3 - ...
4 - ...
5 - Compete ao conselho restrito apreciar em segunda instância quaisquer decisões proferidas pelos conselhos regionais e pelos conselhos de jurisdição disciplinar, podendo ordenar as diligências que considerar necessárias, bem como exercer a acção disciplinar relativamente a antigos ou actuais membros das mesas das assembleias ou dos conselhos.
6 - Das deliberações do conselho restrito cabe recurso para tribunal competente”.
Como resulta do artº 37º ao Conselho Restrito, composto pelo Presidente do Conselho Geral, que preside e por quatro vogais do conselho geral, por este designados na sua primeira reunião (nºs 1 e 2) compete, além do mais “apreciar em segunda instância quaisquer decisões proferidas pelos conselhos regionais e pelos conselhos de jurisdição disciplinar”.
Trata-se de uma relação semelhante a uma verdadeira relação de hierarquia, decorrente, como se escreveu no Ac. de 05.06.03, rec. 636/03 “da atribuição ao Conselho Restrito, relativamente aos Conselhos Regionais, de um poder de superintendência, que consiste «na faculdade que o superior possui de rever, para confirmar, modificar ou revogar, os actos administrativos praticados pelos subalternos – Sérvulo Correia, Noções de Direito Administrativo, p. 199)”.
E acrescenta: “E a existência de um tal poder de superintendência, própria de uma verdadeira relação de hierarquia entre esses órgãos, postula a consideração do recurso interposto dos Conselhos Regionais para aquele Conselho Restrito como verdadeiro recurso hierárquico necessário”.
Daí que, atribuindo a lei competência ao Conselho Restrito para apreciar em segunda instância as decisões dos Conselhos Regionais como seja a decisão contenciosamente impugnada nos presentes autos, tal pressupõe a existência de um recurso hierárquico que embora denominado “impróprio” tem a natureza de “recurso hierárquico necessário” (artº 176º nº 1 e 3 do CPA), tendente à apreciação das decisões dos Conselhos Regionais.
Assim, as decisões dos Conselhos Regionais, nos termos do artº 167º nº 1 “ex vi” artº 176º nº 3 do CPA, são insusceptíveis de recurso contencioso de anulação, apenas sendo admissível tal recurso contencioso das decisões do Conselho Restrito proferidas em sede de recurso hierárquico interposto das decisões dos Conselhos Regionais (artº 167º nº 1 do CPA e 37º nº 5 e 6 citado).
Poderá no entanto parecer errónea tal interpretação já que o artº 8º nº 3 ao estabelecer que “dos actos e das deliberações dos órgãos da Câmara cabe recurso contencioso nos termos da lei”, por serem diversos os órgãos da Câmara dos Solicitadores (cfr. artº 9º) - uns de âmbito nacional e outros de âmbito regional e local – , poderia dar a ideia que dos actos e deliberações dos órgãos da Câmara deveria caber, sem qualquer excepção ou limitação, recurso contencioso e por conseguinte dos actos dos órgãos regionais, caberia sempre e desde logo recurso contencioso de anulação.
Mas não.
O determinado no artº 8º nº 3 ao estabelecer que “os actos dos órgãos da Câmara admitem recurso contencioso”, terá forçosamente de ser interpretado em conjugação como o que, sobre a mesma matéria determinam outras disposições do Estatuto dos Solicitadores, nomeadamente o artº 8º nº 1 que estabelece que “os actos dos órgãos da Câmara admitem recurso hierárquico, nos termos do presente Estatuto” e 37º nº 5 e 6 que atribui competência ao Conselho restrito para apreciar em segunda instância, quaisquer decisões proferidas pelos conselhos regionais e das decisões do Conselho Restrito é que cabe recurso contencioso de anulação.
Aliás, se o determinado no nº 1 e no nº 3 do artº 8º se dirigissem às decisões de todos os órgãos da Câmara, tais normas estariam entre si numa relação de aparente contradição já que, como é sabido, em caso de recurso hierárquico necessário, apenas a decisão final proferida em sede de recurso hierárquico é que é susceptível de recurso contencioso de anulação e não o despacho do órgão hierarquicamente recorrido.
O artº 8º nº 1 ao estabelecer que “os actos dos órgãos da Câmara admitem recurso hierárquico”, não pode certamente querer abranger os actos de todos os órgãos da Câmara já que as decisões de alguns desses órgãos (os órgãos nacionais) não comportam nem podem ser alvo de recurso hierárquico, por na Câmara não existirem outros órgãos que se situem em patamar “hierarquicamente” superior ou com poderes para apreciarem em segunda instância as suas decisões, mas sim objecto de recurso contencioso de anulação nos termos do artº 8º nº 3.
Assim impõe-se que se faça uma interpretação restritiva do disposto no artº 8º nº 1, não só conjugado com o disposto no artº 8º nº 3 como ainda conjugado com o disposto no artº 37º nº 5 citados, no sentido de essa disposição não englobar ou abranger as decisões de todos os órgãos da Câmara dos Solicitadores, mas apenas as decisões dos “Conselhos Regionais”, já que dos actos dos órgãos nacionais, como se referiu, cabe recurso contencioso de anulação e não recurso hierárquico.
A mesma interpretação restritiva terá de ser feita igualmente em relação ao disposto no artº 8º nº 3 quando determina que dos actos dos órgãos da Câmara cabe recurso contencioso, já que tal disposição apenas pode querer reportar-se aos actos e deliberações dos órgãos nacionais os quais não comportam recurso hierárquico, nomeadamente por ausência de “hierarquia” e não às decisões dos Conselhos Regionais já que destas decisões cabe recurso hierárquico necessário, nos termos dos artºs 8º/1 e 37º/5 e 6 citados.
Temos assim de concluir que das decisões de recusa de inscrição tomadas pelos Conselhos Regionais ao abrigo do disposto no artº 47º/f) do Estatuto dos Solicitadores, pode o interessado recorrer administrativamente para o Conselho restrito através de recurso hierárquico impróprio (artigos 37º nº 5 176º, nº 3 e 167º, nº 1, do CPA). Contudo, tal recurso é obrigatório, uma vez que o nº 5, do art. 37º do Estatuto dos Solicitadores, prevê expressamente que das decisões proferidas pelos Conselhos Regionais cabe recurso hierárquico para o Conselho restrito da Câmara e apenas das deliberações deste é que cabe recurso contencioso para o tribunal competente (nº 6) (neste sentido, cfr. entre outros o Ac. deste STA de 22.10.2003, Rec. 389/03, bem como jurisprudência aí citada que decidiram questão idêntica).
Daí a irrecorribilidade contenciosa da deliberação impugnada nos autos bem como a procedência da suscitada questão, já que e na situação impunha-se ao recorrente o prévio esgotamento das vias graciosas.
A não interposição desse recurso hierárquico necessário torna ilegal a interposição do recurso interposto do acto em questão nos autos, o que determina a sua rejeição, ficando desde logo prejudicado o conhecimento do objecto do recurso jurisdicional.
+
Termos em que ACORDAM:
- a)- Revogar a sentença recorrida e rejeitar o recurso contencioso, por manifesta ilegalidade na sua interposição.
- b)- Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça e procuradoria respectivamente em:
- -no TAC: 150,00 E 75,00 EUROS
- -no STA: 260,00 e 130,00 Euros
Lisboa, 19.11.2003
Edmundo Moscoso – Relator – Angelina Domingues – Costa Reis (vencido conforme voto que junto).
VOTO DE VENCIDO
1. De acordo com o que se estabelece nos transcritos art.º 8.º e 9.º do DL 8/99 não só são diversos os órgãos que dirigem a Câmara dos Solicitadores - uns de âmbito nacional e outros de âmbito regional e local – como também dos seus actos e deliberações cabe, sem qualquer limitação, recurso hierárquico e recurso contencioso.
O que significa que, de acordo com tais normas, o legislador quis conceder ao interessado a escolha do meio processual de impugnação de um acto ou deliberação daqueles órgãos e que, por conseguinte, será a ele que cabe decidir se quer iniciar o seu ataque ao acto através da via graciosa ou se lhe é mais favorável interpor imediato recurso contencioso.
Não foi esse, porém, o entendimento que fez vencimento, já que nele se optou por interpretar o disposto no citado art.º 8.º de um modo tal que daí resultou a impossibilidade de interposição de recurso contencioso das deliberações dos Conselhos Regionais.
Só que não acompanhamos um tal entendimento e a primeira razão dessa recusa tem a ver com o facto de as transcritas normas, quer pela clareza dos seus textos quer pela sua impressividade, não poderem ter outra leitura senão aquela que resulta da sua letra.
E isto porque, como ensina o Prof. M. de Andrade “as palavras da lei são às vezes tão explicitas e categóricas que não podem exprimir, nem sequer de modo imperfeito e constrangido, mais do que um só pensamento. Em tal caso o intérprete deve resignar-se e aceitar o sentido verbal da lei, por muito que este seja divergente ou contraditório com os resultados a que levam os outros subsídios da hermenêutica, os quais, portanto, ficarão sem valor decisivo.” – “Ensaio Sobre a Teoria e Interpretação das Leis”, pg. 28, com sublinhados nossos.
E, porque assim, não é aceitável considerar-se que o legislador não quis dizer aquilo que clara, efectiva e inequivocamente disse, mesmo que outros subsídios da hermenêutica pudessem conduzir a interpretação diferente daquela que consta da letra da lei. E daí não poder aceitar-se que, violando-se o claro sentido da lei, se sustente que o legislador não quis conceder aos destinatários das deliberações dos Conselhos Regionais o direito de escolha entre a sua impugnação graciosa e a impugnação contenciosa
Deste modo, se nenhuma outra razão houvesse, esta bastava para não acompanharmos a decisão que fez vencimento.
Mas outras há. Senão vejamos.
2. Nos termos do n.º 4 do art.º 268.º da CRP é garantida aos administrados a tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos, nesta se incluindo a possibilidade de impugnação dos actos administrativos que os lesem.
Deste modo, e de acordo com o legislador constitucional, a pedra de toque que determinará se um acto administrativo é, ou não, contenciosamente impugnável é a sua lesividade.
E, sendo assim, a pergunta que se impõe fazer é se a deliberação ora impugnada é lesiva dos direitos ou interesses legalmente protegidos do Recorrente e se essa lesividade tem imediatos reflexos na sua esfera jurídica, pois que de acordo com a resposta que se lhe dê se saberá se aquele acto é, ou não, contenciosamente recorrível.
E a resposta a tal pergunta só pode ser afirmativa, uma vez que a recusa da inscrição do Recorrente na Câmara dos Solicitadores impede-o de exercer de imediato essa actividade o que, evidentemente, é lesivo dos seus direitos e interesses.
A jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal tem vindo, no entanto, a afirmar que a adopção pelo n.º 4 do art. 268.º da CRP do critério da lesividade do acto administrativo como o determinante para a sua recorribilidade judicial não implica que todo o acto lesivo seja imediatamente recorrível e que daí resulte que o interessado está dispensado de esgotar os procedimentos graciosos previamente à abertura da via contenciosa. O que, no caso, atento o disposto nos n.ºs 5 e 6 do transcrito art. 37.º, implicaria a necessidade de interposição de recurso hierárquico da deliberação dos Conselhos Regionais.
Só que essa mesma jurisprudência admite excepções à citada regra e que estas ocorrem, por exemplo, quando o percurso imposto por lei para a abertura da via contenciosa é de tal modo difícil que, na prática, suprime ou restringe em medida intolerável o direito ao recurso contencioso.
Deste modo, e respeitando essa jurisprudência, consideramos que a exigência da interposição de recurso hierárquico contida no n.º 6 do art. 37.º se traduz numa insuportável limitação aos direitos dos destinatários das deliberações daqueles Conselhos - já que os impedirá de exercer a profissão que pretendem e de esse impedimento se poder prolongar por largo tempo sem qualquer controlo judicial – e que, sendo assim, atenta a lesividade imediata do acto e a gravidade das suas consequências, se justifica a possibilidade de interposição de imediato recurso contencioso, sem necessidade de prévio recurso hierárquico para o Conselho restrito.
Aliás, é de presumir que foi por o legislador saber que das deliberação dos Conselhos Regionais podiam resultar efeitos graves que ficou a constar da lei a possibilidade da sua imediata sindicância judicial.
3. Finalmente, acresce dizer que a não ser interpretado deste modo o citado art.º 8.º ficaria despojado de qualquer sentido e seria letra morta, constituindo apenas uma armadilha para os seus destinatários que, convencidos do seu valor textual e agindo de acordo com ele, acabariam por perder a possibilidade de recorrer contenciosamente de deliberações como a dos autos.
O que seria verdadeiramente inaceitável tanto mais quanto é certo que o art.º 9.º do Código Civil nos obriga a partir do pressuposto de que a lei é “a expressão de uma vontade inteligente” e que o legislador sabia o que legislava e sabia exprimir-se em termos adequados.
Importa, ainda, referir que a jurisprudência deste Tribunal vem pugnando no sentido de que na interpretação da lei se deve dar prevalência àquela que melhor reforce o princípio pro actione e que a interpretação que ora se adopta é a que melhor responde a esta orientação jurisprudencial. Entendimento que, de resto, encontra apoio na Reforma do CPC levada a cabo pelo DL 329/95, de 12/12, a qual, optando pelo princípio da prevalência do fundo sobre a forma e pelo reforço da ideia de que o processo é um meio para perseguir a verdade material, impõe que, na dúvida, a interpretação da lei se faça da forma que melhor conduz à satisfação dos direitos e interesses legítimos dos administrados.
Resta, pois, concluir que se o legislador do citado diploma estatuiu, de uma forma tão clara e categórica, que os interessados podiam recorrer hierárquica e contenciosamente dos actos e deliberações dos órgãos da Câmara dos Solicitadores foi porque quis que assim fosse e, porque assim, não é admissível que o intérprete, numa interpretação revogatória, lhes retire tais direitos.
Concluía, pois, pela recorribilidade da deliberação impugnada.
Costa Reis