I- O art. 69, do CPT de 81, que consagra o princípio da condenação "extra vel ultra petitum" exige que a causa de pedir se mantenha a mesma e a aplicação de normas inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.
II- A indisponibilidade dos direitos de natureza pecuniária emergentes de contrato de trabalho apenas se mantém durante a vigência do contrato.
III- A situação de facto de isenção de horário de trabalho só suscitada nas alegações da apelação, não tendo o autor formulado pedido com base em isenção de horário de trabalho na petição inicial e alegado quaisquer factos pertinentes, e tendo cessado o vínculo laboral, é questão nova, não de conhecimento oficioso ao abrigo do art. 69, do CPT, e, como tal, não cognoscível pelo tribunal de recurso.
IV- A arguição da nulidade do acórdão (caso de omissão de pronúncia, nos termos da 1ª parte da alínea d) do art. 668, do CPC) é feita no requerimento de interposição do recurso.