I- O deferimento do pedido de asilo político, nos termos da Lei n. 38/80, de 1 de Agosto, na redacção do DL n.
415/83, de 24 de Novembro, exigia a verificação dos pressupostos constantes dos artigos 1, ns. 1 e 2 e 2 daquela Lei.
II- Tendo o recorrente, cidadão Ganês, pedido asilo político com fundamento em receio de ser perseguido pelo CDR (Comité para a Defesa da Revolução) pelo facto de, estando reunido com uns amigos num pequeno Bar da cidade de Larteh, criticarem a situação política do país, o que foi ouvido por elementos daquela organização, os quais, por isso, lhe levaram o carro, quando se ausentou para ir comprar tabaco a outro estabelecimento, tal circunstancialismo fáctico não é subsumível aos ns. 1 e 2 do artigo 1 da Lei n. 38/80, de 1 de Agosto, pelo que o despacho recorrido que indeferiu tal pretensão não enferma de erro nos pressupostos de facto, ainda que se considere provado pertencer o impugnante ao partido da oposição (Partido da Frente Popular - PFP).
III- A expressão "receando com razão ser perseguidos" ínsita no n. 2 do artigo 1 da Lei n. 38/80, de 1 de Agosto, abrange, simultaneamente, um elemento subjectivo e um elemento objectivo (situação fáctica), determinando esta a inexistência da razoabilidade de tal receio se não for normalmente adequada a provocá-lo num homem médio.
IV- A lei não exige a fundamentação dos motivos invocados para indeferir a pretensão do interessado.