2.2. O DIREITO
A única questão que vem posta à apreciação deste Supremo Tribunal – erro de julgamento do acórdão recorrido – reconduz-se ao problema de saber se o acto contenciosamente impugnado está, ou não, suficientemente fundamentado.
2.2.1. A decisão administrativa foi praticada com invocação do disposto no art. 20º/2/a) da Lei nº 49/99, de 22.6, que passamos a transcrever:
“(…)
2A comissão de serviço pode, a todo o tempo, ser dada por finda durante a sua vigência:
a) Por despacho fundamentado do membro do governo competente, nos casos de director-geral ou de subdirector-geral ou cargos equiparados, podendo tal fundamentação basear-se, nomeadamente, na não comprovação superveniente da capacidade adequada a garantir a execução das orientações supervenientemente fixadas, na não realização dos objectivos previstos, na necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços, de modificar as políticas a prosseguir por estes ou de tornar mais eficaz a sua actuação e na não prestação de informações ou na prestação deficiente das mesmas quando consideradas essenciais para o cumprimento de política global do governo.”
Como decorre do consignado supra em 2.1., ponto 6., na fundamentação contextual do acto administrativo, indicaram-se os seguintes motivos:
“ a necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços hospitalares e de modificar as políticas a prosseguir por estes, a fim de tornar mais eficaz a sua actuação”
Comparando, de imediato se constata que a fundamentação se limita a reproduzir as palavras com que a lei fixa os pressupostos legais de actuação do agente.
O que importa saber é se o acto motivado deste modo enferma, ou não, do vício de falta de fundamentação.
2.2.2. Nos termos do art. 268º/3 da CRP os actos administrativos “carecem de fundamentação expressa e acessível quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos”
No caso em apreço é pacífico que o acto administrativo que dá por finda a comissão de serviço do impugnante contencioso, afecta os direitos deste. Daí que, de acordo com a regra, deva estar submetido ao imperativo constitucional de fundamentação.
A autoridade recorrida, ora recorrente, defende não ser exigível outra fundamentação, dizendo além do mais que “ do que se trata é de criar condições para que a execução de uma política de saúde e inerentes orientações a implementar, sejam viabilizadas através de profissionais que dêem garantias de capacidade e adesão, digamos, assim, à causa da defesa da saúde das populações segundo aquilo que, na legítima convicção dos eleitos pelo Povo Português, é a forma mais adequada de atingir aquele desiderato”. E prosseguindo “a verdade é que as circunstâncias em que o cargo de Director do Centro Hospitalar passaram a ter que ser exercidas são novas”. “Novas porque o Ministro da Saúde passou a ser outro e tem o legítimo desejo de se fazer rodear por colaboradores que lhe dêem garantias de adesão à implementação da política a seguir em detrimento de quem anteriormente ocupava o cargo”.
Esta argumentação dá nota de que a questão releva num domínio em que há uma significativa zona de intersecção entre a função política e a função administrativa e aconselha a ponderar as possíveis projecções que daí possam decorrer sobre o dever de fundamentar, neste caso concreto. Num primeiro nível, quanto à própria sujeição ao dever de fundamentar. Num outro, quanto à densidade do conteúdo da fundamentação.
2.2.3 Em relação à obrigatoriedade de fundamentação, o grau de conexão com a política, com o peso que a autoridade recorrida lhe atribui, justifica que se pense a hipótese de estarmos em presença de valores susceptíveis de entrarem em conflito com aquele dever constitucional e com dignidade bastante para levar à admissão de uma excepção restritiva.
A resposta será, porém, negativa.
É inequívoco que, apesar da assinalada ligação, o acto em causa não é um acto político, isto é, livre e primário, apenas limitado pela Constituição, sem sujeição à lei ordinária e que tenha por objectivo a definição dos fins últimos da comunidade (cfr. Sérvulo Correia, in “Legalidade e Autonomia Contratual…”. pp 280/281, Afonso Queiró, in “Lições de Direito Administrativo”, pp. 73/74 e, entre outros, os acórdãos deste STA de 2004.05.27 – recº nº 1011/03, de 2003.10.29 – recº nº 865/02 e de 2002.10.15 – Pleno – recº nº 44 314).
A decisão de dar por finda a comissão de serviço deste concreto responsável está, sem dúvida, submetida à lei ordinária e não consubstancia, em si mesma, uma escolha política. Esta é-lhe pressuposta e anterior, sendo que a norma de competência – art. 20º/2/a) da Lei nº 49/99, de 22.6 – serve apenas à concretização, por seu intermédio, da opção tomada a nível político e situa a actividade do agente no domínio da função administrativa (vide Freitas do Amaral, in “Curso de Direito Administrativo”, I, 45, Marcelo Rebelo de Sousa, in “Lições de Direito Administrativo”, I – 12-15 e acórdão STA de 2004.05.27 – recº nº 1011/03)
Mas, é certo, à liberdade da decisão política, o legislador fez corresponder, no plano administrativo, a atribuição de um poder discricionário. E aqui poderia, porventura, abrir-se espaço a discutir, primeiro, se estávamos, ou não, em presença de um acto de “alta administração”, de discricionariedade pura, a merecer equiparação a acto político, a subtrair, por completo, ao dever de fundamentação e, segundo, se a excepção ao regime geral seria admissível à luz do nosso ordenamento constitucional (cf., a propósito, Vieira de Andrade, in “ O Dever de Fundamentação Expressa de Actos Administrativos”, p. 131 e ss.). Porém, a indagação não é necessária neste caso, uma vez que a lei, ela própria, dá resposta clara ao problema ao proclamar que a comissão de serviço pode ser dada por finda por despacho fundamentado do membro do governo competente.
2.2.4. Esclarecido que a margem de autonomia decisória atribuída por lei ao membro do governo não é factor de exclusão da obrigatoriedade de fundamentação, importa saber em que medida pode a mesma influenciar a densidade do conteúdo declarativo exigível.
Nos termos do disposto no art. 125º do CPA, “ a fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso pare integrante do respectivo acto” (nº 1) e “equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto” (nº 2).
E, nesta questão do cumprimento do imperativo da fundamentação obrigatória, este Supremo Tribunal desde há muito entende, em jurisprudência consolidada e da qual se não vê razão para divergir, que o ponto de vista relevante para avaliar se o conteúdo da fundamentação é adequado àquele imperativo, é o da compreensibilidade do destinatário normal, colocado na situação concreta, devendo dar-se por cumprido o dever legal se a motivação contextualmente externada lhe permitir perceber quais as razões de facto e de direito que determinaram o autor do acto a agir ou a escolher a medida adoptada (vide, entre os mais antigos, os acórdãos publicados em AD 256, p. 528 e ss; AD 286, p. 1039 e ss.; AD 319, p. 849 e ss. e, mais recentemente, por todos, os acórdãos de 2001.12.19- recº nº 47 849 e de 2003.05.27 – recº nº 1835/02).
Ora, a discricionariedade, por si, não justifica que, para os actos que dela emergem, a densidade mínima do conteúdo da declaração fundamentadora se situe abaixo deste patamar. Por maior que seja a autonomia decisória, por força do princípio da legalidade, o poder discricionário está sempre subordinado ao fim legal para o qual foi concedido e aos princípios gerais da igualdade, justiça, imparcialidade e proporcionalidade (arts. 266º/2 da CRP e 3º a 6º do CPA) e nessa medida, não obstante a separação de poderes, está sujeito a controle jurisdicional que, para ser efectivo, tem de estender-se à veracidade dos pressupostos em que se baseou. E, sem a externação compreensível das razões de facto e de direito da decisão administrativa, fica comprometida a função garantística da fundamentação, uma vez que nem o destinatário pode, em consciência, optar por impugnar o acto ou conformar-se com ele, nem o tribunal fica em condições de proceder ao controle jurisdicional possível.
As concessões a fazer a este nível decorrerão apenas da especial dificuldade que possa reconhecer-se ao agente para objectivar o juízo decisório num enunciado linguístico lógico-racional.
No caso em apreciação, nas palavras da lei, o membro do governo está autorizado a dar por finda, a todo o tempo, a comissão de serviço e pode fazê-lo, nomeadamente, com base “na necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços, de modificar as políticas a prosseguir por estes ou de tornar mais eficaz a sua actuação” (art. 20º/2/a) da Lei nº 49/99, de 22.6).
A fundamentação contextual que se limite a reproduzir este segmento normativo, só revela os fins legais e o propósito da Administração em os prosseguir.
Ora, no tipo de poder modelado pela lei, a decisão de dar por finda a comissão de serviço não é absolutamente livre. E as três condições/fundamentos que para tal foram invocadas, no caso em apreciação, correspondendo a outros tantos fins legais, têm ínsito o juízo de que o titular não detém todas as qualidades que o decisor considera serem as mais adequadas para os atingirem.
Neste contexto, o dever legal de fundamentar, na sua função de garantia do administrado, só estará cumprido se informar o interessado dos motivos reais da decisão, dando-lhe a conhecer o novo rumo e as razões pelas quais o caminho vai ser feito sem ele. A mera reprodução do texto da lei, desacompanhada da especificação das novas orientações/objectivos e de factos concretos que, referidos ao destinatário, suportem o enquadramento na previsão normativa, não coloca o interessado em posição saber se o fim da lei foi, ou não, respeitado e de fazer uma opção consciente entre aceitar ou impugnar o acto que o atinge.
Concede-se que, tratando-se de um juízo de prognose, de antecipação do futuro, pode não ser de grande facilidade, para o membro do governo explicar completa e racionalmente as razões da sua convicção. Mas essa dificuldade não o exime do dever de fundamentar na medida do possível (vide, a propósito, Vieira de Andrade, ob. cit., p. 258 e segs.) Não lhe é complicado, seguramente, apresentar, ao menos, em concreto, nem as novas políticas e objectivos a prosseguir, nem o padrão de adequação funcional que, porventura, tenha utilizado no seu juízo de prognose. Mais fácil será ainda, se for caso disso, a concretização de desempenhos passados que se tenham constituído como índices de previsível inadequação futura.
Não há, pois, razões de racionalidade e/ou de impraticabilidade que justifiquem a simplificação do conteúdo fundamentador até ao nível a que o levou a autoridade recorrida que, refugiando-se nos termos da lei utilizou uma fórmula vaga que não informa das razões principais que moveram o agente e que, por consequência, não cumpre os requisitos mínimos da fundamentação formal (cfr. acórdãos STA de 1999. 11.17 – rec. nº 40035, de 2002.12.30 – rec. nº 40635, de 2002.12.18 – rec. nº 38240 e de 2003.06.18 – rec. nº 487/03)
Concluiremos, assim, que o acto contenciosamente impugnado, tal como decidiu o acórdão recorrido, enferma do vício de falta de fundamentação, improcedendo a alegação da autoridade recorrida, ora recorrente.
No mesmo sentido, em caso idêntico, decidiu este Supremo Tribunal no acórdão de 2005.04.07 – rec. nº 161/05.