I- A reclamação para a conferência do despacho do relator, que mandou seguir a tramitação prevista no art.
4 do Dec. Lei n. 134/98, de 15 de Maio, tem carácter urgente ainda que se destine apenas a questionar a bondade da respectiva qualificação de urgente.
II- Enquanto tal despacho não for revogado, será essa a tramitação a observar nos autos.
III- Assim, o prazo para a reclamação para a conferência desse despacho não se suspende durante as férias judiciais, por aplicação do disposto no art. 144 n. 1 (parte final) do C.P. Civil ex vi art. 1 da L.P.T.A