I- O juízo sobre a culpabilidade dos cônjuges na ruptura do vínculo matrimonial tem de assentar no conjunto dos factos provados.
II- A declaração de um dos cônjuges como único ou principal culpado deve ser feita segundo as regras do bom senso e da razão lógica e, dadas as suas implicações e consequências, com a maior prudência.
III- Deve essa declaração exprimir o resultado de um juízo global sobre a crise matrimonial, juízo que deverá atender à cadeia dos comportamentos dos cônjuges, à proporcionalidade da reacção de cada um ao proceder do outro, tudo sem esquecer a prioridade cronológica das faltas ( factos ) cometidas por um e por outro.