2-Matéria de Facto.
Com relevância para a decisão, importa considerar a factualidade constante do RELATÓRIO acima.
3A Questão Enunciada.
Antes de mais, importa salientar uma primeira nota:
Vem sendo entendido pelo STJ que a reclamação para a Conferência sem invocação de novos argumentos pode ser feita por remissão para a decisão singular (STJ, de 29/04/2021 (46), Catarina Serra, www.dgsi.pt).
Assim, passa-se a reproduzir os argumentos expendidos na decisão singular.
Como se referiu no despacho de 01/09/2025, proferido nestes autos, o interesse em agir constitui um pressuposto processual e, como tal, não é confundível com os requisitos constitutivos da acção de revisão de sentença estrangeira referidos no artº 980º do CPC. Por isso, o artº 980º não menciona, nem tem de mencionar, o interesse em agir, assim, como não refere a legitimidade, a capacidade judiciária, nem qualquer outro pressuposto processual que são verificados previamente à apreciação do mérito da acção, no saneamento do processo.
O interesse em agir pode ser definido como o interesse da parte activa em obter uma tutela judicial. Não existe interesse em agir se não se verificar a necessidade de uma concreta tutela judicial. Ou dito de outro modo: o interesse em agir é aferido em função da necessidade de tutela judicial. E essa necessidade de efectiva tutela judicial é apreciada objectivamente perante o direito subjectivo alegado pelo autor: o autor tem interesse processual ou interesse em agir se da situação descrita resulta que necessita, efectivamente, de tutela judicial para realizar o seu direito. A necessidade de tutela é apreciada em relação à situação da parte no momento da propositura da acção: só conhecida essa concreta necessidade de tutela se pode aferir o interesse em agir.
No caso dos autos, não se alcança - nem as requerentes, mesmo quando convidadas, esclareceram - qual a concreta e efectiva necessidade de obterem a sentença peticionada para realizarem o seu direito que carece da prolação dessa sentença.
A referência genérica a eventuais finalidades ou interesses que, em abstracto podem, eventualmente, vir a ver satisfeitas com a sentença que peticionam – “…sendo possível apontar situações de ordem imigratória (regularização da estada em território português), situações de ordem fiscal, proteção de natureza habitacional, eventual direito a alimentos ou à indemnização nos termos constante do art.º 496.º n.º 3 do CC, entre outras situações da vida civil…” - não satisfaz a exigência da efectiva necessidade de demonstrarem terem interesse em agir.
O artº 20º nº 1 da CRP atribui a todos o direito de acesso aos tribunais e, o interesse em agir, estabelece as condições do exercício desse direito de acção, condicionando o recurso aos tribunais à utilidade/necessidade em obter a tutela judicial requerida. A sua justificação prende-se com razões de economia, porque a administração da justiça é um bem escasso que não deve ser exaurido em apreciação de acções inúteis, ou seja, nas acções em que não está demonstrada a efectiva necessidade de obter a tutela peticionada. Não se pode solicitar a obtenção de uma sentença, para “ficar em carteira” até que surja uma efectiva necessidade de a invocar.
Por outro lado, como igualmente se disse no despacho de 27/05/2025, a revisão e confirmação de sentenças/decisões estrangeiras visa conferir eficácia jurídica, na ordem interna, de uma decisão proferida noutro Estado (de Origem), abrangendo, internamente, o reconhecimento dos efeitos dessa decisão. No fundo, trata-se de saber se aqueles actos públicos estrangeiros podem produzir efeitos na ordem jurídica nacional.
Ora, de acordo com a Lei portuguesa sobre União de Facto (Lei 7/2001, de 11/05, com diversas alterações, a última pela Lei 71/2018, de 31/12) a união de facto confere Medidas de Protecção, aos unidos de facto, previstas naquela Lei, mormente as constantes nas diversas alíneas do artº 3º nº 1 e no artº 7º: Protecção da casa de morada de família; regime jurídico em matéria de férias, feriados, faltas, licenças e preferência na colocação de trabalhadores; aplicação do regime jurídico do IRS; protecção social no caso de morte; prestações por morte em caso de acidente de trabalho; pensão de preço de sangue; adoção.
No caso dos autos, vivendo ambas as requerentes no Brasil, não vislumbramos qual a protecção, conferida pela Lei Nacional aos Unidos de Factos, lhes possa ter aplicação. Vem sendo entendido na doutrina e na jurisprudência que “Ponto é que se verifique relativamente ao pedido de revisão o interesse em agir revelado pelas vantagens que a revisão da sentença possa determinar para o requerente ou requerentes e que não possam ser alcançadas com a mesma segurança por outra via.” (Geraldes/Pimenta/Sousa, CPC anotado, vol. II, pág. 425). Na jurisprudência, vejam-se, entre outros, TRL, de 13/09/2018 (Isoleta Costa); TRC, de 28/04/2015 (Arlindo Oliveira).
Do que se expôs, conclui-se que as requerentes não demonstraram terem interesse em agir com a instauração desta acção de revisão de sentença estrangeira.