Processo: 263/23.3T8ARC.P1
Relator
João Pedro Pereira Cardoso
Adjuntos:
1. José Piedade
2. Jorge Langweg
Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal da Relação do Porto
I- RELATÓRIO
Nos autos de recurso de contraordenação que correm termos no Juízo de Competência Genérica de Arouca, com o nº263/23.3T8ARC, foi proferida sentença em 15.01.2024, que julgou improcedente a impugnação judicial da decisão proferida pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, que determinou a cassação do título de condução de que é titular o recorrente AA, mantendo-a.
Inconformado com a sentença, veio o AA interpor o presente recurso (admitido por despacho proferido em 19.02.2024), extraindo das respetivas motivações as seguintes
CONCLUSÕES:
a) Conforme disposto no artigo 132.º do CE, às contraordenações rodoviárias aplica-se, subsidiariamente, o RGCO, sendo que nos termos dos artigos 32.º e 41.º deste, aplicam-se subsidiariamente as normas do Código Penal e Processual Penal.
b) O direito de defesa do Arguido encontra-se consagrado no nosso regime jurídico, por força do n.º 10 do artigo 32.º da CRP, dos instrumentos internacionais de direitos humanos, como a Carta Internacional dos Direitos Humanos[1], em vigor em Portugal, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, do artigo 50.º do RGCO, da alínea a) do n.º 2 do artigo 181.º do CE.
c) Por força da alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º do CPP, é nula a sentença quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
d) AA é titular do título de condução n.º ...,
e) E vem recorrer da sentença que julgou improcedente a impugnação através da qual recorreu da decisão da ANSR de Cassação do referido título de condução.
f) O Recorrente não se conforma com nem com a Decisão da ANSR, por considerar que a mesma se encontra inquinada por várias nulidades, considerando ainda que a própria sentença do tribunal a quo se encontra, ela própria ferida de nulidades.
g) Relativamente à Decisão da ANSR, releva considerar que a mesma tem por base um processo, supostamente administrativo, absolutamente irregular,
h) Na medida em que a entidade administrativa incumpriu com os deveres a que estava adstrita por força do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 148.º do Código da Estrada, conjugadas com o estatuído no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2016, de 30 de maio, e com o n.º 2 do artigo 8.º, e ainda com o artigo 9.º deste mesmo diploma legal.
i) Por força das normas supramencionadas, assistia ao Arguido/Recorrente o direito de frequentar uma ação de formação relativa a segurança rodoviária, bem como a realizar o exame teórico de condução, aquando da retirada de pontos, quando ficou com somente três no seu registo de condutor.
j) Por força das referidas normas, impendia sobre a ANSR o dever de notificar o Arguido para a referida formação e realização do exame em questão.
k) Todavia, a ANSR não o fez, violando assim os pressupostos de aplicação sequencial subjacentes ao artigo 148.º do CE.
l) “Saltando” para a cassação do título de condução por efeitos do mero cálculo aritmético dos pontos.
m) Sucede que a interpretação do n.º 4 do artigo 148.º do CE deve ser feita de modo sistemático e teleológico, e não meramente literal, devendo ser interpretado de modo sequencial e com o devido respeito pelos direitos fundamentais e legais do Arguido/Recorrente, em conformidade com o princípio da igualdade, designadamente igualdade de tratamento e de oportunidades, bem como em consonância com o direito de defesa que assiste ao Arguido/Recorrente.
n) Contudo, tal não sucedeu, não tendo o Arguido/Recorrente tido a oportunidade de exercer os direitos suprarreferidos, nem tão pouco de ser informado, atempadamente, da perda de 12 pontos, vindo somente a receber esta informação aquando do processo de cassação.
o) A omissão de obrigações legais, considerem-se as mesmas administrativas ou contraordenacionais é inadmissível, sobretudo quando colocam em causa os direitos dos cidadãos, em particular os direitos fundamentais.
p) É inadmissível que a ANSR se arrogue o direito de cassar a carta ao Arguido por falta de pontos, quando a própria incumpriu com os seus deveres, que antecederiam, necessariamente a fase da cassação, podendo até, pela sua intervenção, ter evitado a cassação, na medida em que o Arguido/Recorrente teria tido uma consciência diferente da realidade, se tivesse frequentado o referido curso e realizado o exame em questão.
q) Para além de que, estaria cumprido o sentido pedagógico e de ressocialização reclamado para este regime de “carta por pontos”.
r) A decisão de cassação da ANSR encontra-se claramente ferida de nulidade por violação do princípio da legalidade, por omissão quanto às suas obrigações legais, pressupostos necessários para o efeito cominatório da cassação!
s) Considerar que, no âmbito de um processo “administrativo”, é suficiente a aplicação de um critério meramente aritmético para decidir que cidadãos devem, ou não, ser notificados das decisões administrativas, viola claramente o princípio da igualdade e da igualdade de oportunidades, afigurando-se arbitrário, ferindo o processo de cassação de outra nulidade.
t) Verificamos ainda uma outra nulidade se analisarmos com a devida seriedade o regime jurídico da “carta por pontos”.
u) Ainda que se compreenda a alegada bondade do regime motivado pela promoção da segurança rodoviária, temos de ter em consideração que os fins não justificam os meios e que a natureza não casuística deste regime, no mínimo melindra o direito de defesa, de uma forma geral, e neste caso em concreto resulta evidente essa violação,
v) Sendo ilusório pensar tratar-se de um processo meramente administrativo, quando o que está em causa é a perda de um título de condução.
w) No âmbito contraordenacional, de cariz intrinsecamente penal, não pode prescindir-se da apreciação casuística, garante do direito de defesa, pois o processo penal, assim como o contraordenacional, por inerência, deve assegurar todas as garantias de defesa do Arguido, conforme decorre do n.º 1 do artigo 32.º da CRP.
x) Ora, se no âmbito de processo de contagem decrescente de pontos, com o efeito cominatório da perda do título de condução, que constitui claramente uma sanção, a lei prevê a realização de ações de formação e de exame teórico, estes passos no processo fazem necessariamente parte das garantias de defesa do Arguido, de modo a evitar que se concretize a perda total dos pontos.
y) Atente-se, neste sentido, para a posição do Venerando Desembargador João Gomes de Sousa que defende que a cassação do título de condução tem natureza de sanção contraordenacional, e penal, por inerência, constituindo uma privação gravíssima de um direito de cidadania, ainda que com limitação temporal, conforme se alcança pela transcrição infra,
“(…) natureza de direito sancionatório de cariz penal a que são aplicáveis as normas da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e, logo, a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e não um sub-produto de cariz administrativo, desprezável em termos de direitos de cidadania. (…) É claro que na base está a consideração, para nós evidente, de que se trata de um regime punitivo suplementar com vestes de cordeiro aritmético e, pasme-se, pedagógico. O legislador ficciona – e nós, ao que parece, tendemos a acreditar – que se trata de simples regime de perda de pontos e não de um acrescento de uma sanção/pena de diversa e nova natureza, a perda de pontos, intróito da cassação do título. (… O somatório das condenações e respectivas perdas de pontos é, indubitavelmente, um acréscimo sancionatório criado artificialmente pelo legislador que, de uma realidade “título de condução” que só em excepcionais circunstâncias podia ser cassado, se transforma em sistema de perda directamente resultante de um acto ilícito contra-ordenacional e/ou criminal que só pode funcionar se às sanções e penas inicialmente previstas (coima+sanção acessória e multa ou prisão+pena acessória) for acrescentada a perda de pontos por cada ilícito, que é uma sanção acrescida ope legis e de natureza nova e diversa. E sem que o arguido possa defender-se da perda de pontos dada a “automaticidade” do sistema. (…) Ou seja, estamos no seio daquilo que sempre foi declarado inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, a “automaticidade” de uma condenação que é efectivamente sujeita à indefesa!)”
z) Numa análise mais atenta do regime jurídico em apreço, torna-se evidente que o processo de cassação não pode ser considerado como um processo meramente administrativo, tendo uma natureza no mínimo híbrida, que manifestamente é sancionatória, independentemente da natureza pedagógica, que também é pressuposto das sanções em processo penal.
104. Destarte, afigura-se clara a necessidade de análise da culpa, imprescindível no âmbito penal e contraordenacional, nos termos do disposto nos artigos 101.º a 103.º do Código Penal, o que deixa de ser possível face à automaticidade da perda de pontos e respetiva cassação do título de condução, numa notória contração do direito de defesa do Arguido.
aa) Ora, atenta a natureza contraordenacional do processo de cassação da carta, é manifesto que a competência para a respetiva decisão somente pode caber ao poder judicial, não tendo a entidade administrativa competência para tal, sendo a decisão da mesma de cassação do título de condução, necessariamente nula por falta de competência.
bb) O tribunal a quo não considerou que o direito de defesa do Arguido tivesse sido violado, defendendo que o mesmo foi notificado da cassação do título de condução, desvalorizando por completo o incumprimento por parte da entidade administrativa da notificação do Arguido para a frequência da formação e realização do exame teórico de condução.
cc) E, pasme-se, responsabilizando o Arguido pelo incumprimento da própria ANSR que, durante um ano, não o notificou para estes efeitos.
dd) Ora, o facto de o Arguido ter sido condenado num outro processo, não desobrigava a ANSR de cumprir ela própria com as suas próprias obrigações legais.
ee) Nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Regulamentar, o prazo para essas notificações seria de té 5 dias úteis após a definitividade da decisão administrativa condenatória ou do trânsito em julgado da sentença!
ff) Contudo, num ano a entidade administrativa não o fez! E vem o tribunal a quo responsabilizar o Arguido!
gg) A sentença de que ora se recorre não só não alcança a violação evidente do direito de defesa do Arguido, no âmbito de todo este processo, como não analisa, ou refuta, efetivamente, os argumentos jurídicos apresentados pelo mesmo, pecando, não só por omissão de pronúncia, mas também por falta de fundamentação de facto e de direito, e ainda por interpretar erroneamente o regime legal aplicável.
hh) O tribunal a quo considera ainda que o facto de o Arguido apresentar uma defesa escorreita e assertiva comprova que o mesmo teria conhecimento da inexistência das nulidades apontadas em sede de defesa e impugnação, olvidando que o Arguido está a ser judicialmente patrocinado e que, ainda que assim não fosse, de que modo a consciência da violação de um direito será argumento para alegar a ausência de violação do mesmo?
ii) Não se alcança o que o tribunal a quo pretendeu demonstrar com tal afirmação, que nos parece vaga, imprecisa e descontextualizada
jj) E, salva a devida vénia, é este o sentimento que decorre da leitura da sentença, sendo notório que esta é composta maioritariamente por citações jurisprudenciais e considerações acerca da bondade do regime jurídico da “carta por pontos”, sem uma efetiva análise e resposta, ou contradição dos argumentos apresentados pelo Arguido, sem a devida apreciação casuística, sem a devida subsunção das citações jurisprudenciais ao caso em concreto e sem a devida contextualização e apreciação casuística que se espera de uma sentença judicial.
kk) A sentença limita-se a negar que tenha havido violação do direito de defesa do Arguido, sem, todavia, debruçar-se sobre a análise dos argumentos do mesmo, não os refutando.
ll) O tribunal a quo falha, assim, com o seu dever de análise e pronúncia, sendo a Sentença naturalmente nula, não só porque a sua conclusão não se coaduna com os princípios de defesa e igualdade constitucionalmente consagrados num Estado de Direito Democrático, como também pelo facto de não analisar efetivamente o argumentário jurídico apresentado pelo Arguido.
mm) Em face do exposto, deve a Decisão de cassação do título de condução ser declarada nula, bem como a Sentença de que ora se recorre, pela falta de congruência e conformidade com o regime legal aplicável, dada a incorreta interpretação e aplicação do mesmo, e ainda pela falta da devida apreciação e pronúncia relativamente às questões de facto e de direito suscitadas pelo Arguido, bem como pelo insuficiente exame crítico do processo e respetivas provas.
nn) Recorde-se, ainda, que a lei se pretende geral e abstrata, contudo, somente através da apreciação casuística, e com a coragem de um espírito crítico, é possível fazer justiça”.
Na 1ª instância o Ministério Público respondeu ao recurso concluindo que lhe deve ser negado provimento.
Neste Tribunal da Relação do Porto, a Exma Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Cumprido o disposto no artº 417º nº 2 do C.P.Penal, não foi apresentada qualquer resposta.
Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.
II- FUNDAMENTAÇÃO
Sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada que se delimita o objeto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior - artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal).
Contudo, no caso concreto, suscita-se a questão prévia da (não) admissibilidade do recurso, para conhecimento da qual importa ter presente
a decisão recorrida com o seguinte teor:
“AA, titular da carta de condução n.º ..., identificado com os sinais dos autos, não se conformando com a decisão proferida pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, a qual determinou a cassação do título de condução n. ... que lhe pertence, bem como lhe comunicou a impossibilidade de concessão de novo título de condução, no prazo de dois anos, dela veio interpor recurso, com os fundamentos constantes de fls. 58 e seguintes.
Admitido tal recurso, e atendendo à posição assumida quer pela Digna Magistrada do Ministério Público, quer pelo arguido no sentido não se oporem à decisão do presente recurso por mero despacho cumpre apreciar.
O Tribunal é competente.
Inexistem nulidades, excepções ou outras questões prévias que importa conhecer e obstem ao mérito da causa.
A. Com interesse para a decisão, dos documentos juntos aos autos resultaram provados os seguintes factos:
1. No âmbito do processo que correu termos no Juízo de Competência Genérica de Arouca da Comarca de Aveiro sob o n.º 195/17.4GAARC foi aplicada ao aqui recorrente pela prática em 28.07.2017 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelo art.º 292.º n.º 1 e 69 n.º 1 al. a) ambos do CP, por sentença datada de 05.03.2018 transitada em julgado 15.03.2018 para além do mais na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de quatro meses e quinze dias;
2. No âmbito do processo que correu termos no Juízo de Competência Genérica de Arouca da Comarca de Aveiro sob o n.º 55/20.1GAARC o aqui recorrente foi condenado pela prática em 17.02.2020 de um crime de condução de veiculo em estado de embriaguez p. e p. pelo art.º 292 n.º 1 e 69.º n.º 1 al. a) ambos do CP, por sentença datada de 09.03.2020, transitada em julgado em 13.01.2021, para além do mais na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 5 meses.
3. No âmbito do processo de contra-ordenação n.º ... pela prática em 15.12.2017, a infracção p. e p. pelo art.º 81 n.º 1 e 6 alínea a) do Código da Estrada qualificada como contra-ordenação grave de acordo com previsto na alinea l) do n.º1 do artigo 145.º do Código da Estrada, por decisão proferida em 03.12.2019, tornada definitiva em 31.01.2020 na sanção acessória de inibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 30 dias suspensa na sua execução por um período de 180 dias condicionada à frequência de acção de formação no modulo álcool.
4. No seguimento das condenações mencionadas nos pontos 1 a 3, a ANSR instaurou o competente processo com vista à verificação dos requisitos da cassação da carta de condução do aqui recorrente.
5. As referidas decisões judicias determinaram a perda da totalidade dos pontos atribuídos a cada condutor (6 pontos por cada uma delas) e ainda 3 pontos pela prática da contra-ordenação e consequentemente a cassação da sua carta de condução.
6. Por decisão datada de 01.08.2022 a ANSR declarou verificados os requisitos da cassação e determinou a cassação do título de condução n. ... de que é titular o recorrente.
7. O recorrente não foi informado da perda de cada um do grupo de 6 pontos.
A restante factualidade alegada não é relevante para a boa decisão da causa atenta a factualidade tida por provada, pelo que não será considerada.
B. Motivação de Facto e Exame Crítico das Provas
A convicção do Tribunal assentou na consulta dos documentos juntos aos autos, (comunicações das sentenças elencadas nos pontos 1 e 2 à ANSR nos termos previstos no art.º 69.º n.º4 do C. Penal, registo individual do recorrente, documento de intenção de cassação dos títulos de condução pertença do recorrente, notificação ao recorrente para observância do seu direito de audição e defesa conjugados, com as regras da experiência comum e da normalidade das circunstâncias.
Na verdade, os pontos 1 a 7 resultam da prova documental junta aos autos.
Motivação de Direito
O arguido recorrente foi condenado por duas sentenças transitadas em julgado, sempre pela prática de crimes de condução de veículo em estado de embriaguez conforme resulta respectivamente dos pontos 1 e 2 dos factos provados, para além das penas principais que não constam do RIC, em penas acessórias de proibição de conduzir veículos motorizados e ainda em sanção acessória de inibição de conduzir veículos motorizados pelos períodos determinados e mencionados nos factos provados.
Vejamos.
O regime da carta por pontos introduzido, pela Lei n.º 116/2015, de 28 de agosto, no Código da Estrada, entrou em vigor a 1 de junho de 2016. E a 1 de junho de 2016, o condutor tinha 12 pontos, pelo que só a 1 de junho de 2019 lhe seriam atribuídos, eventualmente, os 3 pontos a que se refere o artigo 148.º, n.º 5 do Código da Estrada.
No caso em apreço, tendo o recorrente praticado a 28.07.2017 um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelo art.º 292.º n.º 1 e 69 n.º 1 al. a) ambos do CP, condenado por sentença datada de 05.03.2018 transitada em julgado 15.03.2018, verifica-se que o condutor não preenchia os requisitos para a atribuição dos 3 pontos. E depois foi novamente condenado pela prática do mesmo crime (ponto 2 dos factos provados) sem terem decorrido de novo três anos.
Nos termos do disposto no art.º 121.º A n.º 1 do Código da Estrada são atribuídos doze pontos a cada condutor.
Acresce que determina o n.º 2 do artigo 148.º que “A condenação em pena acessória de proibição de conduzir e o arquivamento do inquérito, nos termos do n.º 3 do artigo 282.º do Código de Processo Penal, quando tenha existido cumprimento da injunção a que alude o n.º 3 do artigo 281.º do Código de Processo Penal, determinam a subtracção de seis pontos ao condutor.”
Daqui resulta que por cada uma das condenações em pena acessória de proibição de conduzir foram retirados ao título de condução do recorrente seis pontos por cada uma, o que determinou a perda dos doze pontos atribuídos.
Segundo o disposto na alínea c) do n.º 4 e n.º10 do art.º 148.º do mesmo Código ali se determina que a cassação seja ordenada após a perda total dos pontos atribuídos ao título de condução do recorrente, tendo para tanto sido organizado o competente processo autónomo para verificação dos seus pressupostos, no âmbito do qual foi o arguido/recorrente notificado nos termos do art.º 50 do RGCO, notificação efectuada contendo todos elementos essenciais à sua defesa, e que foi oportunamente apresentada conforme se infere de fls. 33 ss. Com efeito, inferem-se expressamente da mesma, os fundamentos determinantes da cassação da licença de condução, com descrição concretizada, por referência aos n.ºs dos processos em causa, das infracções perpetradas pelo arguido, dos fundamentos da cassação, das normas jurídicas aplicáveis e dos efeitos jurídicos decorrentes da aplicação da medida.
E, como é evidente, perante tais informações, o recorrente não poderia deixar de saber os pressupostos determinantes da cassação, porquanto, inter alia, lhe foram comunicados a natureza das sanções impostas e os processos onde as mesmas ocorreram.
Do mesmo prisma constam dos autos, todos os elementos necessários à verificação dos pressupostos da cassação do título de condução.
A cassação da carta de condução de que o recorrente era titular não decorreu automaticamente da sua condenação, conforme infra se explicitará.
Acresce que não lhe assiste qualquer razão quando refere que ficou prejudicado na sua defesa por não constarem do registo todos os elementos que o artigo 149 do Código da Estrada prevê.
Na verdade sob a epigrafe Registo de infrações o n.º 1 do art.º 149 do Código Estrada dispõe:
1- Do registo de infrações relativas ao exercício da condução, organizado nos termos de diploma próprio, devem constar:
a) Os crimes praticados no exercício da condução de veículos a motor e respetivas penas e medidas de segurança;
Mas as penas a que o artigo se refere não são as penas de multa, as penas de prisão ou as penas de substituição, essas são averbadas no Registo Criminal do arguido. É preciso não esquecer que o registo individual do condutor, de que aqui se cuida é organizado nos termos de diploma próprio - DL n.º 317/94, de 24 de Dezembro e dele resulta com clareza que não assiste razão ao recorrente uma vez que se atentar no tero do seu artigo 1.º 3.º 4 e 6.º facilmente concluiu que do seu registo individual de condutor constam todas as menções previstas nas normas citadas.
Na verdade, o recorrente bem sabe que inexiste qualquer nulidade no que respeita à decisão administrativa da cassação da sua carta de condução.
Esta pronunciou-se sobre os fundamentos da sua defesa de forma escorreita e assertiva.
Não lhe assiste qualquer razão quando sustenta que não foram percorridas as diversas hipóteses previstas no art.º 148 do Código Estrada atribuindo-lhe logo a consequência mais gravosa – a cassação da carta.
Vejamos.
Sob a epígrafe “Sistema de pontos e cassação do título de condução”, diz o art.º 148º, nº 1, do Código da Estrada que “A prática de contra-ordenação grave ou muito grave, prevista e punida nos termos do Código da Estrada e legislação complementar, determina a subtracção de pontos ao condutor na data do carácter definitivo da decisão condenatória ou do trânsito em julgado da sentença, nos seguintes termos:
a) A prática de contra-ordenação grave implica a subtracção de três pontos, se esta se referir a condução sob influência do álcool, excesso de velocidade dentro das zonas de coexistência ou ultrapassagem efectuada imediatamente antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões ou velocípedes, e de dois pontos nas demais contra-ordenações graves;
b) A prática de contra-ordenação muito grave implica a subtracção de cinco pontos, se esta se referir a condução sob influência do álcool, condução sob influência de substâncias psicotrópicas ou excesso de velocidade dentro das zonas de coexistência, e de quatro pontos nas demais contra-ordenações muito graves.”
2.º “A condenação em pena acessória de proibição de conduzir e o arquivamento do inquérito, nos termos do n.º 3 do artigo 282.º do Código de Processo Penal, quando tenha existido cumprimento da injunção a que alude o n.º 3 do artigo 281.º do Código de Processo Penal, determinam a subtracção de seis pontos ao condutor.” (negrito nosso)
(…)
4- A subtracção de pontos ao condutor tem os seguintes efeitos:
a) Obrigação de o infractor frequentar uma acção de formação de segurança rodoviária, de acordo com as regras fixadas em regulamento, quando o condutor tenha cinco ou menos pontos, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes;
b) Obrigação de o infractor realizar a prova teórica do exame de condução, de acordo com as regras fixadas em regulamento, quando o condutor tenha três ou menos pontos;
c) A cassação do título de condução do infractor, sempre que se encontrem
subtraídos todos os pontos ao condutor.”
Ou seja, resulta claramente das normas citadas que, in casu, foram as condenações em penas acessórias de proibição de conduzir, que determinaram a perda de pontos para efeitos de uma possível cassação do título de condução, a que alude o nº 4, al. c), do mesmo artigo.
Note-se que aquando da primeira condenação transitada em julgado (ponto 1 dos factos provados) dos doze pontos de que dispunha, perdeu 6 pontos, ficou com 6, pelo que não estavam reunidas as condições para aplicação quer da alínea a) quer da b) quer da c).
Depois com a segunda condenação (ponto 3 dos factos provados) perdeu 3 pontos ficaria com 3 pontos e poderia beneficiar do disposto na alínea b) mas sucede que volvido um ano (cf. ponto 2 dos factos provados nova sentença transitada em julgado condena-o pela prática precisamente do crime de condução de veiculo em estado de embriaguez o que lhe elimina os últimos pontos (na verdade só lhe restavam 3 pontos pois o cumprimento da alínea b) não lhe atribuiria mais pontos pelo que a condenação do ponto 2 dos factos provados sempre lhe seria fatal ) pelo que neste contexto a única alínea que lhe podia ter sido aplicada na data da decisão da cassação da carta era a alínea c) do n.º 4 do artigo 148 do Código da Estrada.
O Acórdão do Tribunal Constitucional de 9 de junho de 2022 (Processo nº 40/2022) “Com as alterações da Lei n.º 116/2015, de 08-08, ao Código da Estrada, foi introduzido um sistema de “carta por pontos” – aplicado em diversos Estados-Membros da União Europeia –, fazendo corresponder a perda ou recuperação de pontos a determinados comportamentos rodoviários dos condutores, designadamente aquando da condenação pela da prática de contraordenações graves ou muito graves ou de crimes a que corresponda, respetivamente, uma pena acessória de proibição de conduzir ou uma medida de segurança de inibição de conduzir. O que fundamenta e, no caso, determinou a cassação da carta foi a condenação pelos dois crimes rodoviários de condução em estado de embriaguez, punidos com as penas acessórias de proibição de conduzir veículos motorizados. A cassação do título de condução é uma consequência (administrativa), legalmente prevista, da condenação em concretas penas acessórias de proibição de conduzir, ou de medidas de inibição de conduzir, e não uma
(nova) pena acessória ou medida de segurança.”
Acresce que o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 154/2022 de 17.02.2022 respondeu claramente às questões de saber se:
- a circunstância de na norma controvertida se determinar que a perda de todos os pontos detidos por determinado condutor constitui condição suficiente para a cassação do respetivo título de condução, implica violação do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, designadamente por tal efeito ser «manifestamente sancionatório, não revestir qualquer natureza pedagógica, de satisfação de necessidades de prevenção ou ressocialização».
- a determinação da cassação do título de condução constitui uma segunda condenação do respetivo titular, caso em que se situa no âmbito de incidência da proibição do non bis in idem, consagrado no artigo 29.º, n.º 5, da Constituição.
- o decretamento da cassação do título de condução, ao implicar automaticamente a proibição de condução dos veículos por ele abrangidos, viola o artigo 30.º, n.º 4, da Constituição, designadamente por embaraçar significativamente o exercício do direito ao trabalho.
Como referiu o Tribunal constitucional no último dos arestos supra citados “Verificados os factos geradores da perda de todos os pontos de que o condutor seja beneficiário num certo momento, a cassação do título de condução é decretada sem necessidade de ponderação de outros fatores hipoteticamente relevantes. De acordo com a norma impugnada, a cassação do título de condução constitui consequência necessária − e, por isso, automática − da perda de todos os pontos detidos por dado condutor; dito de outra forma, a perda de todos os pontos constitui condição suficiente para a cassação do título de condução. Trata-se, pois, de saber se a suficiência dessa condição, integralmente satisfeita pela perda total dos pontos, sem que relevem outros fatores de ponderação − como sejam a sua adequação às necessidades de prevenção especial que se façam sentir em concreto, o grau de culpa subjacente aos ilícitos que ditaram a perda dos pontos e a extensão das consequências que a cassação tenha nas condições de vida pessoal e profissional do visado −, é desadequada, desnecessária e desproporcional para a salvaguarda dos direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que informam a medida.”
Embora não esteja aqui em causa a conformidade constitucional do instituto da cassação do título de condução como um todo – do qual a perda de pontos é apenas uma das causas possíveis –, mas apenas da possibilidade de vir a ser decretada através da operação do «sistema de pontos», importa salientar que, independentemente da natureza desse instituto, não se pode duvidar que consubstancia medida restritiva para efeitos do disposto no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição.
(…)Por isso, a sujeição da atividade a uma licença administrativa que pode caducar ou ser revogada, com fundamento na prática de um conjunto de atos tidos por reveladores de inaptidão para a condução de veículos ou de desrespeito por normas de diligência e de proteção de terceiros inerentes no exercício de tal atividade, deve tomar-se como uma medida restritiva. Daí não decorre, como é bom de ver, que a mesma seja inconstitucional, por violação do direito fundamental em causa; antes implica que a sua conformidade constitucional dependa da observância dos limites vários que, em matéria de restrições a direitos, liberdades e garantias ou a direitos de «natureza análoga», decorrem do regime geral consagrado no artigo 18.º da Constituição, entre os quais se destacam as exigências de que as finalidades prosseguidas se traduzam na tutela de outros direitos ou interesses de nível constitucional e que os meios escolhidos para esse efeito respeitem a proibição do excesso, ou seja, não se mostrem inadequados, desnecessários ou desproporcionais.
Está claro que, como se lê no Acórdão n.º 260/2021, não há nenhum «direito fundamental absoluto a conduzir veículos a motor, designadamente na via pública, independentemente da verificação da aptidão da pessoa para a condução. Trata-se de uma atividade dependente da atribuição de licença ou carta de condução e está depende da verificação de requisitos positivos e negativos estabelecidos pelo legislador». Só que a intervenção do legislador neste domínio, ainda que situada num intervalo amplo de liberdade de conformação, desde logo porque a efetiva liberdade de circulação rodoviária depende de numerosas regras legais cuja função é coordenar os comportamentos dos condutores e garantir condições de segurança, deve respeitar − aí onde iniba, condicione, onere ou dificulte o exercício da atividade − os limites próprios das restrições de direitos fundamentais numa democracia constitucional, precisamente os definidos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 18.º da Constituição. Por outras palavras, não há nenhum direto fundamental absoluto, mas há um direito prima facie, naturalmente sujeito a restrições, «a conduzir veículos a motor, designadamente na via pública».
Ora, em face da perigosidade da condução de veículos automóveis para uma pluralidade de direitos e interesses sob tutela constitucional − designadamente a vida, a integridade física e o património de terceiros −, é manifesta a existência de um fundamento geral para a adoção de medidas restritivas, consubstanciadas tanto na necessidade de atribuição inicial de uma licença administrativa – o título de condução –, dependente da aferição de um conjunto de requisitos de aptidão física e psíquica para a operação técnica dos veículos e para o conhecimento e observância das normas jurídicas que regulam a circulação automóvel, como ainda na verificação periódica da subsistência dessas condições ao longo do período de atividade do sujeito, traduzida na existência de causas de caducidade e na possibilidade de revogação do título. Daí que se diga que o «o título de condução nunca é definitivamente adquirido, antes está permanentemente sujeito a uma condição negativa referente ao comportamento rodoviário do seu titular» (Acórdão n.º 260/2021).
E colocada a questão de saber se a específica norma viola o princípio da proibição do excesso, o mesmo aresto concluiu que não.
Decorre do regime consagrado no artigo 148.º do Código da Estrada que a medida de cassação do título de condução, prevista na alínea c) do seu n.º 4, resulta da verificação da perda de aptidão de determinado condutor para conduzir veículos motorizados na via pública. A inaptidão não diz respeito à destreza física para a operação dos veículos, mas à capacidade efetiva do condutor, aferida com base no histórico de condução, para observar diligentemente as regras que estabelecem os requisitos de segurança e os padrões de cuidado na circulação rodoviária, visando a proteção de direitos e interesses com manifesta e intensa relevância constitucional. Veja-se que, nos temos do artigo 148.º, n.º 1, alíneas a) e b), só as contraordenações graves e muito graves determinam a perda de pontos e, dentro estas, com maior ênfase as contraordenações que se traduzam em manobras e comportamentos particularmente perigosos para a segurança da circulação rodoviária. No mesmo sentido, só os crimes puníveis com pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, nos termos do artigo 69.º do Código Penal – isto é, aqueles crimes que são reveladores de violação grosseira das regras de cuidado na condução automóvel –, implicam a perda de pontos. Em todos os casos – e este aspeto é de suma importância – estamos perante infrações cuja punição depende da imputação subjetiva ao agente de comportamentos típicos, umas vezes a título de dolo e outras de negligência, sempre mediante prova dos factos determinantes para o efeito.
Afigura-se que um regime nos termos do qual a perda da totalidade dos pontos seja condição suficiente para a cassação do título de condução satisfaz o teste da idoneidade ou adequação. Com efeito, a perda dos pontos é decorrência de uma comprovada infração culposa de regras de cuidado no exercício da condução automóvel, a qual, pela sua gravidade e reiteração, permite antecipar um perigo acrescido para os bens jurídicos carecidos de tutela, o mesmo é dizer, inferir um estado de inaptidão do agente para a prática de condução diligente. É manifesto que a valoração desses comportamentos por via da subtração sucessiva de pontos de que cada condutor beneficia constitui uma forma perfeitamente adequada de determinar a inaptidão do seu agente para a condução de veículos motorizados. Ao mesmo tempo, a cassação do título de condução surge, pela sua própria natureza, como um instrumento legal adequado a obstar que um condutor cuja inaptidão foi determinada possa continuar a exercer a atividade, salvaguardando-se dessa forma os direitos e interesses em benefício dos quais o regime foi instituído.
O facto de a cassação do título depender somente da perda integral dos pontos, sem necessidade da ponderação de outros fatores que, pela sua natureza casuística e reserva de apreciação subjetiva, reduziriam a previsibilidade do efeito cassatório, constitui um poderoso fator de adequação da medida às finalidades de prevenção de comportamentos deletérios para a segurança rodoviária, na medida em que tal automaticidade de efeitos é uma garantia de certeza e objetividade. Ao poder calcular com precisão as consequências da sua conduta, ao saber que estas não dependem de valorações casuísticas e subjetivas, é razoável supor que aumenta significativamente a probabilidade de o agente corresponder aos incentivos que o regime se destina a produzir.
Também se afigura que a norma em apreciação satisfaz o teste da exigibilidade ou necessidade, dado que a cassação do título de condução por via apenas da perda dos pontos surge como uma medida de ultima ratio, num quadro em que o agente venha mostrando reiteradamente uma indisponibilidade para observar regras de condução diligente. Com efeito, deve notar-se que a cassação do título de condução apenas é decretada quando o condutor perca a totalidade dos pontos de que dispõe, o que exige a comprovação de vários comportamentos ilícitos e culposos num determinado lapso temporal; note-se ainda que nenhuma infração, nem mesmo de natureza criminal, implica, por si, a perda de todos os pontos. Por outro lado, decorre das alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 148.º do Código da Estrada que, atingidos diversos patamares de subtração de pontos, o condutor terá de se sujeitar a medidas de formação e de avaliação das suas competências, por forma a obstar à consolidação de um quadro de inaptidão. Assim, a cassação do título de condução só surge em última linha, quando a gravidade e reiteração dos comportamentos lesivos da segurança rodoviária ultrapassa um certo limiar.
E no caso concreto ela não pode mesmo deixar de ser a última linha atenta a patente a inaptidão do recorrente para o exercício da condução - são três condenações sempre a coberto do mesmo problema – a ingestão desmedida de bebidas alcoólicas seguida da prática de condução.
Ademais, no mesmo sentido refere-se no Acórdão do TRP proferido no âmbito do proc. 644/16.9PTPRT-A.P1 de 09.05.2018, disponível em www.dgsi.pt.
“Com o caracter definitivo da decisão condenatória ou o trânsito em julgado da sentença é que esse efeito de perda de pontos ocorreu. Sendo bom de ver, portanto, que o efeito de perda de pontos, decorre directamente da verificação, num plano jurídicosubstantivo, da prática de um facto ilícito típico, a perda de pontos é consequência da prática de uma infracção, com reflexos na condução estradal, agora de natureza penal. Daí também a perda de pontos ser maior do que relativamente às contra ordenações graves e muito graves. Circunstância que na projecção futura que os efeitos de tais condenações possam vir a ter, numa eventual cassação da carta de condução, evidencia o respeito que na atribuição de perda de pontos se teve pelo princípio da proporcionalidade, e nomeadamente na relação que resulta estabelecida entre a quantidade e qualidade das infracções cometidas, enquanto fundamento possível daquela cassação. E no que interessa ao caso dos autos, quando tenha existido a verificação da infracção penal que determinou a aplicação de uma pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, que traz como consequência automática a perda de 6 pontos, por cada uma dessas condenações, sendo os crimes cometidos a fonte ou fundamento jurídico-material da perda de pontos automaticamente estabelecida no art.º 148º, nº 2, do CE.
Ora, o sistema de pontos traduz apenas uma técnica utilizada pelo legislador para sinalizar em termos de perigosidade os efeitos que determinadas condutas ilícitas penais ou contra-ordenacionais podem vir ou não a ter no futuro, no que toca a uma eventual reavaliação da autorização administrativa habilitante ou licença de condução de veículos automóveis, atribuída a um determinado particular (…) tal sistema visa apenas registar e evidenciar, através de um registo central, com um sentido claramente pedagógico, de satisfação de necessidades de prevenção, fundamentalmente de ressocialização, os efeitos penais ou contra-ordenacionais das infracções cometidas, segundo a respectiva gravidade, tendo fundamentalmente em conta, não as sanções aplicadas, mas as próprias infracções, como vimos supra. Sendo que o efeito que possam ter para a determinação da cassação da carta, em virtude de uma eventual perda total de pontos, nos termos do art.º 148º, nº 4, al. c), do CE, é apenas o de facilitação do cálculo do número de infracções cometidas e da sua gravidade, sendo certo que um tal resultado nunca será à partida certo, porquanto o próprio decurso do tempo e a posterior conduta do condutor tornarão contingentes os efeitos que daquelas infracções possam materialmente resultar, designadamente para a tal eventual cassação da carta, já que é a própria lei a prever que aos 12 pontos de que dispõe cada condutor, poderão ainda acrescer mais três, até ao limite máximo de 15 pontos, sempre que no final de cada período de três anos não exista registo de contra-ordenações graves ou muito graves ou crimes de natureza rodoviária no registo de infracções, ou ainda um ponto mais em cada período correspondente à revalidação da carta de condução, sem que exista registo de crimes de natureza rodoviária, não podendo ser ultrapassado o limite máximo de dezasseis pontos, sempre que o condutor de forma voluntária proceda à frequência de acção de formação, de acordo com as regras fixadas em regulamento. (negrito nosso)
Quer dizer, o sistema de pontos tem um sentido essencialmente pedagógico, seja pela subtracção de pontos efectuada proporcionalmente em função da gravidade de uma infracção concretamente cometida, seja pela sua concessão, nos termos supra referidos, estimulando desse modo o condutor para comportamentos estradais de índole positiva, sendo que aquela subtracção, e designadamente a que está directamente em causa nos presentes autos, ocorre como efeito automático da infracção cometida, sem que assuma, no entanto, em si, qualquer natureza sancionatória, sendo apenas reflexo ou um índice da gravidade da infracção cometida e do relevo que esta possa ter no somatório de outras, tendo em vista aferir a dada altura a perigosidade do titular da licença de condução, em termos de saber se esta última se deve ou não manter, nos termos em que foi concedida pela administração. O sistema de pontos será assim também um sistema que permitirá à administração aferir se o titular da licença de condução reúne ou não as condições legais para poder continuar a beneficiar dela. Inserir-se-á, portanto, tal desidrato, no âmbito dos poderes de administração do Estado. Aliás, tanto a atribuição da licença de condução, em função da qual a lei faz conceder ao respectivo titular os referidos 12 pontos, como a sua cassação, pela perda de todos os pontos, mas perda esta que tem materialmente subjacente a condenação ou a verificação prévia de infracções contra-ordenacionais ou penais, nos termos supra referidos, traduzem decisões de carácter administrativo (…).
A sucessiva prática de contra-ordenações ou ilícitos criminais, estes puníveis com pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, condiciona negativamente a validade do título de condução e conduz inevitavelmente à aplicação da cassação do título de condução verificados os pressupostos do n.º1 do art.º 148.º do Código da Estrada.
O direito a conduzir decorre da titularidade da respectiva licença mas não existe um direito absoluto. Ademais, não estamos perante a perda definitiva da faculdade de conduzir veículos automóveis. A cassação apenas determina que o recorrente perde a habilitação que detinha, para conduzir e que durante dois anos fica impedido de obter novo título.
Ademais atento o teor das normas supra transcrito, não assiste razão ao recorrente quando afirma que a ANSR deveria ter notificado nos termos e para os efeitos do disposto no Artº 148, nº 4, al. b) do C.E. facultando-lhe a possibilidade de realizar a prova teórica de exame de condução tendo em vista a obtenção de novo título de condução.
Pelo exposto, não vislumbramos o cometimento de qualquer nulidade, nem que o núcleo dos direitos, liberdades e garantias seja afectado de forma desproporcional, desnecessária ou desadequada ou que se mostrem violados quaisquer princípios de defesa.
Pelo exposto, julga-se o recurso improcedente e, em consequência, mantem-se a decisão recorrida que determinou a cassação do título de condução n.º ...de que é titular o recorrente, nos seus precisos termos”.
QUESTÃO PRÉVIA
Antes de procedermos à apreciação das questões suscitadas no recurso, importa, porém, conhecer de uma questão prévia, de conhecimento oficioso, que poderá obstar àquela apreciação e que respeita à suscetibilidade de recurso para este Tribunal da Relação da decisão proferida pelo tribunal de 1ª instância que conheceu da impugnação judicial deduzida.
As decisões judiciais são impugnáveis por meio de recurso, cuja admissibilidade está condicionada, através de limites objetivos fixados na lei, designadamente pela natureza dos interesses envolvidos, pela menor relevância das causas ou pela repercussão económica para a parte vencida.
Assim, no que respeita aos processos de contraordenação, o art. 73.º do RGCO, estabelece, de forma positiva, as decisões de que cabe recurso para a Relação.
A limitação do direito ao recurso (para o Tribunal da Relação) das decisões judiciais proferidas em tais processos colhe a sua justificação na natureza do ilícito de mera ordenação social e das sanções que lhe correspondem (coimas) [2] .
Nos processos de contraordenação, a regra é a da irrecorribilidade das decisões neles proferidas.
Nas situações taxativamente previstas no cit. artº 73º, em que é reconhecido o direito ao recurso, este deriva da dimensão da coima aplicada, bem como da aplicação ou não de sanções acessórias.
São igualmente objeto de recurso as decisões por despacho, nos termos do art. 64.º, quando tiver havido oposição do recorrente a essa forma de decisão, bem como as decisões que impliquem a rejeição da impugnação judicial.
Trata-se de norma especial em relação ao regime estabelecido nos artºs. 399º e 400º do CPP.
Deste artº 73º do RGCO resulta a intenção do legislador de limitar o recurso para o Tribunal da Relação, por força da natureza dos ilícitos de mera ordenação social e o carácter meramente económico da coima intimamente dela dependente.
Como decidiu o Sr. Presidente da Relação de Coimbra, por despacho de 5.1.2004, in Reclamação n.º 3/04, acessível in www.dgsi.jtrc “Em processo contra-ordenacional só há recurso para a Relação nos casos ou situações taxativamente enumeradas no art. 73.º n.º 1 do Regime Geral da Contra-ordenações e Coimas”.
Ora, no caso em apreço, não está em causa a aplicação de uma coima de valor superior a € 249,40 nem a aplicação de qualquer sanção acessória ao recorrente.
Por outro lado, a situação não cai na previsão de qualquer das alíneas c), d) e e) do nº 1 do artº 73º.
É certo que o recurso foi interposto e admitido sem que se tivesse indicado ao abrigo de qual das alíneas do nº1 do artº 73º do RGCO [cfr. despacho proferido em 19.02.2024, com a refª 131533843].
De qualquer modo, sempre se dirá que o recurso não poderia ser admitido ao abrigo do disposto na al. b) do nº 1 daquele preceito, na medida em que a cassação do título de condução determinada pela ANSR ao abrigo do disposto no art.148º do Código da Estrada, não reveste a natureza jurídica de “sanção acessória”.
Como ensina o Prof. Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 93, “Penas acessórias são aquelas que só podem ser pronunciadas na sentença condenatória conjuntamente com uma pena principal. Não se trata de efeito da condenação na pena principal, mas de efeito do crime, de pena só aplicável, ainda que necessária, mas não automaticamente, pela prática de um determinado crime e quando o agente for condenado numa pena principal. Distinguem-se, assim, dos chamados efeitos das penas, onde se trata de consequências, necessárias ou pendentes de apreciação judicial, determinadas pela aplicação de uma pena, principal ou acessória”.
Tendo em consideração estes ensinamentos e volvendo ao caso concreto, temos forçosamente que concluir que ao recorrente não foi aplicada qualquer sanção ou pena acessória na decisão recorrida.
A cassação do título de condução prevista no art.148º do Cód. da Estrada constitui antes um efeito das penas (principais ou acessórias) aplicadas por ilícitos de mera ordenação social ou crimes, ambos de natureza rodoviária, e que tenham determinado a perda total de pontos atribuídos ao respetivo titular [3].
Trata-se de uma sanção de natureza meramente administrativa, de um efeito decorrente da aplicação prévia de verdadeiras penas, sanção essa aplicada em processo que se inicia após a ocorrência da perda total de pontos de que o condutor beneficia.
Conhecida a regra da irrecorribilidade para a Relação nos processos de contraordenação, ao remeter para o RGCO (nº 13 do art.148º do CE), o legislado ao aprovar a Lei nº 116/2015, de 28.08, não podia deixar de conhecer as situações taxativamente previstas de recurso para a Relação e que nelas não estava incluída a condenação em “cassação do título de condução”.
Ademais, enquanto as sanções ou penas acessórias, constituem verdadeiras penas indissoluvelmente ligadas ao facto praticado e à culpa do agente, dotadas de uma moldura penal específica e permitindo assim a tarefa da determinação da sua medida concreta que, face à sua amplitude, maior ou menor, poderá justificar a intervenção de um tribunal superior, a sanção administrativa de que falamos - cassação do título de condução – não exige esse juízo de ponderação, bastando-se com a verificação dos respetivos pressupostos: a) ter o condutor sofrido condenações por infrações ou crimes rodoviários; b) as respetivas decisões terem transitado em julgado; c) que, por efeito de tais condenações, tenha sido subtraída a totalidade de pontos do condutor.
A decisão de cassação do título de condução constitui, assim, uma decisão que não envolve necessidade de interpretação de regras de direito, sendo o grau de impugnação para os tribunais judiciais a que alude o nº 13 do artº 148º do CE manifestamente suficiente para garantia de defesa dos interesses em causa.
O legislador não quis deixar ao regime geral de admissibilidade de recursos e ao princípio de ampla recorribilidade previsto no CPP, o regime de recursos das decisões judiciais proferidas em recursos de contraordenações.
Por conseguinte, não havendo lacuna de regulamentação, vedado está apelar à aplicação do disposto nos artigos 399.° e 411º do CPP, ao processo contraordenacional, cuja aplicação é afastada pelo citado art.º 73.°, sabido que não é ilimitada a garantia do direito ao recurso, nos termos do art. 20º, nº1 e 4, e art.32º, nº1, ambos da C.R.P.
Em suma, a decisão recorrida, que conheceu da impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa que manteve a cassação do título de condução, não cabe no âmbito de previsão do artº 73º do RGCO, pelo que se terá de concluir pela respetiva irrecorribilidade – cfr. neste sentido, ac RP 28-04-2021, (processo 194/20.9T9ALB.P1, Eduarda Lobo), RP 17-05-2023 (processo 1159/22.1T9VCD.P1, Francisco Mota Ribeiro), RE 07-11-2023 (processo 124/22.3T8SSB.E1, Moreira das Neves), RP 29 Junho 2023 (processo 188/21.7T9FLG.P1, Pedro Afonso Lucas), todos in www.dgsi.pt.
Nos termos do disposto no artº 420º nº1 al. b) do CPP, deve o recurso ser rejeitado sempre que, “se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do artº 414º nº 2”, nomeadamente quando a decisão for irrecorrível.
Acresce que a decisão que admitiu o recurso não vincula este tribunal – cfr. artº 414º nº3 do CPP.
Assim, nos termos do disposto no artº 420º nº1 al. b) do CPP há, pois, que rejeitar o recurso em causa por inadmissibilidade legal.
III- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação do Porto em rejeitar o recurso interposto pelo recorrente AA - artº 420º nº 1 al. b) do C.P.Penal.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC’s (artº 8º nº 9 e tabela III anexa do RCP), a que acresce a sanção de 5 (cinco) UC’s por força do disposto no nº 3 do art. 420º do C.P.P.
Porto, 8 maio de 2024
(Elaborado, revisto e assinado digitalmente– art. 94º, nº 2, do CPP). João Pedro Pereira Cardoso
José Piedade
Jorge Langweg
[1] Composta pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, pelo PIDCP - Pacto Internacional de
Direitos Civis e Políticos e pelo PIDESC - Pacto Internacional de Direitos Económicos Sociais e Culturais.
[2] Cfr. António de Oliveira Mendes, José dos Santos Cabral, Notas ao Regime Geral das ContraOrdenações e Coimas, 3ª Edição, Almedina, 2009, 255, e Simas Santos e Lopes de Sousa, in Contra-ordenações, Anotações ao regime geral, Vislis Editores, 2001, pág. 386.
[3] Sobre a natureza desta medida restritiva veja-se o ac TC n.º123/2018, mais recentemente acompanhado pela decisão sumária do TC nº129/2023 de 24 de fevereiro de 2023 (Cons. Afonso Patrão).