Fundamentação de Direito
A decisão impugnada violou o disposto no n.º 1 do art. 6.º do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25/10, bem como o disposto na al. d) do n.º 1 do art. 46.ºdo Código de Processo Civil?
A simplicidade da questão proposta justifica a prolação de decisão nos termos do disposto no artigo 656.º do Código de Processo Civil.
A primeira das normas alegadamente violadas tem o seguinte conteúdo
Artigo 6.º Dívidas por encargos de condomínio 1 - A acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte.
O preceito do Código de Processo Civil que se sustenta ter sido desrespeitado estatui (na versão vigente à data da entrada em Juízo do requerimento executivo – que é a anterior à que entrou em vigor em 2013):
1 - À execução apenas podem servir de base:
(...)
d) Os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva.
A acção executiva autonomizou-se historicamente da acção declarativa criando a sua própria lógica interna enquanto instância distinta daquela (logo assente numa específica sustentação – vd., neste sentido, LOPES-CARDOSO, Eurico, Manual da Acção Executiva, Lisboa, INCM, 1987, p´gs. 20 e 21). Tal sustentação corresponde a um conjunto documental ao qual o legislador, de forma progressivamente alargada, foi atribuindo vis, ou seja, o poder de fazer não só a demonstração da existência do crédito mas, sobretudo, de constituir vero suporte da imediata e tendencialmente indiscutível agressão patrimonial do executado.
Numa lógica emuladora da estrutura da acção declarativa, pode-se dizer que o título executivo constitui a causa de pedir da execução – ibidem, pág. 27.
Esta essência determina que esse documento corporize o elemento de aferição dos contornos e conteúdos da obrigação exequenda – cf. n.º 1 do art. 46.º do Código de Processo Civil na redacção aplicável à presente acção.
As normas interpretandas não podem fugir a esta natureza: o título tem que permitir a determinação do «fim» e dos «limites da acção executiva».
É ao nível destes limites que se suscita a deiscussão em apreço no recurso.
Segundo o próprio legislador, constitui título executivo a «acta da reunião da assembleia de condóminos que»: a) tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio, b) de quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns ou c) de despesas relativas ao pagamento de serviços de interesse comum; d) desde que o proprietário tenha deixado de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte nessas contribuições e despesas.
Esta estrutura demonstrativa desenhada num quadro tarifado ou de numerus clausus (no sentido de que é título executivo apenas o documento que o legislador expressamente tenha querido considerar como tal) deixa, desde logo, de fora, aquilo que o Exequente apelida de sanção pecuniária.
O debate que subsiste e se justifica, nesta área temática, é o relativo à alínea d) supra-lançada (omissão de pagamento e sua demonstração) já que, constituindo facto jurídico decisivo para completar o círculo de cobertura do título, ele não estará presente sempre que nada resulte do título quanto à dívida concretamente alegada por compressão inicial da quantia exequenda.
As obrigações exequendas assentes numa acta que meramente fixe futuras prestações seriam líquidas «porquanto se acham determinados os respectivos quantitativos» segundo o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10.04.2014, Processo n.º 4852/08.8YYLSB-A.L1.S1 Relator: Juiz Conselheiro FERNANDES DO VALE (sumariado: «Para constituir título executivo, a acta da assembleia de condóminos tem de permitir, de forma clara e por simples aritmética, a determinação do valor exacto da dívida de cada condómino»).
Será que, à luz desta última afirmação, que parece ter plena adequação ao regime normativo vigente, podemos dizer que uma acta que fixa uma prestação ordinária mensal ou anual ou uma prestação extra, ou o custeio de uma específica despesa coberta pela norma que atribua vis executiva ao documento, nos basta, ou seja, demonstra a existência de um específico crédito formado, com a certeza e rigor que se exige relativamente a um crédito exequendo?
Por outro lado, será que é ao Executado que cabe contribuir para a definição desse valor opondo-se ou não à execução (tese em que parece assentar aquele aresto) ou, por constituir causa de pedir, o valor exequendo tem que emergir claro, cristalino e de forma directa à luz do título?
Será decisivo o teste da emulação da acção declarativa (apenas agilizada e simplificada na acção executiva)? A este nível, será que, numa acção declarativa, bastará invocar e patentear que alguém se vinculou a fazer um determinado pagamento para se obter a condenação dessa pessoa a pagar? A resposta é: a causa de pedir das acção relativas ao incumprimento de obrigações pecuniárias é complexa englobando, necessariamente, a celebração de negócio jurídico e o não cumprimento de sinalagma compreendido entre as obrigações emergentes.
Impõe-se obter a noção desse incumprimento quer na causa de pedir da acção declarativa quer da executiva (leia-se através do constante do título executivo)?
A este respeito cumpre referir que o que parece relevante na acção executiva é a demonstração clara e segura do valor global da dívida, titulado (com vista à definição dos contornos ou limites da execução para os efeitos visados pelo n.º 1 do art. 45.º do Código de Processo Civil), sendo a redução da dimensão do débito exequendo algo exterior ao título e apenas relevante ao nível da discussão posterior à instauração da execução – imagine-se que A foi condenado por sentença judicial a pagar a B a quantia de 5.000,00 EUR e que B vem a juízo dar à execução a sentença pela quantia de 3.000,00 EUR alegando terem sido já pagos 2.000,00 EUR; será que alguém poderia, com um mínimo de adequação, sustentar que a quantia de 3.000,00 EUR não constava do título executivo pelo que haveria que instaurar nova acção declarativa com vista ao reconhecimento judicial da existência desse débito? Julga-se que não. Nem o bom senso nem a boa técnica apontam resposta distinta.
Tem que se extrair daqui que do título têm apenas que constar os limites máximos ou potenciais da execução sendo a compressão efectiva do crédito algo apenas referente às concretas condições fácticas atinentes à remanescente dimensão da cobertura dada pelo título à data da instauração da execução.
Na linha do dito no aresto jurisprudencial acima invocado, temos um título executivo válido quando seja possível determinar de «forma clara e por simples aritmética» o «valor exacto da dívida de cada condómino» (leia-se, dívida máxima potencial).
Quanto à segunda questão, a emulação das regras do ónus da prova da acção declarativa e sua importação como critérios-força para a acção executiva – inafastáveis enquanto elementos da lógica do sistema – diz-nos que os factos constitutivos do Direito devem ser carreados por quem impulsiona a acção (aqui, o Exequente, que funciona como Demandante da acção executiva) – cf. n.º 1 do art. 342.º do Código Civil. E qual é a forma de carrear tais factos para a execução? Parece que a resposta só poderá ser: através da sua incorporação no título.
Esta resposta, porém, refere-se, no que tange à dimensão do débito reconhecido com força executiva e em termos que dispensam nova declaração (como se viu no exemplo do título executivo sentença acima dado e vale para qualquer letra, livrança, ou qualquer outro título), ao montante global titulado, sem prejuízo de vicissitudes ulteriores gerarem a sua compressão e necessária redução com expressão no pedido exequendo.
Esta leitura é plenamente conforme com o sentido emergente das normas interpretandas: é título executivo qualquer «acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio». E esse título é utilizável desde que o proprietário tenha deixado de pagar (como é manifesto, inclui-se, aqui – porque ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus – a falta de pagamento integral ou meramente parcial, sendo que se trata, quer num caso quer no outro, de elemento circunstancial que não se espera encontrar nos títulos porque ulterior à sua formação).
Claro está que, como no exemplo da sentença acima lançado, o exequente não tem que ter um título para demonstrar a condenação inicial e outro para patentear que o executado apenas pagou uma parte da dívida. A este nível, basta a mera invocação da omissão, eventualmente complementada por ulterior debate suscitado no âmbito do exercício das faculdades processuais de reacção à iniciativa de cobrança coerciva.
Num tal contexto, deve a decisão impugnada ser reformulada de forma a admitir como títulos executivos todas as actas de assembleias gerais de condóminos que imponham à Executada prestações inseríveis na previsão do art. 6.º acima referido, ou seja, com incidência sobre: a) contribuições devidas ao condomínio b) despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns ou c) despesas relativas ao pagamento de serviços de interesse comum.
Serão, pois, necessariamente, liminarmente admitidos os pedidos exequendos parcelares contidos nos valores máximos daí resultantes.
Não será considerada coberta pelos títulos a denominada «sanção pecuniária».