecer que o recorrente, nascido em 3 de Junho de 1985, tinha 23 e 24 anos na data da prática dos factos, contando hoje com 32 anos.
Durante a execução da pena suspensa cumpriu minimamente as injunções impostas, dispondo hoje de algum apoio familiar e apresentando um discurso crítico em relação ao seu passado.
Tudo isto nos leva a crer que as necessidades de prevenção especial são hoje bem menores do que já foram anos atrás.
Tudo ponderado, entende este tribunal que a pena única que deve ser aplicada pela prática dos 7 crimes por que o recorrente foi condenado nos três processos antes mencionados é de 7 anos e 6 meses de prisão, a qual reflecte adequadamente o grau de culpa e as necessidades de prevenção que no caso se verificam.
Procede, portanto, se bem que parcialmente, o recurso interposto.
III- DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam os juízes da 5.ª secção deste Supremo Tribunal em julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo condenado AA, alterando a medida da pena única que lhe foi imposta na 1.ª instância, a qual passa a ser de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão, e mantendo em tudo o mais a decisão recorrida.
Sem custas.
²
Lisboa, 18 de Outubro de 2017
Carlos Almeida (relator)
Souto de Moura