IIIO DIREITO:
Vejamos, então, a questões suscitada nas conclusões das alegações da agravante.
Algumas considerações sobre o direito de visitas se impõem, desde já.
O direito de visita significa o direito de o progenitor sem a guarda dos filhos se relacionar e conviver com estes, uma vez que tais relações não podem desenvolver-se de forma normal em virtude da falta de coabitação. Esse direito é, assim, um pobre substituto do convívio diário entre os progenitores e os seus filhos. O objecto do direito de visita abrange um conjunto de relações, desde contactos esporádicos por uma horas, expressão mínima do referido direito, a estadias por várias semanas e ainda qualquer forma de comunicação. O exercício desse direito funciona como meio de o progenitor não guardião manifestar a sua afectividade pela criança, de ambos se conhecerem reciprocamente e partilharem os seus sentimentos.
Tal regime de visitas deve ser regulado atendendo ao equilíbrio emocional e afectivo dos menores.
Tem-se entendido serem fundamentalmente três os elementos que influenciam o juiz na determinação do conteúdo do direito de visita: as conveniências do guardião (designadamente a necessidade de que o direito de visita não perturbe a unidade e estabilidade da educação da criança), o interesse do titular do direito de visita e o interesse da criança na manutenção daquela relação. É este último elemento que constitui o ponto de referência privilegiado e o princípio fundamental de que o julgador faz uso na configuração do direito de visita. O interesse do menor reconduz-se à necessidade de preservar as suas referências parentais, numa tentativa de manter a relação familiar filho-progenitor, enquanto fonte do equilíbrio psicológico da criança e garante de um bom desenvolvimento. No entanto, deve tentar conciliar-se esses interesses, todos valiosos, concedendo sempre a primazia ao interesse do menor, em caso de grave colisão ou incompatibilidade entre tais interesses.
De salientar que a lei, propositadamente, não regulou o direito de visita de forma precisa, abandonando os moldes da sua aplicação prática à ponderação judicial—situação que é, sem dúvida, de louvar atentos os interesses em causa, dando ampla margem de actuação ao julgador de acordo com a situação que em cada tenha de apreciar e decidir.
A questão sub judice, como vimos, consiste em saber se se justifica, ou não, a alteração do regime de visitas do progenitor da menor, nos termos determinados pelo tribunal a quo.
Adiantando solução, respondemos pela afirmativa.
Com efeito, desde logo, há que atender ao facto de a mãe da menor-- que à data do acordo sobre o exercício do poder paternal da filha residia em Matosinhos--, ter mudado para a ………., Aveiro —bem distante, portanto, da anterior residência, tendo, por isso, a filha do casal desavindo (B……….) passado a frequentar um infantário em Aveiro.
Só isto já justificaria uma séria ponderação do regime de visitas, denotando-se desajustado o anteriormente fixado, pois, continuando o pai da menor a viver em Matosinhos, tal significa que as deslocações da menor na companhia do pai de Aveiro para Matosinhos e vice versa no mesmo dia tornariam o curto período de visitas bem mais cansativo para a criança e, certamente, prejudicaria a calma ou serenidade que é sempre desejável durante o período de companhia com o progenitor.
Cremos, assim, que, em vez de se obrigar, não só o pai, mas, principalmente, a criança a ter de fazer duas longas viagens no mesmo dia-- com as inerentes “maçadas do trânsito”, prejuízo para o diálogo entre pai e filha, etc., etc. -- , obrigando-a a sair de casa não antes das 10 horas para poucas horas depois ter de voltar (o mais tardar à 19 horas do mesmo dia), melhor será o regime que fixado foi pelo tribunal a quo de permitir que o pai vá buscar a filha ao infantário a partir das 16h30 de sexta feira— sem prejudicar, assim, as suas actividades semanais nessa “escola”--, pernoite serenamente na sua companhia de sexta para sábado, e a entregue à mãe no sábado até “por volta das 21.00”.
Sem dúvida (para nós) que a criança só beneficiará com esta alteração, permitindo-se que a sua relação com o pai se mantenha com alguma consistência e, acima de tudo, de forma serena, de forma a que os laços afectivos já existentes entre ambos cresçam de forma e perdurem de forma sadia e responsável.
Obviamente que se não se vêm razões para impedir o pai de ver a filha e estar nos termos decididos pelo tribunal. É que, apesar dos desentendimentos existentes entre os progenitores, designadamente no infantário onde a menor se encontrava, cremos que os mesmos apenas advieram do facto de o pai ter saudades da filha e desejar vê-la, filha essa que, seguramente, ama e a quem, naturalmente, deseja o melhor.
Assim, há que não olvidar que neste domínio-- muito longe das certezas matemáticas, onde imperam ou devem imperar nobres e naturais sentimentos de amor pelos filhos – há que ter algum cuidado e sensibilidade na apreciação e decisão das questões, não se vendo as coisas de forma fria e radical—desde que, é claro, o superior interesse das crianças não esteja em risco.
Portanto, cremos que a nova situação da mãe da B………. e desta sem dúvida que justificam uma alteração do regime de visitas do progenitor.
É que repete-se que as coisas neste domínio da jurisdição voluntária não são (nem devem ser) rígidas, devendo o tribunal “adoptar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna” (artº 1410º do CPC).
O que nos parece ter sido feito pelo tribunal a quo, que foi de encontro à nova realidade-- e sem esquecer, por outro lado, que a criança está a crescer e, como tal, a relação com ambos os progenitores igualmente se deve adaptar a tal realidade.
Como define Maria Clara Sottomayor, in Regulação do Poder Paternal nos Casos de Divórcio, 1977, Almedina, a págs. 47 ss “o direito de visitas consiste no direito de pessoas unidas por laços familiares ou afectivos estabelecerem relações pessoais. No contexto do divórcio…., o direito de visitas significa o direito de o progenitor sem a guarda dos filhos se relacionar e conviver com eles, uma vez que tais relações não podem desenvolver-se de forma normal em virtude da falta d coabitação dos pais”.
Sentido em que decidiu a Relação de Lisboa no seu Acórdão de 19/3/91 in www.dgsi.pt em que se sumariou que “dividido entre progenitores separados e confiado à guarda de um deles, é importante para o menor que não sinta o afastamento do outro como um abandono e não cresça vendo nele um estranho. O regime de visitas possibilita a manutenção das relações do menor com o outro progenitor e que se desejam tão intensas quanto possível, permitindo-lhe enriquecer os seus sentimentos, o seu afecto e a sua compreensão em relação ao pai e à mãe."
Escrevendo a autora supra referida, ob. cit., a págs. 54 que "… a relação entre o progenitor sem a guarda e os seus filhos constitui um direito fundamental daquele, que goza de protecção constitucional face a terceiros e ao Estado." - cfr. art° 36° no 6 da CRP.
Daí que, a negação ou supressão do direito de visita do progenitor sem a guarda dos filhos seja apenas legítimo - e como última ratio - no quadro de um conflito extremo entre o interesse da criança e o direito do progenitor-- o que , é óbvio, não ocorre no caso sub judice.
(Ver, ainda, a Relação do Porto no seu Acórdão de 2\9/3/93 in www.dgsi pt”.
Em suma, tendo em conta o «interesse do menor» [O «interesse do menor» é «um conceito indeterminado e que deve ser concretizado pelo juiz, de acordo com as orientações legais sobre o conteúdo do poder paternal: a) a segurança e saúde do menor; o seu sustento, educação e autonomia; o desenvolvimento físico, intelectual e moral dos filhos; a opinião do filho» (Maria Clara Sottomayor, ob cit., 4ª ed., a pág. 37).
A respeito do «interesse do menor», veja-se o PARECER DA Procuradoria da República nº8/91 de 1991/01/16, Boletim do Min. da justiça, nº 418, pág. .285: “O PODER PATERNAL É UM PODER-DEVER, UM PODER FUNCIONAL, QUE DEVE SER EXERCIDO ALTRUISTICAMENTE NO INTERESSE DO FILHO, DE HARMONIA COM A FUNÇÃO DO DIREITO, CONSUBSTANCIADA NO OBJECTIVO PRIMACIAL DE PROTECÇÃO E SALVAGUARDA DOS SEUS INTERESSES. O SUPERIOR INTERESSE DO FILHO É A VERDADEIRA RAZÃO DE SER, O CRITÉRIO E O LIMITE DO PODER PATERNAL. A FUNCIONALIZAÇÃO DO PODER PATERNAL PERMITE COMPREENDER QUE O SEU EXERCÍCIO SEJA CONTROLADO E DEFENDIDO CONTRA OS PRÓPRIOS PROGENITORES.”] (arts. 1905º-2 CC, 180º OTM, 1878º-1, 1885º e 1918º do CC, 36º e 69º da CRP e arts. 3º-1 e 6º-3 da Conv. sobre os Direitos das Crianças -- aprovada para ratificação pela resolução da Assembleia da Rep. nº 20/90 de 12.09), cremos que a decisão de alteração do regime de visitas relativamente à menor B………. foi acertada, ajustando-se à (nova) situação desta e dos seus progenitores, em especial visando o interesse da criança em manter viva e sadia a relação com o pai, essencial para o seu crescimento em todas as vertentes.
Com efeito, é sabido que a criança tem de crescer numa atmosfera calma e em ambiente de serena integração familiar, com salvaguarda da satisfação da sua necessidade básica de continuidade das relações afectivas, cuja quebra pode criar sentimentos de insegurança e afectar o seu normal desenvolvimento (ver, ainda, sobre esta matéria, os Acs. da RP de 17.05.94, CJ 94,3,200; RC 19.04.88, CJ 88,2,67; STJ de 09.05.96, CJ, STJ 96,2,66; RC de 02.11.94, CJ 94,5,34).
Saliente-se a informação prestada, a fls. 30, pelo director do infantário que a menor frequenta, o qual refere que a menor mostra “afectividade pelo pai sente-se bem na sua presença”.
Perante o explanado, não se vê—repete-se—que haja a mínima razão para que a menor B………. deva ser privada das relações afectivas com o seu progenitor, antes se aconselha que as mesmas sejam gradualmente acentuadas, pois tal certamente contribuirá para que a criança cresça na aludida “atmosfera calma e em ambiente de serena integração familiar”. Disso beneficiará ela, beneficiarão os progenitores e… beneficiaremos todos nós!
Improcedem as conclusões do agravo.
CONCLUINDO:
- -Na decisão do regime de visitas dos pais aos filhos menores – tal como nos demais aspectos atinentes ao exercício do poder paternal—impera sempre o superior interesse destes, para cujo preenchimento é essencial salvaguardar a satisfação da necessidade básica da criança de continuidade das suas relações afectivas sob pena de se criarem graves sentimentos de insegurança e ser afectado o seu normal desenvolvimento.
- -Como tal, a negação ou supressão do direito de visita do progenitor sem a guarda dos filhos apenas poderá justificar-se -- e como última ratio -- no quadro de um conflito extremo entre o interesse da criança e o direito do progenitor.