I- A falta de procuração a advogado nos processos em que é obrigatória a contribuição de advogado como são os da competência dos tribunais administrativos (art. 5 da LPTA), não se sana com a simples junção da procuração, sendo ainda necessário que a parte ratifique o processado em que tal falta se verificou no prazo fixado pelo juiz para esse efeito.
II- Tendo sido junta procuração mas não ratificado o processado, fica sem efeito tudo o que terá sido praticado, pelo mandatário, havendo lugar à rejeição do recurso se se tratar da petição inicial (art. 40 n.
2 do CPC).