I- Em princípio, a prova testemunhal do acordo simulatório e do negócio dissimulado é proibida, quando invocados pelos simuladores.
II- Todavia, quando a prova documental e a prova testemunhal se acham em conflito, vem-se defendendo a admissibilidade da prova testemunhal quando exista um começo ou princípio de prova por escrito.
III- Tendo a Autora apresentado um documento com a petição inicial e explicitado o mesmo no âmbito do depoimento de parte por si prestado, constitui declaração confessória relevante de factos que lhe são desfavoráveis e prova escrita do acordo simulatório, ou princípio de prova escrita, susceptível de ser complementada mediante o recurso a prova testemunhal, no que tange ao preço que ficou a constar da escritura de compra e venda.