I- No dominio do art. 4 do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo D.L. n. 191-D/79, de 25 de Junho, a sindicancia convertida em fase instrutoria do processo disciplinar, interrompia o prazo de prescrição estabelecido no n. 1 do referido artigo.
II- Se não for de conhecimento oficioso, o STA não conhece de questão nova, isto e, de questão não suscitada no recurso contencioso e a respeito da qual o Tribunal "a quo" não se pronunciou.
III- E punivel com a pena de suspensão, prevista no art. 23 do E.D. de 1979, o não cumprimento, por negligencia grave ou por grave desinteresse, pelo coveiro de um cemiterio, dos regulamentos municipais concernentes a exumação e transladações de cadaveres, tendo resultado da sua conduta prejuizos para a administração autarquica e para terceiros.
IV- No contencioso de anulação, a decisão disciplinar que pune o arguido pela pratica de varias infracções deve ser anulada se o Tribunal der como não provadas algumas dessas infracções ou der como verificada, quanto a elas, a prescrição do procedimento disciplinar, não estando nos poderes do juiz considerar inexistente a violação de lei por as restantes infracções justificarem a pena aplicada.