I- A isenção de imposto automóvel prevista no DL 471/88 não
é automático, dependendo do pedido dirigido pelo contribuinte à Administração Aduaneira no prazo assinado no art. 4/1 do diploma.
II- Apresentado o pedido fora do prazo legal, preclude o direito ao reconhecimento administrativo da dita isenção não urgindo verificar os pressupostos substantivos desse reconhecimento, pelo que ficam prejudicadas as questões levantadas no recurso que com esses pressupostos se relacionem.
III- Não há falta ou insuficiência de fundamentação do acto administrativo quando a manifestada esclarece das suas razões, sem incerteza ou dúvida que seja razoável por a um destinatário normal posto nas circunstâncias do destinatário concreto, mormente a de este ter previsto, no requerimento do acto, o sentido da decisão.