Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
AA, propôs ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra BB, seu ex-marido, (e a sociedade M..., Lda, que veio a ser absolvida do pedido no saneador-sentença), pedindo a condenação dos Réus:
- a)“a pagar solidariamente à Autora uma indemnização por danos patrimoniais nunca inferior a €30.000,00 (trinta mil euros), em consequência da prática de Alienação Parental”;
- b)“a pagar solidariamente à Autora uma indemnização por danos não patrimoniais nunca inferior a €60.000,00 (sessenta mil euros), em consequência da prática de Alienação Parental”.
Por sentença foi a acção julgada totalmente improcedente e o Réu absolvido do pedido.
Inconformada, a Autora apelou da sentença.
Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11.05.2023, tirado por unanimidade e sem diferente fundamentação, foi o recurso julgado improcedente e confirmada a sentença.
Ainda inconformada, Autora interpôs recurso de revista excepcional, ao abrigo dos artigos 627º, 628º,629º nº1, 631º nº1 ,637º nº1, 672º nº1,alínea a), tendo apresentado as seguintes conclusões:
1ª. A Autora entende que observou o preceituado no artigo 640º do Código de Processo Civil, pelo deve ser substituída a decisão do douto Acórdão do Tribunal da Relação que rejeitou a impugnação da matéria de facto, por outra decisão que conceda provimento à impugnação da matéria de facto. Consequentemente,
2ª. Relativamente à Testemunha CC é uma testemunha essencial para a descoberta da verdade material e a boa decisão da causa e nos termos do artigo 662º nº 2 alínea b); só a impugnação da matéria de facto pode levar à dúvida sobre a prova realizada e consequentemente à produção de novos meios de prova .
3ª. É entendimento da Autora ao abrigo do artigo 672 nº1 alínea a) do CPC deve haver uma revista excecional, com referência ao artigo 671º nº 3, pois a impugnação da matéria de facto” é uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Assim,
4ª. Somente a impugnação da matéria de facto poderá levar à condenação do Réu em uma indemnização de 60000,00 euros (sessenta mil euros) pela prática de Alienação de Pariental, afastando a menor DD da sua mãe, a ora Autora. Em consequência
5ª. Requer-se ao abrigo do supra referenciado que a impugnação da matéria de facto seja admitida e que a testemunha CC seja ouvida e toda a prova seja reapreciada para efeitos de ser decretada uma decisão justa e equitativa.
Pelo exposto, e pelo mais que for doutamente suprido por Vª.S EXª.S, deve conceder-se provimento ao presente Recurso, fazendo-se a costumada JUSTIÇA.
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Não foram apresentadas contra alegações.
Os autos foram remetidos à formação a que alude o nº 3 do art. 672º do CPC, para efeitos de admissibilidade da revista excepcional.
A formação, por acórdão de 18.10.2023 rejeitou a revista excepcional, e determinou a remessa dos autos ao relator para efeitos de apreciação “do alegado erro de direito na decisão de facto que descaracteriza a conformidade de julgados, impeditiva da revista normal”.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
As instâncias julgaram provada a seguinte matéria de facto:
1 - Autora e o Réu casaram um com outro em ...07-2012.
2 - Dessa união nasceu em ...-08-2012, a menor DD.
3 - Em 16-05-2014, na Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de ... foi celebrado um acordo de promoção e proteção relativamente à menor DD envolvendo aquela comissão, os pais da menor – ora Autora e Réu – e os avós paternos, pelo qual os progenitores se comprometeram a um conjunto de deveres e foi aplicada a medida de apoio junto do pai.
4 - Em 19-02-2015, a Autora e o Réu separaram-se, deixando de ter vida em comum.
5 - De 19-02-2015 a 18-08-2015, a menor viveu na companhia da mãe, na ....
6 - A partir de 19-08-2015, a menor ficou a viver com o pai ora Réu.
7 - Em 08-05-2015, o Réu intentou contra a ora Autora ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, que correu termos no Tribunal da Comarca de Lisboa Oeste sob o n.º 10849/15.4...
8 - Houve convolação para divórcio por mútuo consentimento e o casamento foi dissolvido por sentença proferida em 16-02-2017.
9 - Em 25-05-2015, o Réu intentou, por apenso àquela ação de divórcio, processo de Regulação das Responsabilidades Parentais relativamente à menor DD, que correu termos como apenso A àquela ação n.º 10849/15.4...
10 - Em 15-05-2015, a Autora intentara processo de Regulação das Responsabilidades Parentais na Instância Central de Família e Menores de ..., do Tribunal da Comarca do Porto, o qual, perante a pendência da ação de divórcio, se declarou incompetente e determinou a remessa dos autos para apensação à mesma, passando a constituir o apenso B da ação n.º 10849/15.4...
11 - Em outubro de 2015, a menor DD frequentava o estabelecimento de ensino da 2.ª Ré “Academia ...”, ali tendo sido inscrita pelo pai ora Réu.
12 - Desde a separação a Autora passou a residir habitualmente na ....
13 - De fevereiro a agosto de 2016, a Autora não se deslocou a ... para ver a filha. 14 - Como apenso D à ação n.º 10849/15.4... correu termos no Juízo de Família e Menores de ... do Tribunal da Comarca de Lisboa Oeste, Processo de Promoção e Proteção da menor DD.
15 - Por decisão de 16-12-2015, proferida no processo de Regulação das Responsabilidades Parentais n.º 10849/15.4...-A, foi a respetiva instância julgada extinta por inutilidade, com fundamento na prévia interposição do processo de Regulação das Responsabilidades Parentais que seguiu termos sob o n.º 10849/15.4...-B.
16 - A partir de 16-12-2015 o processo de Regulação das Responsabilidades Parentais n.º 10849/15.4...-B, manteve-se suspenso aguardando a decisão a proferir no apenso relativo à Promoção e Proteção da menor.
17 - Em 16-02-2017 em sede de conferência de pais no âmbito do Processo de Promoção e Proteção da menor DD, que correu termos como apenso D da ação n.º 10849/15.4..., foi proferida decisão, para ser revista em 26-06-2017, a qual, considerando nomeadamente a perícia sobre a situação da progenitora ora Autora e o acordo dos pais ali obtido, confiou a menor DD à guarda e cuidados do pai, ora Réu, que sobre ela exercerá em exclusivo as responsabilidades parentais; decidiu que a criança poderia estar com a mãe sempre que esta pudesse, contactando para o efeito o pai, que deveria promover e facilitar os contactos; decidiu que a criança estaria com a mãe no período das férias escolares da Páscoa; que seria o pai a ir buscar a criança a casa da mãe e a mãe a recolhê-la em casa do pai; que de forma regular, com intervalos nunca superior a 2 dias, o pai deveria promover e facilitar os contactos da criança com a mãe, por telefone, e de preferência por algum dispositivo que envolva videoconferência; que os pais se deveriam sujeitar a processo de terapia familiar.
18 - Em 10-04-2017, em cumprimento do decidido em 16-02-2017, a Autora foi buscar a menor para passar as férias da Páscoa com ela.
19 - Em 26-06-2017, em sede de conferência de pais para revisão da medida no âmbito do Processo de Promoção e Proteção da menor DD, apenso D do processo n.º 10849/15.4..., foi proferida decisão mantendo a medida antes aplicada por mais 3 meses e fixado regime para o período das férias de Verão.
20 - Em 20-11-2017, em sede de conferência de pais no âmbito do Processo de Promoção e Proteção da menor DD, apenso D do processo n.º 10849/15.4..., foi alcançado um acordo, homologado por sentença, para aplicação de uma medida de proteção e promoção de apoio junto dos pais pelo prazo de 12 meses, com um conjunto de medidas, assim como o regime de regulação das responsabilidades parentais, pelo qual a menor ficou confiada a ambos os progenitores, exercendo em conjunto as responsabilidades parentais, residindo com o pai; fixou-se que a mãe, ora Autora, estará com a filha no último fim-de-semana de cada mês e foi fixado o regime para os períodos de férias escolares.
21 - No apenso B da ação n.º 10849/15.4..., relativo à regulação das responsabilidades parentais, foi proferida em 18-05-2018 decisão que julgou a respetiva instância inútil por as responsabilidades parentais referentes à menor DD terem sido reguladas definitivamente naquele apenso D, pelo acordo homologado por sentença referido no ponto anterior.
22 - Por decisão de 08-10-2018, por se ter tornado desnecessária, foi declarada cessada a medida de promoção e proteção aplicada a favor da menor DD no apenso D do processo n.º 10849/15.4...
23 - Por sentença proferida em 12 de julho de 2021, transitada em julgado em 15/9/2021, no processo n.º 10849/15.4...-B, relativo à regulação das responsabilidades parentais, foi fixado o seguinte regime referente à menor DD:
- “a)A menor fica a residir com o pai, a quem cabe o exercício das responsabilidades parentais quer relativamente aos atos da vida corrente da mesma, quer quanto às questões de particular importância para a vida da menor;
- b)A menor estará com a mãe, em convívios supervisionados, na presença de terceira entidade, se possível uma vez por semana, mas pelo menos quinzenalmente, de acordo com os horários escolares da menor e as disponibilidades profissionais dos pais e do Ponto de Encontro Familiar, a iniciarem-se quando a progenitora o requerer neste processo (devendo a referida entidade trabalhar na melhoria da relação mãe-filha, no reforço das competências parentais da mãe e da confiança da DD na mãe)”.
24 - Consta do elenco dos factos considerados provados, na sentença proferida em 12 de julho de 2021, no processo n.º 10849/15.4...-B, relativo à regulação das responsabilidades parentais, que:
_ No período em que a autora e réu viveram juntos, aquela “(1) não dava banho à filha, (2) deixava o biberon na cama junto da bebé e saía do quarto, (3) deixava a filha de 3 meses de idade no chão da sala sozinha, (4) saiu algumas vezes de casa para paradeiro desconhecido, nunca levando a filha consigo e (5) outras vezes ia à empresa do requerido entregar a filha, deixando-a cargo das administrativas”.
_ Ponto 5: Desde a separação da autora e réu, “a DD sempre tem vivido com o requerido, com excepção de um período de 4 meses, imediatamente a seguir a Fevereiro de 2015, em que viveu com a requerente na ...”.
_ Ponto 6: “Em conferência de pais de 20/11/2017, no âmbito do apenso D, foi obtido acordo de promoção e proteção “e regime de regulação das responsabilidades parentais”, judicialmente homologado, nos termos do qual, a menor ficou a residir com o pai, tendo ficado estabelecido que a DD passaria com a mãe um fim de semana por mês e
- Ponto 7: “Desde o referido em 6., as únicas férias que a DD passou com a mãe foram as férias da Páscoa e de Verão seguintes, não mais tendo passado qualquer período de férias com a mãe”.
_ Ponto 8: “A requerente nunca veio buscar a filha para com ela passar qualquer dos fins de semana mensais” que lhe foram atribuídos.
_ Ponto 9: “Nos períodos em que DD viveu ou passou férias com a mãe” (nos quatro meses referidos no ponto 5 - de 19 de fevereiro a 18 de agosto de 2015 -, e nas férias referidas no ponto 7. dos factos provados [férias da Páscoa e de Verão de 2018]), “os cuidados à DD eram assegurados, essencialmente, pela mãe e pela irmã da requerente (respetivamente, avó materna e tia materna da DD)”.
_ Ponto 10: “Quando a DD estava aos cuidados da requerente, esta não assegurava a higiene da menor, não lhe dava refeições adequadas à idade, nem respeitava os horários de alimentação e de descanso da filha, o que era corrigido e suprimido pela avó e pela tia maternas da menor, que supervisionavam tais cuidados à DD”.
_ Ponto 11: “O relatório (junto a fls. 411 e segs do apenso D) da perícia psiquiátrica e às capacidades parentais efetuada à requerente concluiu que, “a examinanda apresenta uma perturbação da personalidade que lhe prejudica o exercício responsável da parentalidade”, pelo que “deverá beneficiar de supervisão e apoio especializado no exercício das responsabilidades parentais, para suprimir as suas limitações e promover um desenvolvimento afetivo, harmónico e estruturante”.
_ Ponto 14: “Por despacho proferido nos autos a 16/07/2020, foi determinado o início de convívios supervisionados entre a mãe e a DD, em Ponto de Encontro Familiar, visando “trabalhar na melhoria da relação mãe-filha, no reforço das competências parentais da mãe e na confiança da menor com a mãe”.
_ Ponto 15: “O Ponto de Encontro Familiar (in casu a Associação ...) veio, a 30/03/2021, informar das diligências efetuadas para dar início à sua intervenção, concluindo, a final, pela sua inviabilidade por a mãe da menor não ter aderido à intervenção”.
_ Ponto 16: “A requerente, em declarações prestada a 08/04/2021 referiu rejeitar a intervenção do Ponto de Encontro Familiar “porque em vez de ajudar complicam e gostaria de ser apoiada por técnicos competentes”.
_ Ponto 30 (sic, trata-se de lapso, sendo o ponto 27):” A DD frequenta o 3º ano no Externato ..., sito na .... Está bem integrada, sendo uma excelente aluna e entusiasmada com a escola ...”.
_ Ponto 30: “A mãe da DD ainda a foi ver, esporadicamente, à escola, sem que cumprisse as regras da escola, não aguardando para ver a filha. Também efetuou contactos telefónicos em horário diferente do estipulado pelo Colégio”.
_ Ponto 31: “A DD ficava mais instável quando a mãe aparecia ou a contactava por telefone, aparentando maior equilíbrio emocional na ausência de tais contactos”.
_ Ponto 32: “A requerente vive focada no conflito com o requerido, tendo apresentado, contra este, diversas queixas criminais que vieram a ser arquivadas”.
25 - No dia 19 de fevereiro de 2015, a Autora deixou a residência do casal e foi residir para a habitação onde residira a sua mãe e a testemunha EE, sita na ..., levando consigo a menor.
26 - Desde o dia 19 de fevereiro de 2015 até 18 de agosto de 2015, a Autora e a menor permaneceram nessa residência, sita na ..., onde então residia a testemunha EE.
27 - Nesse período, de 19 de fevereiro de 2015 a 18 de agosto de 2015, a menor frequentou a pré-escola ..., na ....
28 - Com início em 18 de agosto de 2015, a menor passou uma semana de férias com o pai. Após esse período de férias, a menor passou a estar aos cuidados do pai.
29 - Entre o dia 19 de fevereiro de 2015 e 18 de agosto de 2015, o Réu pagou, a título de prestação de alimentos, a quantia de 150,00 €.
30 - Consta da ata da conferência realizada, no dia 16 de fevereiro de 2017, no âmbito do Processo de Promoção e Proteção nº10849/15.4...-D que correu termos no Juízo de Família e Menores de ... que “Iniciada a diligência, o Meritíssimo Juiz procedeu à inquirição formal da criança que disse viver com o pai, onde tem o seu quarto. Não está com a mãe porque esta vive longe e não deu um beijo à mãe porque o pai não deixou”.
31 -No processo n.º 2644/16.0... cujos termos correram no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Juízo de Instrução Criminal de ... – J1, no âmbito do qual o Ministério Público deduziu acusação contra o ora Réu, imputando-lhe a prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea a), e 2, do Código Penal, sendo a alegada vítima AA que se constituiu assistente nesses autos, foi proferido despacho de não pronúncia e determinado o arquivamento dos autos.
32 - No processo de Inquérito n.º 352/17.3..., iniciado com denúncia anónima imputando, ao ora Réu, a prática de factos que consubstanciam crimes de abuso sexual de crianças e de violência doméstica na pessoa de AA e na filha de ambos, DD, foi proferido despacho de arquivamento por se entender que “não resultam dos autos indícios suficientes de que o arguido tenha praticado os crimes de abuso sexual ou qualquer outro”.
E foram julgados não provados os seguintes:
- I.No dia 19 de fevereiro de 2015, em virtude de a Autora se ter recusado a manter relações sexuais com o Réu, tenha sido por este expulsa da casa de ambos, com a filha do casal.
II. No dia 19 de fevereiro de 2015, a Autora tenha sido expulsa, pelo Réu, da casa de ambos, com a filha do casal, sob ameaça de agressões físicas e de morte.
IIINa situação referida nos dois pontos anteriores, a menor estivesse ao colo da Autora.
- IV.A Autora tenha saído da casa do casal, com lágrimas nos olhos, em pânico absoluto, humilhada, com vergonha e tenha ido para a casa da sua mãe, na ..., para tentar proteger a sua vida e a da sua filha.
- V.Tenha sido com a anuência do Réu que a menor, no período de 19-02-2015 a 18-08-2015, frequentou a pré-escola, na ....
VI. Na semana seguinte ao período de uma semana de férias passada pela menor com o pai, iniciadas em 18-08-2015, este tenha telefonado à Autora comunicando-lhe que não lhe ia devolver a filha e que a menor passaria a viver com ele e com a sua então companheira FF.
VII. Nesse telefonema, o Réu tenha dito à Autora que FF ficaria responsável pelos cuidados com a menor e que ele não queria pagar a pensão de alimentos de 150,00 €.
VIII. No período que mediou entre outubro e dezembro de 2015, numa visita que a Autora fez à filha, no infantário, com o intuito de a levar para a ..., na sala da DD, estivesse exposta uma fotografia com a menor, o seu pai BB e FF.
- IX.A fotografia mencionada no ponto anterior tenha sido tirada para festejar o dia da família e pelo Réu tenha sido dado ordens para essa fotografia ficar exposta na sala da filha.
- X.O Réu dissesse à menor que a mãe agora era a FF.
XI. O Réu tenha arrancado violentamente a menor dos braços da Autora quando esta já se dirigia para o carro e que aquela gritasse que queria ir embora com a mãe.
XII. Nessa ocasião, o Réu tenha empurrado a Autora contra o carro desta e ao mesmo tempo, lhe tenha chamado “puta”.
XIII. Em princípios de dezembro, o Réu, mais uma vez, tenha impedido fisicamente a Autora de levar a menor consigo.
XIV. Em setembro de 2016, a Autora tenha tentado visitar a filha e levá-la consigo e esta não a tenha reconhecido.
XV. Nessa data, a filha da Autora tenha fugido desta quando a mesma a tentou abraçar. XVI. A situação referida no ponto anterior tenha causado enorme choque à Autora.
XVII. Na situação referida no penúltimo ponto, quando a Autora começou a falar com a sua filha, esta a tenha reconhecido e começado a brincar consigo normalmente.
XVIII. Na situação referida no ponto anterior, a menor tenha chamado “puta”, à Autora.
XIX. Ainda na mesma situação, a Autora tenha dito à menor que se chamava “Sónia” e aquela tenha respondido que não, que o seu nome é “puta” e que era assim que o pai se referia a ela.
XX. Entre 19 de agosto de 2015 e 10 de abril de 2017, o Réu tenha incutido, à menor, que a mãe a tinha abandonado.
XXI. Desde, pelo menos até final de 2017, a menor não tenha pretendido ver a Autora, falar ou viver com esta e que essa recusa tenha sido por causa do facto referido no pondo anterior.
XXII. Esse comportamento da menor foi-se atenuando com os poucos contactos que ia tendo com a mãe.
XXIII. Desde 10 de abril de 2017 até ao final de 2017, o Réu se referisse, à Autora, como “puta”, sendo por essa razão que a menor assim chamava a mãe, não sabendo o nome desta.
XXIV. O comportamento da menor, referido no número anterior, se tenha atenuado, com os poucos contactos com a Autora.
XXV. A partir de 10 de abril de 2017 (férias da Páscoa), quando a menor retomou o contacto com a mãe, tenha referido a esta que o pai lhe dizia que a mãe não gostava dela, que a tinha abandonado e que não a queria ver.
XXVI. O Réu, pelo menos, até final de 2017, tivesse continuado a dizer à menor que a mãe não gostava dela, que a tinha abandonado e que não a queria ver.
XXVII. Quando DD foi viver com o pai em 18 de agosto de 2015, o Réu tenha incutido à filha que a sua mãe era a sua então companheira FF.
XXVIII. Quando se separou de FF e passou a viver com a companheira GG, o Réu, pelo menos desde setembro de 2016 até finais de 2017, tenha passado a dizer à DD que a sua mãe era esta senhora.
XXIX. A comunicação telefónica entre a Autora e a sua filha seja desadequada por o Réu ter o seu telefone bloqueado ou não atender ou atender e nada dizer ou afirmar que a menor está a dormir, ou sussurrar à menor para responder às perguntas da Autora com a expressão “não interessa” ou não telefonar à Autora durante longos períodos.
XXX. As condutas do Réu tenham causado e continuem a causar grande sofrimento e angústia à Autora, relativamente ao bem-estar físico e mental da menor.
XXXI. A partir de 19-08-2015, por causa dos comportamentos imputados pela Autora, ao Réu, aquela se sinta profundamente triste, humilhada, designadamente na sua condição de mãe, angustiada, ansiosa, com crises de choro, sem concentração para o trabalho, pensa constantemente na sua filha, tem dificuldades em dormir, sonha constantemente com a sua filha, tendo pesadelos frequentes com ela, sofre preocupação constante com a menor, tem falta de apetite e isola-se do convívio com família e amigos.