“1. Nos nossos autos NUIPC 8/07.5TBSNT, por factos ocorridos entre outubro e novembro de 2001, foi o arguido condenado em 18/07/2008, por acórdão transitado em julgado em 28/05/2009, pela prática de 1 crime de burla agravada, p. e p. pelos artºs 217 e 218, nºs 1 e 2, als. a) e c) na pena de 3 anos de prisão.
Nestes autos deu-se como provado que:
Em data não apurada, compreendida entre o dia 1 e 23 de outubro de 2001, BB comprometeu-se com um colega de sua mulher, de nome CC, em assumir a posição de avalista num contrato de financiamento para aquisição do veículo automóvel marca Audi 3, de cor preta, matricula ...-PD, por parte de CC, em virtude deste se encontrar impedido do uso de cheques.
Este veículo encontra-se registado a favor da M... Aluguer Comércio Automóveis S. A, o que BB, sua mulher e CC desconheciam.
O arguido disse a BB e sua mulher que para conseguirem que a C... financiasse todo o valor do veículo Audi 3, seria solicitado o financiamento para um veículo Audi 6, de valor superior e posteriormente, após a concessão do financiamento, a situação seria regularizada pela Shop-car.
Para esse efeito, BB, acompanhado da sua mulher DD, no dia 23 de outubro de 2001, dirigiram-se a Queluz, Massamá, à ..., onde se localizava o Stand e foram recebidos por EE.
EE era funcionário de AA e todo o trabalho por ele desenvolvido no stand, era do inteiro conhecimento e segundo indicações precisas deste último.
EE logo se mostrou ao corrente e inteirado do negócio, dispondo-se a ir buscar a documentação necessária e que, segundo ele, correspondia ao aval que pretendiam prestar no contrato de financiamento de aquisição de automóvel do qual seria comprador CC.
Recebendo desta forma no interior do stand, EE apresentou a BB e DD, completamente em branco a proposta de financiamento n.° ..., relativa ao contrato de crédito n°... da C... — Grupo Banco Espírito Santo, indicando-lhes o local onde deveriam assinar de forma a garantirem o contrato na posição de avalistas.
BB e DD, por serem completamente desconhecedores de tais formalidades, confiaram na boa fé do responsável pelo stand, visto este possuir um estabelecimento aberto ao público com veículos de toda a gama de cilindrada para venda, incluindo veículos de alta cilindrada e por trabalhar com a C..., Financiadora do Grupo Espírito Santo, fazia aparentar toda a legalidade no desempenho comercial e situação financeira credível.
Por estas razões assinaram a documentação no preciso local que lhes foi indicado, plenamente convencidos que subscreviam aquele contrato de crédito, meramente na posição de avalistas.
BB e FF deixaram no stand Shop-car cópia dos seus documentos de identificação, a fim de facilitar, ulteriormente, o preenchimento da proposta relativa àquele contrato de crédito.
O arguido AA preencheu a proposta de crédito identificando o veículo a comprar com sendo um Audi 6, a diesel, matrícula ...-NO.
O arguido bem sabia que tal contrato de crédito, não correspondia a um autêntico pedido de financiamento da aquisição do veículo matrícula...-NO, pois este automóvel já tinha sido vendido em junho de 2001 por si próprio, a GG, tendo este já pago a totalidade do preço ao stand que representava.
O veículo A6 matrícula ...-NO encontra-se na posse de GG que o adquiriu a pronto pagamento no mesmo Stand ”Shop-car“, tendo o negócio de compra e venda sido consumado pelo filho de GG, de seu nome HH, numa altura em que o pai estava ausente do país.
Para integral pagamento do preço do automóvel, de 34.417,01 Euros (trinta e quatro mil, quatrocentos e dezassete euros e um cêntimos), o HH entregou ao arguido AA, dono do Stand o cheque, de que era titular, no valor Esc 5.400.000$00, (de cinco milhões e quatrocentos mil escudos) ou 26. 935,04 Euros (vinte e seis mil, novecentos e trinta e cinco euros e quatro cêntimos) e ainda como retoma o veículo automóvel marca Renault Megane matrícula ...-GM, pertencente ao seu pai, GG, no valor de 7. 481,97 (sete mil, quatrocentos e oitenta e um euros e noventa e sete cêntimos).
Passados cerca de dois dias da entrega do cheque n.° ... no valor de 5.400.000$00, ocorrida em 4 de junho de 2001, GG passou pelo stand e deixou ficar ao arguido cópias do seu Bilhete de Identidade e cartão de contribuinte, ficando assim aquele arguido de tratar da documentação relativa à transferência da propriedade do veículo.
BB nunca contratou com a C..., desconhece o indivíduo chamado II e nunca se dispôs a figurar como titular em qualquer contrato de financiamento para aquisição do veículo AUDI A6, matricula ...-NO ou como avalista da aquisição de veículo não especificado.
Na posse de documentação que lhe tinha sido facultada, o arguido, em 24/08/2001 efetuou um primeiro registo do automóvel matrícula ...-NO, a favor de GG.
Posteriormente a 7/11/2001, o arguido AA preencheu uma declaração de venda com os dados do veículo Audi 6, matrícula ...-NO, e nela colocou o nome de GG, imitando a assinatura deste a partir dos documentos pessoais do mesmo, que se encontravam na sua posse e onde colocou também um número de BI que não correspondia à identidade do pretenso subscritor.
Assim, o arguido AA criou uma declaração de venda fictícia do mesmo veículo, que em nada correspondia à verdade, tudo para fazer crer que tal declaração de venda tinha sido preenchida e assinada por GG, legítimo proprietário do veículo, quando sabia que tal automóvel (Audi A 6) nunca tinha sido objeto de venda por este último.
Desta forma, o arguido AA utilizando esta declaração de venda do veículo Audi A6 matrícula ...-NO, que nunca existira, nem nunca fora subscrita por GG, conseguiu simular o negócio de compra e venda do veículo Audi A 6 matricula...-NO por GG a BB e assim conseguir o financiamento da C....
Com a simulação deste negócio, o arguido AA conseguiu assim obter novo registo da propriedade do automóvel marca Audi 6, matrícula ...- NO, em nome de BB, com reserva de propriedade a favor da C... — Sociedade Financeira para Aquisições S. A., com sede na Avª ..., .
Com o comportamento acima descrito, o arguido AA elaborou o contrato de financiamento, o n.° ... da C..., de 23/10/2001, para aquisição de veículo cujo preço já estava liquidado, figurando BB e DD como titulares.
Com este seu comportamento, o arguido AA obteve para si enriquecimento ilegítimo no valor de 29.198,70 Euros (vinte e nove mil, cento e noventa e oito euros e setenta cêntimos) correspondente ao financiamento efetuado, à custa do património de BB que, desde logo, ficou obrigado ao pagamento da dívida à C.... (…)
Em consequência do comportamento do arguido AA, GG viu-se envolvido num processo judicial, o que lhe causou tristeza e sentiu-se desiludido.
A apreensão do veículo A6 causou a GG prejuízos, pois ficou impedido de proceder a vendas de carpetes, em feiras, em Espanha assim como a apreensão do veículo sem ter qualquer uso provocou deterioração do mesmo, em montantes não apurados.
Em consequência do comportamento do arguido AA, BB ficou moral e psicologicamente afetado; de cada vez que lhe surgia uma notificação no correio, enquanto não confirmava que respeitava ao processo já seu conhecido, entrava em grande ansiedade; viu-se obrigado a dar uma explicação na sua entidade patronal; perdeu o sono e a vontade de trabalhar; ficou ansioso; sentiu-se vexado; ficou com o nome referenciado como mau pagador; viu-se obrigado a recorrer à ajuda financeira dos filhos.
2. Por acórdão proferido em 02-04-2004 nos autos de processo comum coletivo com o NUIPC 510/02.5GHSNT da 2ª Secção da Vara Mista de Coimbra, o arguido foi condenado pela prática em 27-09-2002 de um crime de burla agravada, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, TENDO ESTA DECISÃO TRANSITADO EM JULGADO EM 4/5/2004, TENDO SIDO REVOGADA A SUSPENSÃO EM 10/11/2005 E SIDO EXTINTA A PENA, PELO CUMPRIMENTO, POR DESPACHO DATADO DE 13/10/2009.
Nestes autos deu-se como provado que:
- -O ofendido JJ tinha adquirido o veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca Volkswagen, modelo Golf 1.9 TDI Highline, com a matrícula ...-MS, não tendo ainda procedido ao registo em seu favor;
- -Necessitando de realizar dinheiro, em setembro de 2002, o JJ colocou, numa revista da especialidade, “Auto Compra e Venda”, de 15 a 30 de setembro e 1 a 15 de outubro, um anúncio para venda da viatura;
- -Na sequência da publicação do tal anúncio, o JJ foi contactado telefonicamente, no dia 20 de setembro de 2002, por um indivíduo que se intitulou por AA e sócio da empresa “LL, Lda. “, com sede na Rua ..., em Agualva, Cacém, que lhe disse estar interessado na compra do veículo anunciado;
- -Depois de vários contactos telefónicos, combinaram o dia 27 de setembro de 2002, em Cascais, para o JJ lhe mostrar a viatura, dado que se deslocava, em serviço, à zona de Lisboa. O arguido disse ao JJ que residia na Quinta da Marinha, razão pela qual o encontro se faria à entrada de Cascais;
- -No dia 27 de setembro de 2002, o arguido compareceu no local combinado, cerca das 19.30 horas, conduzindo a viatura de matrícula ...-NN, cor preta, marca Porsche. O arguido efetuou uma vistoria ao veículo Volkswagen e acordou como JJ na realização do negócio de compra e venda do veículo automóvel pelo valor de 20,250 euros (vinte mil duzentos e cinquenta euros). Combinaram que o JJ lhe entregaria o veículo em Coimbra e, logo nesse dia, o arguido acompanhou-o, na dita viatura, até Coimbra, a fim de, no regresso, nela se fazer transportar para a sua residência. Na estação de serviço de Aveiras o arguido abasteceu o Golf com 25 euros de combustível, pagando com o cartão “American Express”.
- -Chegados a Coimbra, o arguido entregou ao JJ, para pagamento do veículo automóvel, o cheque n.° ..., sacado sobre o Banif — Banco Internacional do Funchal, retirado de um livro de 150 cheques da empresa ‘LL, Lda” datado para o dia 02.10.2002, no valor de 20.250 euros;
- -Convicto de que o arguido dispunha de desafogo financeiro, por se ter apresentado num Porsche e referir que residia na Quinta da Marinha, o JJ ficou ciente que ele teria intenção de proceder ao pagamento do preço combinado. Entregou-lhe, por isso, o livrete, o título de registo de propriedade e a declaração de venda referentes ao veículo automóvel e as duas chaves a ele pertencentes. Declaração de venda que se encontrava preenchida pelo titular inscrito no registo, somente quanto ao vendedor. MM, Serviços Médicos, Lda., com a assinatura do seu sócio-gerente notarialmente reconhecida;
- -Apresentado a pagamento, o cheque foi devolvido com a indicação de ter sido extraviado, conforme indicação que, entretanto, o arguido, titular da conta sacada, havia comunicado ao Banco;
- -O JJ telefonou ao arguido para o número de telemóvel ..., que este costumava usar nos contactos telefónicos que com ele mantinha, ao que este respondeu que, quando recebesse o cheque devolvido pelo Banco, lhe ligasse, pois teria dinheiro disponível no cofre e pagar-lhe-ia o valor inscrito do cheque. Depois disso, não mais o JJ conseguiu contactar telefonicamente com o arguido, por não atender o telemóvel;
- -No dia 17 de outubro de 2002, o JJ deslocou-se ao Cacém à procura da empresa LL, Lda. e foi informado pelos vizinhos que estava encerrada, tendo constatado que a loja estava vazia;
- -No dia 29 de setembro de 2002, apresentando-se como dono do Volkswagen, o arguido vendeu o veículo a NN, pelo preço de 17.209 euros, preço esse que lhe foi pago através do cheque n.° ..., da Nova Rede;
- -No dia 2 de outubro de 2002, o NN veio a vender o veículo a OO, na posse de quem se encontrava quando, em 18,10.2002. foi apreendido;
- -Depois dessa data, ainda era outubro desse ano, o assistente veio a ter conhecimento que o referido veículo automóvel se encontrava para venda na revista “Auto Compra e Venda”, n.° 43, Ano 10, Série V, pág. 18, onde o anúncio mencionava o valor de 19 852 euros e mencionava para contacto o número de telemóvel ..., pertencente ao OO:
- -O arguido agiu voluntária, livre e conscientemente, com o propósito de, usando mecanismos ardilosos, convencer o ofendido que tinha um nível de vida que lhe permitia pagar o veículo e que era sua intenção cumprir o acordado, para obter um enriquecimento que sabia ser ilegítimo. O arguido nunca teve a intenção de proceder ao pagamento do preço acordado, mas usou aqueles mecanismos com o propósito conseguido de convencer o ofendido a entregar-lhe os documentos e o veículo em causa, o que este fez, causando-lhe o prejuízo inerente ao valor acordado para o negócio;
O arguido atuou com o propósito de beneficiar o seu património à custa do assistente, apesar de saber que a sua conduta era contrária à lei (…).
O assistente deslocou-se a Lisboa 3 vezes para tratar de assuntos relacionados com o negócio e com a averiguação do paradeiro da viatura e efetuou vários telefonemas, no que despendeu a quantia global de 250 euros. Não mais conseguiu localizar o arguido. Este não procurou contactá-lo nem reparar o prejuízo.
3. Por acórdão proferido em 18/11/2005, nos autos de processo comum coletivo com o NUIPC 10080/99.4TDLSB da 6ª Vara Criminal de Lisboa, transitado em julgado EM 10/03/2008, o arguido foi condenado pela prática em abril de 1999, de 1 (um) crime de falsificação, p. e p. pelo art. 256°, n,° 1, al. c). do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão e PELA PRÁTICA de 2 (dois) crimes de burla agravada, p.. e p. pelos arts°. 217° e 218°, n,° 2, al. a), do Código Penal/95, respetivamente, na pena de 3 (três) anos de prisão e na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, tendo em cúmulo jurídico destas três penas, o arguido sido condenado na pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão.
Deram-se como provados os seguintes factos:
A assistente PP, em abril de 1999, decidiu vender o veículo de que era proprietária, de marca Mercedes Benz SLK 230, matrícula ...-JQ.
Solicitou ao seu cunhado, QQ, que o vendesse com a condição de o adquirente efetuar o pagamento a pronto, em dinheiro ou cheque visado, pelo preço de 8.750.000$00 e de a declaração de venda só ser emitida depois do pagamento.
O QQ publicitou a venda do veículo no jornal “Auto Hoje”, em dia não apurado de abril de 1999.
No dia seguinte à publicação do anúncio, o arguido contactou telefonicamente o QQ, mostrando-se interessado na aquisição do veículo;
Nesse mesmo dia, fazendo-se transportar num BMW, modelo M3, descapotável, deslocou-se ao escritório do QQ, situado na Av. 5 de Outubro, apresentou-se como sendo um empresário do ramo da perfumaria, proprietário de três estabelecimentos comerciais, chegando a oferecer ao QQ diversas amostras de perfumes;
Pediu para ver o veículo com urgência, a pretexto de que a sua mulher fazia anos no domingo seguinte e que pretendia adquiri-lo para lhe oferecer;
O arguido depois de examinar o veículo e de ser informado do preço mostrou interesse em adquirir o Mercedes pelo preço solicitado e disse ao QQ que, mais tarde, o contactaria;
Na sexta-feira da mesma semana, deslocou-se, de novo, ao escritório do QQ dizendo que pretendia adquirir o veículo, mas que tinha de o levar naquele dia para o oferecer à mulher;
Propôs pagar o preço do veículo com dois cheques sacados da sua conta n.° ... do Banco Bilbao, com os nºs ... e ..., no montante de 4 375 000$00, cada um, e datados de 22-04-1999 e 05-05-1999, assegurando que naquelas datas, os cheques podiam ser apresentados a pagamento, pois seriam pagos;
Os cheques já se encontravam assinados e totalmente preenchidos por pessoa não identificada que os preencheu, a pedido do arguido;
O QQ, convencido que o arguido era um empresário de sucesso do comércio de perfumes aceitou entregar-lhe o veículo nesse dia e receber os dois cheques para pagamento do preço informando-o que apenas lhe entregava a declaração de venda assinada pela proprietária depois do pagamento dos dois cheques, o que o arguido aceitou;
Assim, entregou os supra aludidos cheques e recebeu o veículo bem como o livrete e o registo de propriedade, documento da inspeção periódica e do imposto sobre veículos;
Nesse mesmo dia, o arguido voltou a contactar telefonicamente o QQ e pediu-lhe que enviasse, via fax, a identificação da proprietária do veículo;
Para um fax indicado pelo arguido, o QQ enviou ao arguido cópias do verso do 81 e do cartão de contribuinte de PP;
No dia 20-04-1999, o arguido apresentou, no Banco Bilbao, na agência do Monte Estoril um requerimento a pedir o cancelamento dos cheques entregues a QQ, alegando justa causa, falta ou vício na formação da vontade;
Apresentados tais cheques a pagamento foram devolvidos com a menção de revogados, pelo que a PP não recebeu a quantia de 8 750 000$00;
Entretanto, em data não apurada, anterior a 19-04-1999, o arguido, conduzindo o Mercedes que lhe tinha sido entregue pelo QQ nas circunstâncias acima descritas, dirigiu-se ao stand automóvel pertencente à RR - Comércio de Automóveis, Lda., situada na estrada nacional... em Mafra, onde contactou com o sócio gerente,TT, apresentou-se como comerciante de automóveis e disse ter para venda a viatura em que se transportava;
O TT mostrou-se interessado na compra e depois de inspecionar o veículo ofereceu ao arguido a quantia de 7.550.000$00. pago através de dois cheques, sendo um emitido na data da entrega do veículo, documentos e declaração de venda e o outro uma semana mais tarde;
O arguido aceitou vender o veículo nas condições propostas levando consigo a declaração de venda para ser assinada pela proprietária do Mercedes;
Em circunstâncias não apuradas, por ordem e com o conhecimento do arguido, foi preenchido e assinado o requerimento-declaração para registo de propriedade de fls. 921, na qual se fez constar o nome da proprietária do veículo, a sua morada, número do BI, estado civil, identificação do veículo e o nome “PP” no local destinado à assinatura do vendedor, como se tal documento tivesse sido preenchido e assinado pela proprietária;
Também em condições não apuradas foi preenchida e assinada a declaração de fls. 922, na qual se qual fez constar o nome da proprietária do veículo, número de contribuinte e o nome de “PP”, como se tal tivesse sido preenchido e assinado pela proprietária do veículo;
No dia 19-04-1999, o arguido entregou no “RR” o veículo automóvel de matrícula ...-JQ, o livrete e registo de propriedade, cópia do 81 e número de contribuinte de PP, documento da inspeção periódica, do imposto sobre veículos, o requerimento-declaração para registo de propriedade e a declaração;
A cópia do BI e do cartão de contribuinte que o arguido entregou correspondiam ao fax que lhe tinha sido remetido pelo QQ;
O TT na convicção de que as declarações entregues pelo arguido tinham sido emitidas pela proprietária do veículo, adquiriu o Mercedes e entregou ao arguido dois cheques do Banco Fonsecas & Burnay, da sua conta n.° ... titulada pela “RR, Lda.” com os nos ... e ..., respetivamente, no montante de 4.000.000$00 e 3.500.000$00 e datados de 19-04-1999 e 25-04-1999;
Nestas datas, o arguido apresentou os cheques a pagamento apoderando-se da quantia de 7.550.000$00;
A “RR” expôs o veículo para venda no seu stand, situado na Estrada Nacional,..., em Mafra e publicou um anúncio na revista “Auto Compra e Vende”;
Na sequência deste anúncio e a pedido da PP, o veículo e os documentos foram apreendidos e entregues à sua proprietária, no dia 12-05-1999, quando se encontrava exposto no stand;
À data da apreensão o veículo foi avaliado em 7.452.000$00;
O arguido nunca pretendeu pagar o veículo à PP, conseguindo apoderar-se do mesmo por ter convencido o QQ de que era um empresário de sucesso, que pretendia adquirir o veículo com urgência para dar de presente à sua mulher e que os cheques seriam pagos na data neles aposta;
O QQ, nesse convencimento e uma vez que o arguido aceitou não receber a denominada declaração de venda, entregou-lhe o veículo;
O arguido sabia que, ao pedir cópia do BI da proprietária do veículo e o número de contribuinte, não levantava suspeitas, conseguindo que o QQ lhe enviasse tais cópias, necessárias para o preenchimento da declaração de venda;
Ao agir de forma descrita o arguido sabia que as menções que um indivíduo a seu mando fez constar no requerimento-declaração para registo de propriedade e da declaração, punha em causa a confiança e credibilidade merecidas por tais documentos, causando um prejuízo ao Estado e a terceiros;
Ao vender o veículo com tais documentos forjados que sabia não terem sido emitidos pela respetiva proprietária, atuou com o propósito de conseguir a venda daquele;
Convenceu o sócio-gerente da “RR”, TT, de que era o legítimo portador do veículo, tendo para o efeito exibido e entregue os documentos de identificação e declaração de venda;
Mediante as condutas acima descritas, o arguido conseguiu apoderar-se da quantia de 7 550.000$OO (€ 37 659,24) à custa de PP e da RR;
O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente;
Sabia que a sua conduta era proibida por lei;
Com relevância para o pedido civil apurou-se que a RR nunca recebeu os montantes que entregou ao arguido, no total de 7.550.000$00 (€37.659,24);
4. Por acórdão proferido em 12-08-2006, nos autos de processo comum coletivo com o n.° 481/03.OSILSB da 8ª Vara Criminal de Lisboa, transitado em julgado em 11/02/2008, o arguido foi condenado pela prática em 27-01-2003 de um crime de burla qualificada, na pena de 3 anos de prisão, e por um crime de falsificação de documento, na pena de 9 meses de prisão, tendo a pena única sido fixada em de 3 anos e 3 meses de prisão.
Nestes autos deu-se como provado que:
Durante o mês de janeiro de 2003 o ofendido SS publicitou no “Correio da Manhã” a venda da sua viatura BMW, com a matrícula ...-IL;
O arguido AA, ao ler o anúncio, entrou em contacto com o ofendido mostrando-se interessado na compra do veículo;
Começou por propor ao SS que conduzisse o BMW até uma bomba de gasolina, em Oeiras;
Porém, dado que a viatura se encontrava guardada na garagem da casa do SS situada no Largo ..., em Lisboa, acabaram por combinar que o arguido aí se deslocaria;
Assim, cerca das 19h, do dia 27/1/2003, o arguido AA, conduzindo um jeep Mercedes preto e fazendo-se acompanhar de um outro indivíduo, cuja identidade não foi possível apurar, deslocou-se até junto da residência do ofendido, a fim de concretizar a compra da viatura supra identificada;
Tendo aceite pagar por ela o montante de 16.000,00 €;
Enquanto o ofendido estabelecia os termos do contrato com o acompanhante do arguido, que se identificou como sendo UU, o AA dava indicações sobre o modo como o negócio se devia realizar;
Mostraram interesse em levar a viatura logo nesse dia, o que foi recusado, tendo o ofendido dito que só a entregaria mediante o pagamento em numerário ou com entrega de cheque visado;
O arguido AA alegou ter muita pressa em fazer o negócio uma vez que já tinha um cliente interessado na sua aquisição, e que se não levasse a viatura, pelo menos para o cliente a ver, perdia a oportunidade de fazer o negócio;
Para melhor convencer o ofendido, o arguido AA entregou-lhe a declaração de venda que já tinha começado a preencher, mas o ofendido recusou assiná-la enquanto o pagamento não fosse feito do modo por si pretendido;
O arguido AA mostrou-se sempre muito simpático e sugeriu então que o ofendido deixasse levar a viatura só para mostrar ao cliente, contra a entrega de um cheque que ficaria como garantia e que no dia seguinte a devolveria;
O SS, convencendo-se que o arguido estava de boa fé, aceitou entregar-lhe o veículo nos termos sugeridos;
O arguido disse então ao seu acompanhante que preenchesse um cheque e o entregasse ao ofendido, o que este fez, preenchendo o cheque, junto a fls. 15, no valor de 16.000 € da conta da firma “LL, Lda.”, e assinando como sendo UU;
Em circunstâncias não apuradas, o arguido AA, durante o mês de janeiro de 2003, tinha entrado na posse de uma carteira de cheques da conta aberta no BPN em nome da sociedade “LL, Lda.” cujas quotas tinha adquirido em 20/5/2002 e tinha cedido a UU poucos meses depois, em 27/9/2002;
O arguido AA entregou o cheque ao ofendido e este emprestou-lhe a viatura bem como os documentos, junto dos quais se encontrava a cópia do seu BI;
O arguido levou a viatura mas nunca mais a devolveu nem atendeu os telefonemas que o ofendido fez para o número de telemóvel que lhe havia dado;
O SS, no dia 3 1/01/2003, quando apresentou o cheque a pagamento foi informado pelos funcionários bancários de que havia problemas com as pessoas relacionadas com a conta sacada;
Ao agir da forma descrita quis o arguido AA induzir o SS em erro, resultado que obteve, uma vez que o ofendido acreditou que ele se encontrava de boa fé e só por isso lhe entregou a viatura e os respetivos documentos para que com eles pudesse circular;
O arguido, porém, nunca pensou pagar a veículo ao ofendido;
À data dos factos a viatura valia 16.000,00 €;
Na posse do BMW, no dia seguinte, o arguido deslocou-se ao estabelecimento comercial de VV e vendeu-lho pelo montante de 12,000 €;
O VV, entregou ao AA dois cheques no valor total de 9.500,00 €, um de 5,000 € e outro de 4,500 €, e o restante ficou por conta de uma divida anterior do arguido ao VV;
Tais cheques, como decorre do verso, foram apresentados a pagamento pelo arguido AA no dia 28/1/2003 cerca das 11h. 07m.
Com a entrega dos cheques o VV recebeu os documentos do carro, bem como a declaração de venda a qual o arguido AA ou alguém a seu mando tinha preenchido com os elementos da viatura e com a aposição, por imitação, da assinatura do SS;
O VV vendeu de seguida o BMW a XX, pelo valor de 12.968,00 € tendo-lhe entregue a viatura bem como a declaração Modelo n° 2 e a fotocópia do BI do SS;
O XX, por sua vez, vendeu-a a YY, pelo preço de 14.250, 00 € e entregou-lhe a declaração Modelo n° 2 e a fotocópia do BI do ofendido SS;
Posteriormente o YY vendeu a viatura a ZZ, pelo valor de 17.000,00 €, tendo entregue a este a viatura bem como a declaração Modelo n° 2 e a fotocópia do BI do SS;
Na posse do documento o ZZ viria a registar o BMW a seu favor;
Ao ter imitado ou pedido a alguém que imitasse a assinatura de SS, no documento “Modelo n° 2”, visando obter benefício ilegítimo para si, possibilitou que na Conservatória do Registo Automóvel, de Lisboa, os funcionários de tal serviço tivessem tomado por bom o documento junto a fls. 372 e tivessem feito constar do cadastro da viatura o nome de ZZ desde 5/3/2003;
O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente;
Sabia que a sua conduta era proibida por lei;
5. Por acórdão proferido em 28-11-2006 nos autos de processo comum coletivo com o n.° 588/04.7TATVD do 1° Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Torres Vedras, transitado em julgado em 31/03/2008, foi o arguido condenado pela prática, em junho/julho de 2004, de um crime de burla simples na pena de 4 meses de prisão; dois crimes de burla qualificada, nas penas de 20 meses de prisão e 2 anos e 6 meses de prisão; um crime de burla qualificada na pena de 4 anos de prisão; Em cúmulo jurídico destas penas, na pena única de 6 anos e 10 meses de prisão.
Nestes autos deu-se como provado que:
No dia 17 de junho de 2004 o arguido AA contactou por telefone AAA, a quem disse estar interessado na aquisição do veículo da marca Peugeot, modelo 106, com a matrícula ...-QJ, de que aquele era proprietário e tinha colocado um anúncio para venda no jornal “Ocasião”.
Na sequência do contacto telefónico, o arguido e o ofendido AAA combinaram encontrar-se no sábado seguinte, 19 de junho, na loja auto deste último, sita em Sobreiro Curvo, A-dos-Cunhados, Torres Vedras.
No referido dia 19 de junho o arguido AA compareceu no local combinado, tendo-se apresentado com a identidade falsa de “CCC”, dizendo que pretendia comprar o veículo para uma amiga da sua mulher, tendo ambos acordado na venda da viatura pelo valor de € 7.000,00 (sete mil euros).
Na tarde desse mesmo dia, como forma de pagamento do veículo, perante AAA, AA preencheu com o seu próprio punho e entregou-lhe o cheque com o n.° ..., da conta ..., da Nova Rede, agência da Gare do Oriente, conta essa titulada por CCC, inscrevendo no local da assinatura o nome CCC e, no local a tanto destinado, a quantia de € 7.000,00.
O ofendido AAA, por acreditar que o arguido se chamava CCC e, como tal, estava habilitado a assinar os cheques referentes à conta acima identificada, entregou ao arguido o veículo Peugeot e toda a documentação referente ao mesmo.
A declaração de venda foi entregue sem preenchimento do comprador.
Nesse mesmo dia 19, AAA mostrou a AA um outro veículo que tinha para vender, um Jeep Mitsubishi Pajero, com a matrícula ...-MT, tendo o arguido declarado na altura que não estava interessado na aquisição do mesmo.
No entanto, cerca das 23H30 desse dia 19, o arguido voltou a contactar telefonicamente o AAA, a quem disse que afinal tinha uma pessoa interessada no “Jeep”.
Ambos combinaram logo a venda do veículo por € 16.300 (dezasseis mil e trezentos euros), combinando encontrar-se no dia seguinte para concretizar o negócio.
No período da manhã do dia 20 de julho de 2004, que recaiu num domingo, o arguido AA compareceu a pé no local previamente combinado com o ofendido e, como forma de pagamento do veículo, na presença deste, preencheu com o seu próprio punho e entregou ao AAA o cheque com o n.° ..., da mesma conta acima referida, inscrevendo no local da assinatura o nome CCC e no valor a quantia de € 16.300,00.
De novo AAA, por acreditar que o arguido se chamava CCC e, como tal, estava habilitado a assinar os cheques referentes à conta acima referida, entregou ao arguido o Jeep e toda a documentação referente ao mesmo.
A declaração de venda foi entregue sem preenchimento do comprador.
O arguido mais uma vez levou consigo o veículo com a matrícula ...- MT, fazendo-o coisa sua.
No dia 22 de junho o ofendido AAA depositou o cheque no valor de € 7.000,00 na sua conta no BPI, tendo o mesmo sido devolvido com a menção de “extravio”.
No dia 25 de junho o ofendido depositou o cheque no montante de € 16.300,00 na sua conta no BPI, tendo o mesmo sido devolvido com a menção de falta de provisão.
AAA ficou sem os veículos sem ter recebido a contrapartida monetária pela venda dos mesmos, no valor constante dos cheques.
AAA entregou os veículos ao arguido AA por acreditar, face à conduta deste último, que ele se chamava CCC, era titular da conta referente aos cheques e, como tal, habilitado a emiti-los, o que não correspondia à verdade.
Com efeito, o arguido havia adquirido, em datas e circunstâncias não apuradas, vários impressos de cheques de CCC, e decidiu utilizá-los para adquirir veículos sem ter de pagar as contrapartidas monetárias.
O arguido AA quis agir como agiu, de forma planeada e astuciosa, com intenção de induzir em erro AAA, fazendo-o crer que se chamava CCC e que, como tal, podia emitir os cheques que emitiu para pagamento dos veículos, o que não correspondia à verdade.
Quis ainda assinar os cheques com um nome que não era o seu, criando a aparência de que tinha sido o titular da conta a assiná-los.
Com data de 17 de julho de 2004 o arguido preencheu com o seu próprio punho o cheque n.° ..., da conta n.° ..., do Montepio Geral, agência de Massamá, titulada por DDD, colocando uma rubrica no local da assinatura.
Apesar de não ser titular da mencionada conta o arguido AA inscreveu no cheque o valor de € 1.400,00 e entregou-o a EEE.
No dia 19 do mesmo mês o EEE depositou o cheque numa conta por si titulada no Barclays, tendo o mesmo sido devolvido com a menção de cheque revogado, por extravio.
O arguido não era titular da conta acima identificada, pertencendo os cheques sobre ela sacados a uma sua antiga companheira, FFF, com quem vivera como se fossem marido e mulher, a quem não os restituiu após cessarem a vida em comum, bem sabendo que não lhe pertenciam e que não estava autorizado a movimentar a conta respetiva.
No dia 15 de julho de 2004, GGG colocou um anúncio num jornal no sentido de vender um veículo BMW M3, com a matrícula ...-XP, do qual era proprietário, tendo encarregue o seu amigo HHH de receber os contactos de eventuais interessados, uma vez que iria estar indisponível nos dias imediatos.
No dia 19 de julho de 2004 o arguido AA contactou com HHH, a quem declarou estar interessado em ver o veículo, tendo ambos combinado encontrar-se no dia seguinte, junto ao estádio do Belenenses, em Lisboa.
No dia 20 o arguido encontrou-se com HHH, conforme o combinado, a quem disse chamar-se CCC e que o veículo seria para um jogador de futebol.
Algum tempo depois, AA voltou a ligar para HHH dizendo-lhe que o jogador de futebol queria comprar o veículo, oferecendo € 52.000 pelo mesmo.
Uma vez que o ofendido GGG aceitou esse preço, o arguido, o ofendido e HHH encontraram-se junto do referido estádio para concretizar a venda.
Na ocasião o arguido disse que ia levar o veículo, uma vez que se encontrava apeado, acrescentando ter sido transportado pela esposa até ao local do encontro, a fim de poder levar consigo o BMW M3.
AA, depois de pedir toda a documentação, perguntou a GGG se preferia o pagamento num cheque da empresa dele ou de uma conta da mulher, que era dona da “Perfumes & Cª” o que não correspondia de todo à verdade.
Uma vez que GGG declarou que lhe era indiferente, o arguido disse que emitiria então um cheque da mulher para o dia 22, alegando que seria para dar tempo de fazer umas transferências, e que o ofendido não se preocupasse, pois o cheque teria provisão.
O arguido preencheu assim, com o seu próprio punho, um novo cheque com o n.° ..., sacado sobre a conta n° ..., do Montepio Geral, agência de Massamá, titulada por DDD, inscrevendo uma rubrica no local destinado à assinatura e o valor de € 52.000.
GGG, por ter acreditado que AA era titular da conta referente ao cheque e, como tal, habilitado a movimentá-la, sendo a FFF a esposa deste, recebeu o cheque e procedeu no ato à entrega do veículo e de toda a documentação referente ao mesmo, que o arguido logo na ocasião levou consigo, fazendo-o coisa sua.
Por curiosidade, HHH perguntou quem era o jogador de futebol a quem o veículo se destinava, tendo o arguido respondido que era o “Beto”, do Sporting.
GGG depositou o cheque na sua conta do BCP, tendo o mesmo sido devolvido com a menção “cheque revogado por extravio”.
GGG ficou sem o veículo e sem ter recebido a respetiva contrapartida monetária, de montante equivalente ao inscrito no cheque.
O arguido AA quis agir como agiu, de forma planeada e astuciosa, com intenção de induzir em erro GGG, fazendo-o crer que se chamava CCC, que DDD era sua esposa e, como tal, podia movimentar a conta por esta titulada, estando legitimado para emitir o cheque que emitiu para pagamento do veículo.
Criou ainda a aparência de que o veículo era para entregar a um jogador de futebol, o que não era verdade, apenas para credibilizar a sua atuação.
Quis ainda assinar o cheque, criando a aparência de que era titular da conta sacada, o que sabia não corresponder à verdade.
Após os factos acima referidos, ainda no mês de julho de 2003, em data anterior a 23, o arguido AA deslocou-se ao stand de MMM, sito na Rua ..., Lisboa, propondo a venda do veículo BMW M3, com a matrícula ...-XP, do qual se tinha apropriado nas circunstâncias acima referidas.
III, por acreditar que AA era proprietário legítimo do BMW M3, tanto mais que este tinha em seu poder os documentos relativos ao mesmo, aceitou trocar o veículo por dois outros, um Jeep da marca Mercedes, modelo ML 270 CDI, com a matrícula ...-PB, e um BMW 318 IS, com a matrícula ...-GC.
Tendo chegado a acordo, efetuaram a troca, tendo o arguido ficado na posse destes dois veículos, fazendo-os seus, entregando a III o BMW M3.
III apenas entregou os dois veículos por acreditar que AA era legítimo possuidor do BMW M3, o que não correspondia à verdade.
Posteriormente, o arguido AA pediu ao arguido JJJ que procedesse à entrega do veículo da marca Mercedes, com a matrícula 32-51-PB, cuja venda havia telefonicamente acordado com LLL, legal representante do stand que gira comercialmente sob a denominação “Qualidade Car”, sito na Amadora, devendo o arguido Pedro assumir-se como o vendedor.
O arguido JJJ acedeu, tendo-se deslocado no dia 23 de julho de 2004 ao stand de automóveis “Qualidade Car”, sito na Av. ..., Amadora, onde procedeu à entrega do Mercedes ML.
O legal representante do stand, por acreditar na regularidade do negócio, adquiriu o veículo por € 26.250,00 tendo emitido um cheque de idêntico montante em nome do arguido JJJ, que o depositou em conta por si titulada, vindo tal quantia a reverter em favor do arguido AA.
Ainda no mês de julho o arguido JJJ deslocou-se ao stand Auto Podium, sito em Barcarena, e pediu ao gerente MMM para lhe colocar à venda o BMW 318, tendo este ficado em exposição até à data da sua apreensão à ordem dos presentes autos, o que ocorreu em 10 de agosto de 2004.
JJJ disse a MMM que o veículo era de uma pessoa que lhe devia dinheiro, sendo o produto da venda para amortizar essa dívida.
O arguido JJJ quis agir como descrito, não se assegurando, como podia e devia, do modo como a viatura BMW 318 IS havia sido adquirida pelo arguido AA, pretendendo ajudá-lo a obter a quantia correspondente ao produto da venda da mesma.
No dia 27 de julho de 2004 o arguido AA deslocou-se ao estabelecimento comercial ... Pneus, sito em Massamá Norte, onde adquiriu 4 jantes e 4 pneus para o veículo BMW, com a matrícula ...-GO, pertença do arguido JJJ, no valor de € 1.168,75, tendo a ... Pneus nesse mesmo dia procedido à montagem das jantes e pneus.
O arguido foi buscar o veículo já com as jantes e pneus montados, tendo, como forma de pagamento, preenchido com o seu próprio punho o cheque n.° ..., da conta n.° ..., do Montepio Geral, agência de Massamá, titulada por DDD, colocando uma rubrica no local da assinatura e nele inscrevendo o valor de € 1.168.
Seguidamente, o arguido fez entrega do título assim preenchido ao funcionário da empresa, a quem disse que se tratava de um cheque da conta da sua esposa.
O funcionário, por acreditar que o arguido era titular da conta e, como tal, habilitado a emitir o cheque, considerou o pagamento efetuado e entregou o veículo com as jantes e pneus, tendo-os o arguido feito coisa sua (jantes e pneus).
O cheque foi depositado no dia 2 de agosto, numa conta da ... Pneus, no BPN, e devolvido no dia 3 de agosto, com a menção de revogado por extravio.
A ... Pneus ficou sem as jantes e pneus e sem receber a respetiva contrapartida monetária, em valor correspondente ao inscrito no cheque.
O arguido não era titular da conta, não podendo movimentar a mesma com a sua assinatura.
Quis agir como descrito, com intenção de induzir em erro o funcionário da ... Pneus, de forma astuciosa e planeada, fazendo-o crer que podia emitir o cheque em causa, para poder levar as jantes e pneus sem as pagar, como conseguiu.
No dia 12 de agosto de 2004 o arguido JJJ foi constituído fiel depositário do veículo da marca Mitsubishi, modelo Pajero, com a matrícula ...-MT, que tinha em seu poder, tendo sido, na ocasião, expressamente advertido que a viatura ficava à sua guarda, com a obrigação de a entregar quando lhe fosse exigido, pelo que não podia utilizar ou alienar a mesma, por qualquer forma, sob pena de incorrer na prática de um crime.
Tal viatura havia sido adquirida pelo mesmo arguido no dia 26 de julho de 2004, no stand C..., sito na Quinta ..., Palmela, de OOO, pelo valor de € 18 000,00, preço que pagou tendo, para o efeito, recorrido a crédito.
O stand C..., por seu turno, havia adquirido o mesmo veículo a .... Martins, comerciante de automóveis de ..., que o adquirira à Leiloeira ..., de Mem Martins, o qual fora vendido a esta por Samarino, aluguer e comércio de automóveis, Lda. que, por sua vez, o havia comprado ao aqui arguido AA logo no dia 21 de junho de 2004.
Na sequência da apreensão da viatura o arguido JJJ contactou o vendedor OOO que, na circunstância, deu conhecimento de tais factos à .... Martins, Lda., que lho havia vendido.
A .... Martins, por seu turno, contactou a Leiloeira ...., tendo acordado na revogação do negócio celebrado.
Contactou o OOO o arguido JJJ, demandando deste a entrega da viatura, tendo-lhe restituído o preço de aquisição que por este havia sido pago.
Para tanto, invocou o mesmo OOO a existência de ordem do Tribunal, nos termos da qual a entrega da viatura tinha sido ordenada, informação prestada pelo legal representante da BCA.
Com efeito, com data de 29/9/2004 fora proferido despacho judicial a levantar a apreensão, para além do mais, da viatura com a matrícula ...-MT, mas determinando a sua entrega a AAA, despacho não notificado ao arguido JJJ.
Face ao referido em 64. e 65., acreditando que obedecia a ordem judicial, o arguido AA, que até então mantivera o veículo na sua garagem, dispôs-se a fazer entrega da mesma ao OOO que, para o efeito, se deslocou à residência daquele, entrega que teve lugar a 15 de outubro de 2004.
O arguido JJJ já recebera do OOO, dias antes, a quantia de € 18.000,00, montante correspondente ao preço por si pago.
O veículo foi depois entregue pelo OOO ao vendedor .... Martins, encontrando-se em poder do legal representante de S..., aluguer e comércio de automóveis, Lda., que se recusou a proceder à sua entrega (cfr. fls. 825 dos autos).
Os arguidos AA e JJJ atuaram como descrito, de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo serem proibidos os seus comportamentos.
6. Por acórdão proferido em 10-05-2007 nos autos de processo comum coletivo com o n.° 5342/03.OTDLSB da 1ª Vara Criminal de Lisboa, transitado em julgado em 5/5/2008, o arguido foi condenado pela prática em 26-08-2002 de um crime de burla qualificada, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão.
Nestes autos deu-se como provado que:
O arguido decidiu que se dirigia às instalações da C.J. M...de V..., Lda. sitas na ..., em Lisboa, a fim de encomendar a esta duas pás carregadoras de marca Bobcat, modelo 753, uma mini-escavadora de marca Bobcat, modelo 322 e uma pá carregadora da marca Bobcat, modelo 753;
O arguido decidiu também que acordaria com a vendedora que no ato da entrega dos equipamentos pagaria 15% do preço total e que lhe entregaria cheques com datas a 30, 60 e a 90 dias para pagamento do remanescente do preço, mas que só pagaria 15% do valor dos equipamentos, revogando posteriormente os cheques que emitisse para pagamento do remanescente do preço;
Em cumprimento deste plano, o arguido dirigiu-se no dia 21 de agosto de 2002 às instalações da vendedora, encomendou os equipamentos e obteve o acordo da vendedora para pagamento do preço nos moldes atrás referidos;
Acordaram ainda que os primeiros equipamentos seriam entregues no dia 26 de agosto de 2002 e a pá carregadora seria entregue no dia 2 de setembro de 2002;
No dia 26 de agosto de 2002, em Massamá, a vendedora entregou ao arguido os primeiros equipamentos, tendo este emitido um cheque no valor de 15% do preço, ou seja de 10.595 €, que entregou à vendedora, cheque esse que foi pago;
No mesmo dia, o arguido entregou à vendedora, cheques por si emitidos e assinados, sacados sobre a conta sedeada no Banif, e de que é titular naquela instituição bancária a sociedade LL Lda. da qual o arguido era à data sócio gerente, a saber:
-um cheque no valor de 20.000 € datado de 1.10.02;
-um cheque no valor de 20.000 € datado de 2.11.02;
-um cheque no valor de 20.000 € datado de 3.12.02.
No dia 2 de setembro de 2002, em Tercena, a vendedora entregou ao arguido a pá carregadora, tendo este emitido um cheque no valor de 15% do preço, ou seja, de 3.561 €, que entregou à vendedora, cheque que foi pago;
No mesmo dia, o arguido entregou à vendedora, cheques por si emitidos e assinados, sacados sobre a conta sedeada no Banif, e de que é titular naquela instituição bancária a sociedade LL Lda. da qual o arguido era à data sócio gerente, a saber:
- Um cheque no valor de 6.727 € datado de 10.10.02;
-Um cheque no valor de 6.727 € datado de 11.11.02;
-Um cheque no valor de 6.727 € datado de 11.12.02.
Em cumprimento do plano que traçara e uma vez que a vendedora já lhe entregara todos os equipamentos, o arguido dirigiu-se ao Banif e revogou os cheques datados de 11002 [sic] e de 10.10.02, emitidos em 26.8.02 e em 2.9.02, respetivamente, para pagamento do remanescente do preço;
No dia 27 de setembro de 2002, o arguido cedeu as quotas da Sociedade LL Lda. de que era titular, a PPP, o qual veio a tornar-se titular da conta da LL Lda. no Banif e veio, no dia 10.10.02 a revogar os restantes cheques emitidos em 26.8.02 e em 2.9.02 pelo arguido, mediante instruções deste neste sentido;
Em razão do comportamento do arguido atrás descrito, o Banif não pagou os cheques que lhe foram apresentados a pagamento pela vendedora para pagamento do remanescente do preço, por motivo de revogação dos mesmos, não tendo a vendedora sido paga de parte do preço dos equipamentos que entregou ao arguido, no valor de 80,171 €;
Agiu o arguido sabendo que contra a entrega dos cheques emitidos para pagamento do remanescente do preço a vendedora lhe entregaria os equipamentos e que, revogando esses cheques, que sabia terem sido entregues para pagamento do remanescente do preço, não pagaria à vendedora parte da quantia que lhe era devida pela entrega daqueles equipamentos, quantia que sabia ascender a 80.171 €, tendo querido praticar tais factos com intenção de ficar para si com os referidos equipamentos pagando apenas 15% do seu valor;
Sabia, o arguido, que a sua conduta é proibida por lei.
7. Por acórdão proferido em 16-06-2008 nos autos de processo comum coletivo com o n.° 1548/04.3TDLSB do 1º Juízo Criminal de Oeiras, transitado em julgado em 16/07/2008, foi o arguido condenado pela prática em 15-01-2004, de um crime de falsificação de documento, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, com sujeição a regime de prova, não tendo esta pena sido declarada extinta.
Nestes autos deu-se como provado que:
No mês de janeiro de 2004, QQQ, decidiu colocar à venda o seu veículo automóvel, marca Toyota, modelo Yaris, com a matrícula ...-RG.
Para o que encarregou o seu pai, RRR de proceder às diligências para o efeito.
Então, RRR estacionou aquele veículo em frente da sua residência, sita na Av. Jaime Cortesão, área desta comarca, e, no seu interior, colocou um papel onde anunciava a venda e com o seu contacto telefónico.
Pelo que, no dia 31/01/2004, cerca das 16H00, recebeu um telefonema do arguido AA que referiu chamar-se P... questionando sobre o preço do veículo.
Informado do valor pretendido, solicitou a RRR que se deslocasse ao automóvel, pois pretendia vê-lo.
Ao pedido de € 10.000,00 formulado por aquele, o arguido contrapôs o valor de € 9.720,00, ficando de telefonar no dia seguinte para saber se a sua proposta havia sido aceite.
O que fez por volta do meio-dia do dia seguinte - 1.02.2004.
Na altura referiu que o veículo era para a sua esposa, professora de profissão.
Uma vez que a sua proposta havia sido aceite, o arguido combinou deslocar-se ao local onde se encontrava o veículo por volta das 17H30, alegando que se encontrava às compras e que ainda tinha de ir à sua casa buscar o cheque.
Porém, acabou por aparecer apenas cerca das 21H00.
Nessa altura, o arguido, na presença de RRR, assinou o cheque n.° 6576411364, com uma assinatura ilegível, no valor de € 9.720,00, da conta n.° 45205233593, titulada por Paulo Correia AA, do banco NOVA REDE, BCP, sucursal da Gare do Oriente, traçou-o e escreveu no verso o n.° de telemóvel 916535057, o n.° 10141604, e a respetiva data de emissão — 13.10.1990 -, supostamente correspondente ao seu Bilhete de Identidade, datou-o de 6.02.2004 e entregou-o àquele.
Solicitando que apenas fosse apresentado a pagamento dali a cinco dias, data que colocara no mesmo.
Fazendo deste modo crer a RRR que se tratava efetivamente do titular do cheque.
De seguida, alegando estar com pressa, pediu as chaves do veículo, certificou-se que os documentos se encontravam no porta-luvas e foi-se embora levando o Toyota Yaris que o RRR lhe entregara, juntamente com os respetivos documentos e a declaração de venda devidamente assinada pelo seu proprietário.
RRR ficou convencido que entregava o veículo ao titular do cheque.
Porém, apresentado a pagamento, veio aquele cheque a ser devolvido com a menção de “Falta de Provisão” e “Assinatura Falsa”.
Efetivamente, o arguido, em data e de modo não apurado, mas certamente anterior a 15 de abril de 2002 tinha-se apropriado de cheques titulados por AA, que terá sido seu sócio numa firma de comércio de automóveis.
Sendo que este, em 15.04.2002, havia comunicado ao banco a revogação desses cheques, designadamente do cheque entregue pelo arguido a RRR.
Ao escrever, pelo seu próprio punho, uma assinatura ilegível no local destinado à inscrição do titular do cheque e os números de telemóvel e de BI no referido cheque, teve o arguido o propósito concretizado de convencer RRR de que o mesmo lhe pertencia e de que a assinatura tinha sido efetuada pelo titular da conta e era, consequentemente, verdadeira.
Pelo que o cheque era um título válido.
Tendo perfeito conhecimento de que o cheque em causa não lhe pertencia e que tinha sido emitido sem autorização e o conhecimento do seu titular.
Logrando, deste modo, obter para si um benefício económico naquele montante, ao qual sabia igualmente não ter direito.
Bem como sabia que, deste modo, lesava patrimonialmente o proprietário do veículo.
Assim como punha em crise a confiança, credibilidade e fé pública que os cheques, quando verdadeiros, merecem à generalidade das pessoas.
Sabia, ainda, que desta forma prejudicava terceiros e o Estado.
Uma vez na posse do Toyota Yaris, matrícula ...-RG o arguido, logo no dia seguinte — 2.02.2004 deslocou-se ao stand de automóveis, denominado “..., Comércio e Reparação de Automóveis, Lda.”, sito na Rua ..., em Lisboa, onde contactou SSS, referindo-lhe pretender vender o referido veículo.
Assim, após SSS se ter certificado de que o veículo se encontrava em bom estado e completamente legal, uma vez que lhe foram apresentados todos os documentos, designadamente livrete, Título de Registo de Propriedade, Declaração de Venda, modelo 2, assinada pelo seu proprietário, fotocópia do BI deste, com a indicação do respetivo número de contribuinte, bem como a chave e duplicado e, ainda, os livros “Manual do Condutor” e de “Manutenção”, e tendo chegado a acordo sobre o preço, acabou por concretizar tal negócio.
Pelo que fez a entrega ao arguido AA de um cheque, por si titulado, no valor de € 6.200,00, entregando-lhe o restante em dinheiro, de modo a perfazer a quantia acordada de € 6.585,00.
Nessa altura, o arguido passou e entregou-lhe um recibo comprovativo do recebimento dessa quantia.
Porém, quando no dia 19.02.2004 tentou fazer a transferência de propriedade para seu nome, foi surpreendido pela recusa da Conservatória do Registo de Automóveis, que lhe devolveu o expediente com a indicação de que haviam sido pedidas segundas vias dos documentos e que o veículo havia sido transferido para outro nome, o que inviabilizava tal transferência.
Posteriormente, procedeu à entrega do Toyota Yaris, matrícula ...-RG a RRR, na sequência de notificação efetuada pelo tribunal de Oeiras.
Ao agir da maneira supra descrita, pretendeu o arguido AA criar no ofendido SSS a convicção de que aquele veículo lhe pertencia e que se encontrava perfeitamente legalizado, pelo que o negócio era válido.
Para, deste modo, lograr obter vantagem patrimonial, no valor de € 6.585,00, correspondente ao preço acordado e, efetivamente pago por este.
De facto, a vantagem patrimonial obtida pelo arguido é correspondente à quantia paga por SSS, não obstante este valor ser inferior ao pretensamente pago a RRR, tendo em consideração o modo de atuação do arguido, supra descrito, aquando da aquisição a este do veículo.
Bem sabendo o arguido de que, deste modo, causava um prejuízo de igual montante ao ofendido SSS, uma vez que o veículo havia sido adquirido de modo não licito.
O arguido agiu sempre de modo livre e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram punidas por lei.
- 8.O arguido tem 2 filhos com 13 e 4 anos de idade que o visitam no E P.
- 9.Antes de preso vivia com a mulher e com os 2 filhos.
- 10.Está arrependido e tem pago parte das quantias a que se referem os processos acima indicados.
- 11.Tem apoio familiar e quando sair do E P pensa dedicar-se ao ramo da hotelaria.
- 12.Como justificação para os factos refere que tudo foi uma “bola de neve”, uma vez que também lhe foram entregues cheques que não foram pagos.
- 13.O arguido encontra-se preso em cumprimento de pena.
- 14.No Estabelecimento Prisional, o arguido trabalha na oficina de componentes elétricos, é delegado desportivo e tem visitas regulares de todos os membros da família.”