Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA):
I. Relatório:
O Presidente do Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações (AR), recorre por oposição de acórdãos do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCA) que concedeu provimento ao recurso contencioso ali interposto por A…, com os restantes sinais dos autos, contra o despacho da AR de 11.01.2000 que indeferiu o pedido de contagem de tempo de permanência na reserva, fora da efectividade de serviço, para efeitos do cálculo da pensão de reforma, em virtude de o mesmo se mostrar em oposição com o acórdão do mesmo Tribunal de 15 de Janeiro de 2004, proferido no Rec. nº 11361/02, dito como já transitado em julgado.
Admitido o recurso a AR produziu alegações tendentes a demonstrar a invocada oposição.
Tendo porém o aqui recorrido vindo aos autos informar que o acórdão indicado como fundamento, por se encontrar em recurso para este STA (Pleno), ainda não transitara em julgado, a Exmª Relatora ordenou que os autos aguardassem o trânsito daquele acórdão.
Operado o trânsito do acórdão indicado como fundamento foram os presentes autos remetidos a este STA.
A Digna Procuradora da República neste STA, no seu douto parecer de fls. 223-224, referindo que o acórdão indicado como fundamento ainda não transitara em julgado e em conformidade com jurisprudência deste Pleno que cita, disse que o Tribunal não deveria conhecer do presente recurso.
Notificadas as partes daquele parecer vieram aos autos tomar posição sobre o mesmo (cf. fls. 228 e 230).
Foram colhidos os vistos da lei.
II. FUNDAMENTAÇÃO.
II.1. Impõe-se prioritariamente conhecer da questão suscitada pela Digna Magistrada do Ministério Público, pois que a proceder levará a que não se conheça da oposição e se declare findo o recurso.
Dispõe o art.º 24.º do ETAF que compete ao pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo conhecer:
“a) …
b) Dos recursos dos acórdãos da Secção que, relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica, perfilhem solução oposta à de acórdão de diferente Secção ou do respectivo pleno;
b’) Dos recursos de acórdãos da Secção de Contencioso Administrativo do tribunal Central Administrativo proferidos em último grau de jurisdição que, na hipótese prevista na alínea anterior, perfilhem solução oposta à de acórdão da mesma Secção ou da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, ou do respectivo pleno;
c) …;
d) ...”.
Entende-se que os pressupostos da interposição deste recurso são em tudo similares aos referidos no art.º 763.º do CPC, sendo que apesar da revogação dos arts. 763.º a 770.º deste corpo normativo no âmbito do processo civil, ditada pelos arts. 3º e 17º, nº 1, do Dec-Lei nº 329-A/95, de 12.12, continuam os mesmos aplicáveis, com as necessárias adaptações, na tramitação do recurso por oposição de julgados, como a jurisprudência deste STA, ao nível do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, vem reiteradamente afirmando, pelo menos, desde o Acórdão deste Pleno de 27.05.96-rec.36829.
Ora, à relevância da referida questão, porém, opõe-se o disposto no nº 2 do artº 766º do CPC no ponto em que se prescreve:
“Tendo o recorrido alegado que o acórdão anterior não transitou, a secção verificará qual é a situação na data em que vai decidir sobre a oposição, e abster-se-á de conhecer desta, ficando sem efeito o recurso, quando reconheça que o acórdão não passou em julgado.
(…)”.
Deduz-se de tal normativo, a contrario sensu, que, se na data em que vai decidir-se sobre a oposição, o acórdão-fundamento houver transitado, não será pelo motivo alegado pelo recorrido (não trânsito do acórdão) que deixará de conhecer-se do recurso.
É, justamente o caso dos autos: na presente data já se verificou o trânsito do acórdão invocado como fundamento.
Assim, pese embora o acórdão indicado como fundamento ainda não tenha transitado em julgado aquando da interposição do presente recurso, tendo os autos sido remetidos a este STA quando se verificara já a sua consolidação na ordem jurídica, mostra-se improcedente a questão suscitada.
II.2. DA VERIFICAÇÃO DA OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS.
Vejamos, então se se verifica a alegada oposição.
II.2. 1. O caso sobre que se debruçou o acórdão recorrido pode sintetizar-se no seguinte:
- O ora recorrido, militar na reforma, esteve, antes de transitar para tal situação, na situação de reserva fora da efectividade de serviço, continuando a fazer desconto da quota para a CGA;
- Em 1991 transitou para a reforma;
- Para efeito de fixação da pensão de reforma não foi considerado o tempo em que permaneceu na situação de reserva fora da efectividade de serviço;
- Em requerimento datado de 2.8.1999 solicitou à CGA que, por força do art. 44.º do EMFA99 lhe fosse contado, para efeitos de fixação da sua pensão de reforma, aquele período de tempo na situação de reserva fora da efectividade de serviço;
Esse requerimento foi indeferido nos termos constantes da informação documentada nos FACTOS (cf. ponto 4, a fls. 107), cujos fundamentos foram assim sintetizados:
“Por força do disposto no artigo 43.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação, o regime inovador que manda considerar para efeitos de reforma o tempo decorrido na situação de reserva sem serviço – consagrado no artigo 44.º, n.º 3, do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR) – Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho – não é aplicável aos militares cujo acto ou facto determinante de passagem à reforma ocorreu anteriormente à data da entrada em vigor daquele Estatuto”
- Interposto recurso desse indeferimento, a sentença de fls. 103-112, negou-lhe provimento.
Em tal quadro, o acórdão do TCA, sob recurso (cf. fls. 158-159), ponderando, no essencial, que “a questão colocada consiste em saber se a disciplina contida no n.º 3 do artigo 44.º, do actual EMFAR…é inovadora, e assim inaplicável ao recorrente ou se limitou a consagrar uma regra que decorria do anterior EMFAR”, revogou a sentença, por entender, em contrário do que a Administração e que teve acolhimento na sentença, que a interpretação ali contida da citada norma atentava contra o princípio da igualdade, devendo antes ser interpretado no sentido de tornar expressa, para os militares na situação do recorrente, a regra que já resultava das disposições conjugadas dos artºs 26º, nº 1, alínea a) do EA e 127º do EMFAR.
II.2. 2. O caso sobre que se debruçou o acórdão fundamento sintetiza-se por sua vez nos seguintes termos:
“O ora recorrente, militar da Marinha, na reforma, esteve, antes de transitar para a reforma, na situação de reserva fora da efectividade de serviço, continuando a fazer desconto da quota para a CGA;
- Em 1991 transitou para a reforma;
- Para efeito de fixação da pensão de reforma não foi considerado o tempo em que permaneceu na situação de reserva fora da efectividade de serviço;
- Em requerimento datado de 28.9.2000 solicitou à CGA que, por força do art. 44.º do EMFA/99 lhe fosse contado, para efeitos de fixação da sua pensão de reforma, aquele período de tempo na situação de reserva fora da efectividade de serviço;
- Esse requerimento foi indeferido, com os seguintes fundamentos:
“Por força do disposto no artigo 43.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação, o regime inovador que manda considerar para efeitos de reforma o tempo decorrido na situação de reserva sem serviço – consagrado no artigo 44.º, n.º 3, do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR) – Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho – não é aplicável aos militares cujo acto ou facto determinante de passagem à reforma ocorreu anteriormente à data da entrada em vigor daquele Estatuto.
Por outro lado, a Lei n.º 25/2000, de 23 de Agosto, nada alterou no sentido de dar satisfação à pretensão dos requerentes”.
Interposto recurso desse indeferimento, a sentença do TAC negou-lhe provimento.
Por seu lado, o acórdão do TCA (cf. fls. 167-173), manteve a sentença, por entender, no essencial, e tal como a Administração e a sentença, que a contagem prevista no artigo 44.º, n.º 3, do EMFAR/99, seja na redacção originária, seja na redacção da Lei n.º 25/2000, não abrangia os militares reformados antes da entrada em vigor daquele EMFAR.
II.2. 3. Ora, tendo em vista o quadro normativo enunciado em II.1. e o que a propósito a doutrina e jurisprudência vêm entendendo, para se afirmar a oposição de julgados torna-se necessário que as decisões em confronto hajam sido proferidas no domínio do mesmo quadro normativo e que relativamente à mesma questão fundamental de direito, tenham perfilhado, de forma expressa, soluções opostas, ou seja, que hajam aplicado os mesmos preceitos legais, de forma divergente, a idênticas situações de facto;
Resulta, claramente, do exposto que, perante situações de facto idênticas - militares reformados antes da entrada em vigor do EMFAR/99, tendo ambos estado previamente à reforma na situação de reserva fora da efectividade de serviço - acórdão recorrido e acórdão fundamento perfilharam soluções opostas entre si sobre a mesma questão fundamental de direito que é a da aplicação do disposto no artigo 44.º, n.º 3, daquele Estatuto.
III. DECISÃO
Nos termos expostos acordam em julgar verificada a invocada oposição de julgados e ordenar o prosseguimento do recurso (cf. nº 2 do artº 767º do CPC, anterior redacção).
Sem custas
Lx. , aos 18 de Setembro de 2007. - João Belchior (relator) – Azevedo Moreira – Santos Botelho – Rosendo José – Angelina Domingues.