I- Por impertinente, não há que submeter a reenvio prejudicial questão de direito comunitário relativa a situações tributárias ocorridas anteriormente à adesão de Portugal à CEE.
II- O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não se inscreve nos poderes de cognição desta formação em processos inicialmente julgados pelos tribunais fiscais aduaneiros.
III- As condutas fraudulentas do despachante oficial que age por conta do dono das mercadorias sujeitas a desembaraço alfandegário integram a asserção de fraude, impeditiva da caducidade prescrita no art. 105 da Reforma Aduaneira.