IRelatório
Nos autos de processo comum com intervenção do tribunal colectivo, com o n.º 198/03.6gafig-A, que corre termos no Tribunal Judicial da Figueira da Foz, 3º Juízo, por despacho de 21/01/2010, certificado de fls. 30/32, o M.mo Juiz a quo decidiu que não tendo o arguido (condenado numa pena de prisão substituída por pena de multa, e tendo-lhe sido concedida a faculdade de proceder ao pagamento da pena substitutiva em prestações), pago a totalidade das prestações, terá que cumprir a pena de prisão na sua totalidade.
De tal decisão interpôs recurso o Ministério Público, formulando as seguintes conclusões (transcrição):
«1- O Tribunal a quo decidiu que, não obstante o arguido MG... ter pago 8 das 10 prestações da multa de substituição em que foi condenado, terá, caso não prove que a situação de incumprimento não lhe é imputável, que cumprir integralmente a pena de prisão principal de 150 dias aplicada na sentença.
2 - Isto porque considera que esta é a posição que melhor se coaduna com a letra e o espírito inserto no artigo 43.°, n.° 2, do Código Penal, já que desta forma não há possibilidade de confusão dogmática entre a natureza e as finalidades da pena de multa enquanto pena de substituição e a prisão subsidiária.
3 - Porém, considera o Ministério Público, tal como havia promovido nos autos, que tal não será a intenção do legislador, não devendo o Tribunal desconsiderar a pena de multa já paga no momento em que renova a pena de prisão principal.
4 - No nosso ordenamento jurídico a pena de prisão não superior a um ano é obrigatoriamente substituída por pena não privativa da liberdade, apenas podendo o julgador decidir de forma diferente se a prisão se mostrar necessária face ás exigências de prevenção especial de socialização.
5 - Esta imposição decorre da reconhecida necessidade de combater o cumprimento efectivo de penas curtas de prisão, posto que as mesmas acarretam uma danosidade pessoal e social superior ao seu efeito dissuasor.
6 - A pena de multa surge como uma das penas de substituição possíveis da qual o julgador se pode socorrer no momento da substituição da pena de prisão não superior a um ano.
7 - Mas a pena de multa de substituição não se confunde com a pena de multa original.
8 - Apesar de se aplicarem à pena de multa de substituição os mesmos critérios e princípios subjacente à sua determinação, no que concerne aos limites de duração e quantitativo diário, e à possibilidade conferida ao condenado de proceder ao seu pagamento fraccionado.
9 - As diferenças entre a pena de multa principal e a pena de multa substitutiva notam-se ao nível do incumprimento de cada uma delas.
10 - A pena de multa principal não cumprida pode ser cobrada coercivamente e não sendo possível a sua satisfação por esta via, o condenado tem que cumprir pena de prisão subsidiária de duração igual a 2/3 do tempo da pena de multa (artigo 49.°, n.° l, do Código Penal).
11 - Porém, o condenado pode a todo o tempo obstar ao cumprimento da prisão subsidiária, pagando o valor da pena de multa, no todo ou em parte, sendo que se for pago apenas em parte será feito o respectivo desconto na pena de prisão subsidiária (artigo 49.°, n.° 2, do Código Penal).
12 - Outra via possível para não cumprir a prisão subsidiária é provar que o cumprimento não é imputável ao condenado e aceitar a suspensão da pena de prisão condicionada ao cumprimento de deveres ou regras de conteúdo não económico ou financeiro (artigo 49.°, n.° 3, do Código Penal).
13 - Na pena de multa de substituição o não pagamento implica o cumprimento da pena aplicada na sentença, a menos que se verifique o condicionalismo do artigo 49.°, n.° 3, do Código Penal, para o qual o artigo 43.°, n.° 2, remete expressamente.
14 - O facto de não se remeter para os demais números do artigo 49.° do Código Penal não implica que não se proceda ao desconto da pena de multa já paga no momento em que se determina o cumprimento da pena de prisão.
15 - Entendemos pois que entendimento diverso não respeita os princípios da igualdade e da proporcionalidade que também disciplinam a determinação das penas.
16 - Por outro lado, a razão da não remissão integral para o artigo 49.° visa evitar, como sucedia no regime anterior à alteração decorrente do Decreto-Lei 48/95, de 15 de Março, que o condenado que não cumpra a pena de multa de substituição possa vir a beneficiar da redução de 1/3 do tempo de prisão.
17 - Mas esta não remissão não impede que não se tenha em consideração o valor da multa já paga pelo condenado.
18 - E o Tribunal ao descontar este tempo na pena de prisão não contende com a natureza e finalidades da pena curta de prisão, nem anula as diferenças das duas penas de multa.
19 - Na verdade as diferenças são mantidas porque neste caso, de multa de substituição, não há qualquer redução na duração de pena de prisão e o condenado não pode a todo o tempo proceder ao pagamento da multa e, desta forma, obstar ao cumprimento da pena de prisão.
20 - A coerência do próprio modelo de penas de substituição impõe que se faça esse cômputo da quantia já paga, pois que também na pena de substituição criada com a revisão do Código de 2007, a pena de proibição do exercício de profissão, função ou actividade, se tem que atender, no momento de revogar a pena e determinar o cumprimento da pena principal, ao tempo cumprido de pena de substituição (artigo 43.°, n.° 7 e 8 do Código Penal).
21 - A posição que aqui se defende é secundada na doutrina pelo Dr. Paulo Pinto de Albuquerque que, no Comentário do Código Penal, em análise ao artigo 43.°, diz expressamente "6. Portanto, se a multa que substitui a prisão não for paga na totalidade, o condenado cumpre a pena de prisão por inteiro. Mas se a multa não for paga em parte, o condenado cumpre a pena de prisão correspondentemente reduzida dos dias de multa já cumpridos".
22 - E na Jurisprudência pelo Supremo Tribunal de Justiça que, no processo
513/06.0GTEVR-A, por acórdão proferido a 21 de Julho de 2009, decidiu, num
caso em tudo semelhante ao dos autos, julgar procedente a providência de
Habbeas Corpus e restituir de imediato o condenado à liberdade, por entender
que as prestações de multa de substituição que o mesmo havia pago deveriam ser
consideradas e descontadas aquando da determinação do tempo de prisão a
cumprir.
23 - O Tribunal deverá assim ter em consideração, no momento em que seja
determinado o cumprimento da pena de prisão principal, as 8 prestações de multa
que o arguido já pagou, o que implica que o mesmo cumpra apenas 30 dias de
prisão e já não os iniciais 150 dias.
V. Ex.as, porém,
e como sempre, farão
Justiça!»
O arguido não apresentou resposta.
O recurso foi admitido por despacho certificado de fls. 54.
Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, acompanhando a posição da sua Ex.ma colega da 1ª instância, entendendo que o recurso merece provimento.
Cumprido o disposto no n.º 2 do art.º 417.º, do Código de Processo Penal, o arguido nada disse.
Efectuado o exame preliminar determinou-se que, ao abrigo do disposto no art.º 419.º, n.º 3, al. b), do Código de Processo Penal, na sua actual redacção introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29/08, o recurso fosse julgado em conferência.
Colhidos os vistos legais e tendo os autos ido à conferência cumpre apreciar e decidir.