I- Nos termos do art. 199 do CPT é nulidade insanável em processo judicial a ineptidão da petição inicial, a conhecer oficiosamente até ao trânsito em julgado da decisão final, tendo por efeito a anulação dos termos subsequentes do processo que deles dependam absolutamente.
II- É inepta por obscuridade e falta de intelegibilidade a promoção de "penhora de 1/6 do vencimento do marido da executada, de acordo com o n. 1 do art. 1691 do Código Civil", baseada na informação dos autos de que determinado indivíduo "vive maritalmente com a executada sob o regime de comunhão de aquiridos", ignorando-se se a mesma é solteira ou casada e bem assim a identidade do marido.
III- A ineptidão da petição inicial, embora constitua nulidade insanável no processo de impugnação, pode ter lugar também no processo de execução fiscal.