- 1.1O Ministério Público vem recorrer do despacho do Tribunal Tributário de Lisboa, a decidir que, nestes autos de recurso judicial de contra-ordenação, «não há lugar ao pagamento de taxa de justiça inicial».
- 1.2Em alegação, o Ministério Público recorrente formula as seguintes conclusões.
- 1.Nos termos do estatuído no artigo 66.° do RGIT, aprovado pelo DL 15/2001, de 5 de Junho, na redacção anterior à revogação do RCPT, aos processos contra-ordenacionais que não corressem nos tribunais comuns, a regra era a aplicação prioritária do RCPT, aprovado pelo DL 29/98, de 11 de Fevereiro com a aplicação subsidiária do RGCO.
- 2.Na vigência do RCPT era certo que o recurso judicial de decisão de aplicação de coima de natureza tributária implicava o pagamento de taxa inicial (artigos 1.°, 10.°, 15.°/f) e 16.°).
- 3.Entretanto o DL 324/2003, de 27 de Dezembro, em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2004, que alterou o CCJ veio revogar o RCPT, com excepção das normas respeitantes à fase administrativa dos processos abrangidos pelo artigo 1.º do citado Regulamento.
- 4.Com tal revogação o legislador não pretendeu isentar de taxa de justiça inicial o recurso judicial de decisão de aplicação de coima tributária, pois que tal pagamento decorre do estatuído nos artigos 80.° 86.° e 87.°/1/c do CCJ, diploma que veio substituir o RCPT, até então aplicável.
- 5.Ademais, com a publicação do CCJ, pelo DL 224/96, de 26 de Novembro, em que se prevê expressamente a taxa de justiça a pagar nos recursos judiciais das decisões das autoridades administrativas e dos recursos jurisdicionais, no artigo 87.°, a isenção constante do artigo 93.°/2 do RGCO foi revogada por incompatibilidade (artigo 7.°/2 C.Civil).
- 6.De facto, por via do estatuído nos artigos 80.°, 86.° e 87.° do CCJ aplicável aos recursos ordinários, onde se inclui, naturalmente, o recurso judicial de decisão de aplicação de coima, e aos recursos extraordinários, pela interposição do recurso é devida taxa de justiça inicial.
- 7.A douta decisão recorrida, ao aplicar norma revogada, constante do artigo 93.°/2 do RGCO, viola o estatuído nos artigos 80.°, 86.° e 87.° do CCJ.
Nestes termos e nos mais de direito que V. Exas., doutamente, suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso jurisdicional, revogando-se a decisão recorrida, com as legais consequências.
- 1.3Não houve contra-alegação.
- 1.4O Ministério Público neste Tribunal emitiu o seguinte parecer.
A nosso ver o recurso não merece provimento.
Com efeito a decisão recorrida decidiu, e bem, que no processo de contra-ordenação não é devida taxa de justiça inicial pela interposição de recurso judicial.
E fê-lo em sintonia com a jurisprudência dominante deste S.T.A. de que se destacam os Acórdãos de 25.03.2009, recurso 107/09, de 4/03/2009, recurso 1131/08 e de 4/06/2008, recurso 181/08, todos no site do ITIJ.
Como se refere no primeiro dos referidos arestos, apesar da imprecisão da terminologia utilizada, do n.º 2 do art. 93.º do R.G.C.O. deverá concluir-se que se pretende isentar o pagamento de taxa de justiça pela interposição do recurso de impugnação da decisão das autoridades administrativas.
Termos em que somos de parecer que o recurso deve ser julgado improcedente, confirmando-se o julgado recorrido.
1.5 Tudo visto, cumpre decidir, em conferência.
Em face do teor das conclusões da alegação, a questão que aqui se coloca é a de saber se, nos presentes autos de recurso judicial de contra-ordenação fiscal, há lugar ao pagamento de taxa de justiça inicial, ou não.
2.1 De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 80.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, «As decisões de aplicação das coimas e sanções acessórias podem ser objecto de recurso para o tribunal tributário de 1.ª instância, no prazo de 20 dias após a sua notificação, a apresentar no serviço tributário onde tiver sido instaurado o processo de contra-ordenação».
Nos recursos judiciais da decisão de aplicação de coimas em processos de contra-ordenação tributária, o pagamento da taxa de justiça inicial deixou de ser regulado pelo Regulamento das Custas dos Processos Tributários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro, atenta a revogação parcial constante do n.º 6 do art. 4.º do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, que aprovou o Código das Custas Judiciais.
A matéria de custas encontra-se agora regulada nos artigos 73.º-A e seguintes do Código das Custas Judiciais, conforme dispõe o n.º 2.º do artigo 73.º-A do Código das Custas Judiciais.
Com efeito, sob a epígrafe “Regime das Custas”, o artigo 73.º-A do Código das Custas Judiciais, preceitua que «O processo judicial administrativo está sujeito a custas, nos termos deste Código e da lei de processo administrativo» [n.º 1]; que «O processo judicial tributário, bem como os actos judiciais praticados no âmbito do procedimento tributário, estão sujeitos a custas, nos termos deste Código» [n.º 2].
A nosso ver, no conceito de «processo judicial tributário», utilizado no art. 73.º-A, n.º 2, do Código das Custas Judiciais cabem apenas os meios processuais indicados no art. 97.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e os introduzidos depois do Código de Procedimento e de Processo Tributário, mas não o processo de contra-ordenação fiscal. O processo de contra-ordenação fiscal era incluído no âmbito do «processo judicial tributário» pelo artigo 118.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e não foi incluído no equivalente artigo 97.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, por se pretender afastar a aplicação das regras próprias dos processos tributários, optando-se pela aplicação subsidiária das regras do regime geral das contra-ordenações. Não havendo normas especiais para a fase judicial dos processos de contra-ordenações tributárias no Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro (que aprovou o Código das Custas Judiciais), tem de fazer-se apelo à 1.ª parte do artigo 66.º do Regime Geral das Infracções Tributárias – a dizer que «Sem prejuízo da aplicação subsidiária do regime geral do ilícito de mera ordenação, social nomeadamente no que respeita às custas nos processos que corram nos tribunais comuns...» –, e concluir pela aplicabilidade do regime de custas previsto no Regime Geral das Contra-Ordenações (Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro) para as contra-ordenações comuns (cf., a este respeito, especialmente, Regime Geral das Infracções Tributárias, Anotado, 2008, anotação ao artigo 66.º, de Jorge Lopes de Sousa, e Manuel Simas Santos).
Nos termos do artigo 93.º do Regime Geral das Contra-Ordenações, sob a epígrafe “da taxa de justiça”, «Está também isenta de taxa de justiça a impugnação judicial de qualquer decisão das autoridades administrativas» [n.º 2]; e «Dão lugar ao pagamento de taxa de justiça todas as decisões judiciais desfavoráveis ao arguido» [n.º 3].
Do confronto dos n.ºs 2 e 3 deste art. 93.º, em que, por um lado, se «isenta de taxa de justiça a impugnação de qualquer decisão das autoridades administrativas» e, por outro, se estabelece que «dão lugar ao pagamento de taxa de justiça todas as decisões desfavoráveis ao arguido», conclui-se que, apesar da imprecisão da terminologia utilizada, o que o n.º 2 pretenderá isentar não será a globalidade do processo de contra-ordenação judicial, pois as decisões desfavoráveis ao arguido implicam condenação em taxa de justiça, mas sim o pagamento de taxa pela própria interposição do recurso judicial, a pagar no momento da impugnação de decisão das autoridades administrativas, isto é, a actualmente denominada taxa de justiça inicial. Esta interpretação confirma-se pelos artigos 86.º, 87.º e 97.º do Código das Custas Judiciais, na redacção dada pelo DL 224/96, de 26 de Novembro, em que se prevê que nos recursos de decisões proferidas por autoridades administrativas em processos de contra-ordenação é devida taxa de justiça, a fixar entre 1 UC e 20 UC [artigos 87.º, n.º 1, alínea c), e 97.º], mas não se estabelece o pagamento de «taxa devida pela interposição de recurso» para esses processos (artigo 86.º, em que apenas se prevê pagamento de taxa de justiça pela interposição de recursos ordinários e extraordinários, que são os recursos jurisdicionais indicados nos títulos I e II do Livro IX do Código de Processo Penal, categorias em que não se enquadra o recurso judicial de decisões das autoridades administrativas em processo contra-ordenacional), regime este que foi mantido na redacção do Código das Custas Judiciais introduzida pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, que, neste ponto, apenas alterou o limite mínimo da taxa de justiça para 2 UC e introduziu um novo artigo 86.º. Assim, conclui-se que na fase judicial dos processos de contra-ordenações tributárias há lugar a pagamento da taxa de justiça pelo arguido, no caso de ser proferida decisão desfavorável, mas não há taxa de justiça inicial, devendo interpretar-se o n.º 1 do Código das Custas Judiciais, na parte em que se refere a autoliquidação de taxa de justiça inicial que seja condição de seguimento do recurso, como reportando-se apenas aos recursos jurisdicionais, ordinários e extraordinários, que se referem no n.º 1 do artigo 86.º do mesmo Código – cf., de novo, Jorge Lopes de Sousa, e Manuel Simas Santos, no Regime Geral das Infracções Tributárias, Anotado, 2008, em anotação ao mesmo artigo 66.º.
Cf., neste sentido, entre muito outros que se lhe seguiram, o acórdão desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 4-6-2008, proferido no recurso n.º 181/08.
2.2 O despacho recorrido apresenta o seguinte teor essencial.
“ (…) nos presentes autos não há lugar ao pagamento de taxa de justiça inicial, sendo que a taxa de justiça será devida a final, caso venha a ser proferida decisão desfavorável ao recorrente, como resulta do disposto no art. 93.º, n.°s 1, 2 e 3 do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (diploma que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo, com a alteração introduzida nesta disposição pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro), conjugado com o disposto nos arts. 86.º e 87.º, n.º 1, alínea c), do CCJ.”
Como se vê, o despacho recorrido decidiu que «não há lugar ao pagamento de taxa de justiça inicial» nos presentes autos de recurso de contra-ordenação.
Ora, em face do que se deixou lançado supra no ponto 2.1, tal despacho goza de efectivo fundamento legal.
Daí que, sem necessidade de mais alargados considerandos, devamos concluir, em resposta à questão decidenda, que nestes autos de recurso judicial de contra-ordenação fiscal não há lugar ao pagamento de taxa de justiça inicial – razão por que deve ser mantido o despacho recorrido que laborou neste entendimento.
E, então, havemos de convir que em processo de recurso judicial por aplicação de coima fiscal não há lugar ao pagamento de taxa de justiça inicial.
3. Termos em que se acorda negar provimento ao recurso e confirmar o despacho recorrido.
Sem custas.
Lisboa, 2 de Dezembro de 2009. – Jorge Lino (relator) – Casimiro Gonçalves – Dulce Neto.