2 - O despacho recorrido.
O despacho revidendo é do seguinte teor:
“De facto, como consta da informação antecedente, tomou o signatário conhecimento, posteriormente à leitura da sentença, que a mesma foi efetuada sem a presença do Ministério Público.
Tal ausência não foi notada pelo signatário, porquanto a imagem que era visível no televisor que transmitia a videoconferência no Juízo de Proximidade de Sines enquadrava apenas o Arguido, o mesmo sucedendo com o som, uma vez que o microfone do aparelho de videoconferência se encontrava colocado perto daquele, sendo a posição manifestada pelos restantes sujeitos processuais transmitida ao microfone pela Sr.ª Funcionária.
De igual modo, também a imagem vista em Santiago do Cacém enquadrava apenas o signatário, o mesmo sucedendo com o microfone, pelo que também a partir de Santiago do Cacém não foi detetada a ausência do Ministério Público.
O signatário, previamente ao início da diligência, indagou da presença de todos os sujeitos processuais, tendo obtido uma resposta positiva, mas apurou-se posteriormente que, apesar de a pergunta genérica englobar, na ótica do inquiridor, o Ministério Público (na pessoa da Digníssima Magistrada que representou o Ministério Público na audiência de discussão e julgamento), a Sr.ª Funcionária, julgando que a presença do Ministério Público seria assegurada a partir do Juízo de Proximidade de Sines, respondeu de modo positivo, embora apenas se referisse aos restantes sujeitos processuais.
De facto, uma vez que o signatário se encontrava no Juízo de Proximidade de Sines a realizar outras diligências com a presença de magistrado do Ministério Público (no período da manhã e de tarde), compreende-se a interpretação que a Srª. Funcionária fez da pergunta, a qual se releva, também porquanto a mera pergunta genérica sobre a presença de todos os intervenientes terá dado causa à mesma.
Importa pois apurar qual a consequência da ausência do Ministério Público no ato de leitura da sentença.
Sobre esta questão pronunciou-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 09 de julho de 2008, o qual sufragamos integralmente e do qual, com a devida vénia, subtraímos a respetiva fundamentação, nada restando de motu proprio a acrescentar, devido à simplicidade e clareza do ali expendido - relatado por Alice Santos, proc. 276/04.4GCPBL.C1, disponível para consulta in dgsi.pt.
Refere-se no aludido aresto que o artigo 372º, nº 4, do Código de Processo Penal, estatui que a leitura da sentença equivale à sua notificação aos sujeitos processuais que devam considerar-se presentes na audiência, ou seja, equivale à notificação do Mº Pº, do arguido, assistente e o defensor.
Enquanto no que respeita à audiência de discussão e julgamento a lei não deixa margens para dúvidas - é obrigatória a presença do Mº Pº, sob pena de nulidade insanável -, o mesmo não acontece no que respeita à leitura da sentença.
O que resulta da lei é que a sentença “deve” ser notificada ao Mº Pº, arguido, assistente e partes civis, bem como aos respetivos defensor e advogados.
Se a sentença for proferida em ato seguido ao encerramento da audiência, consideram-se notificados todos os presentes.
Nada na lei “obriga” a presença do Mº Pº. Este tem é que ser notificado da sentença, para proceder em conformidade. Se o legislador pretendesse que a presença do Mº Pº fosse obrigatória teria deixado tal muito claro, como o fez para a audiência.
Assim, uma vez que o Ministério Público ainda não foi notificado da sentença, determina-se a sua notificação neste momento, solução preconizada no aludido acórdão.
Note-se que, como se refere no mesmo aresto, nenhum direito do Ministério Público foi afetado, sendo que o efeito útil da repetição do ato seria ler perante a Digna Magistrada a sentença que lhe irá ser notificada, com todos os atrasos e inconvenientes processuais associados.
Pelo exposto, determino a notificação ao Ministério Público da sentença proferida nos autos.
Notifique (todos os sujeitos processuais)”.
3Elementos relevantes para a decisão.
Com relevância para a decisão a proferir há que considerar os factos seguintes:
- a)Nos autos de Processo Comum (Tribunal Singular) nº 236/17.5T9STC, do Juízo de Competência Genérica de Santiago do Cacém (Juiz 1), o Ministério Público deduziu acusação pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152º, nº 1, al. b), e nº 2, do Código Penal.
- b)A acusação foi recebida e, no despacho de recebimento, foi designado o dia 05 de junho de 2018 para a realização da audiência de discussão e julgamento, a ter lugar no Juízo de Competência Genérica de Santiago do Cacém.
- c)Realizada a audiência de discussão e julgamento, no dia 05 de junho de 2018, no Juízo de Competência Genérica de Santiago do Cacém, uma vez finda a produção de prova e depois de feitas, pelos sujeitos processuais, as alegações orais, o Exmº Juiz ditou para a ata o seguinte despacho: “para continuação da presente audiência de discussão e julgamento, com leitura de sentença, designo o próximo dia 13 de junho de 2018, pelas 12 horas”.
- d)No dia 13 de junho de 2018, pelas 12 horas, no Juízo de Competência Genérica de Santiago do Cacém, a Sr.ª Oficial de Justiça comunicou ao Patrono da assistente, ao Defensor Oficioso do arguido e ao próprio arguido que o Exmº Juiz se encontrava, naquele momento, na “Secção de Proximidade de Sines”, em audiência de discussão e julgamento num outro processo, tendo o Patrono da assistente, o Defensor Oficioso do arguido e o próprio arguido informado que não se opunham a que o Exmº Juiz fizesse a leitura da sentença por videoconferência, a partir da aludida “Secção de Proximidade de Sines”.
- e)Após, o Exmº Juiz decidiu proceder à leitura da sentença por videoconferência, a partir da “Secção de Proximidade de Sines”, tendo, antes disso, proferido despacho nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 358º, nºs 1 e 3, do C. P. Penal, ficando a constar da ata o seguinte: “dada a palavra aos intervenientes presentes, nomeadamente à Ilustre Defensora do arguido, a mesma declarou nada ter a opor à alteração ora operada, assim como prescinde do prazo para preparação da defesa. De imediato, o Mmº Juiz de Direito passou à leitura da sentença que antecede, logo notificada a todos os presentes, que declararam ficar bem cientes. Após, e na falta de qualquer requerimento, o Mmº Juiz de Direito declarou encerrada a presente audiência quando eram 12h25m”.
- f)Consta ainda da referida ata o seguinte: “à hora marcada procedi à chamada de todas as pessoas que devem intervir, após o que comuniquei verbalmente ao Mmº Juiz de direito o rol dos presentes e dos faltosos (artigo 329º, nºs 1 e 2, do C. P. Penal), a saber: presentes: o arguido, a sua Ilustre Defensora e o Ilustre Patrono da assistente”.
- g)Nenhum magistrado do Ministério Público foi chamado para o ato processual em causa, nem nenhum esteve presente em tal ato.
- h)Nenhum magistrado do Ministério Público foi, na altura, informado que o Exmº Juiz pretendia proceder à leitura da sentença em causa através de videoconferência (a partir da “Secção de Proximidade de Sines”).
- i)Também na “Secção de Proximidade de Sines” não foi chamado qualquer magistrado do Ministério Público para assistir à leitura da sentença (através de videoconferência).
4Apreciação do mérito do recurso.
Da leitura da sentença por videoconferência.
Dispõe o artigo 86º, nº 1, e nº 6, al. a), do C. P. Penal:
“1 - O processo penal é, sob pena de nulidade, público, ressalvadas as exceções previstas na lei.
(….)
6 - A publicidade do processo implica, nos termos definidos pela lei e, em especial, pelos artigos seguintes, os direitos de:
a) Assistência, pelo público em geral, à realização do debate instrutório e dos atos processuais na fase de julgamento”.
A publicidade do processo constitui, pois, regra em processo penal.
Significa isto que, excluídas as hipóteses taxativamente previstas na lei, em todas as situações o processo penal está sujeito à regra da publicidade, com especial (e compreensível) relevância para a audiência de discussão e julgamento.
Aliás, a Constituição da República Portuguesa consagra, expressamente, o que acabámos de dizer. Com efeito, estabelece o artigo 206º da nossa Lei fundamental que “as audiências dos tribunais são públicas, salvo quando o próprio tribunal decidir o contrário, em despacho fundamentado, para salvaguarda da dignidade das pessoas e da moral pública ou para garantir o seu normal funcionamento”.
Mais: se a publicidade for desrespeitada na audiência de discussão e julgamento, tal acarreta nulidade insanável, como preceitua o artigo 321º, nº 1, do C. P. Penal (“a audiência de julgamento é pública, sob pena de nulidade insanável, salvo nos casos em que o presidente decidir a exclusão ou a restrição da publicidade”).
Um dos conteúdos concretos do princípio da publicidade é o “direito de assistência”, pelo público em geral, à realização dos atos processuais (como previsto no acima transcrito artigo 86º, nº 6, al. a), do C. P. Penal - e como enunciado também no artigo 87º, nº 1, do mesmo diploma legal -), maxime o “direito de assistência” à audiência de discussão e julgamento, cujo culminar é, obviamente, o ato da leitura da sentença.
A publicidade do processo é, bem vistas as coisas, um instrumento de controlo da Justiça pelo povo (em nome do qual os tribunais administram a Justiça - artigo 202º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa -), e, além disso, é um instrumento de fortalecimento da confiança do povo nos tribunais.
Mesmo nas hipóteses (taxativamente previstas na lei - repete-se -) em que os atos processuais podem não ser públicos, “a exclusão da publicidade não abrange, em caso algum, a leitura da sentença” (artigo 87º, nº 5, do C. P. Penal).
Seja em que circunstância for, não pode ser subtraída à publicidade (nela incluída o acima referido “direito de assistência” do público em geral) a leitura da sentença.
Ora, em nosso entender, este “direito de assistência” implica, necessariamente, que qualquer pessoa possa estar presente no ato de leitura da sentença, podendo ouvir e ver tal leitura.
Por isso, o Juiz não pode ler uma sentença por videoconferência, como que impondo um filtro à admissão do público, demais a mais quando tal leitura, ao que transparece dos autos, foi decidida naquele momento (sem indicação prévia e atempada) e foi até realizada sem a presença de todos os sujeitos processuais (no caso, faltava o Ministério Público).
Por isso também, não é admissível um ato de leitura de sentença em que o Juiz não se encontre, fisicamente, no local da diligência, em que o Juiz não esteja, presencialmente, na sala de audiências, mas sim presente apenas (nem sabemos se na sala de audiências) mediante o sistema de videoconferência.
De igual modo, não é permitido que, no ato de leitura da sentença, o Juiz apenas consiga, através do sistema de videoconferência, ver e ouvir o arguido, sendo a posição dos restantes intervenientes processuais transmitida ao microfone pela Senhora Funcionária (como ficou consignado pelo Exmº Juiz no despacho recorrido: “a imagem que era visível no televisor que transmitia a videoconferência no Juízo de Proximidade de Sines enquadrava apenas o Arguido, o mesmo sucedendo com o som, uma vez que o microfone do aparelho de videoconferência se encontrava colocado perto daquele, sendo a posição manifestada pelos restantes sujeitos processuais transmitida ao microfone pela Sr.ª Funcionária”).
Ainda de igual modo, não é admissível que o público que, eventualmente, quisesse assistir ao ato da leitura da sentença estivesse numa sala (sala de audiências?) sem Juiz (presencialmente), vendo um imagem do Juiz num ecrã.
Ou seja, e a nosso ver, a presença física do Juiz é obrigatória em toda a audiência de discussão e julgamento, incluindo o ato de leitura da sentença (ato que, como já dissemos, é forçosamente público).
A legislação processual penal portuguesa não prevê que a audiência de discussão e julgamento (de que faz parte o ato de leitura da sentença) seja realizada mediante videoconferência, encontrando-se o Juiz num outro Tribunal.
Da mesma forma, a legislação processual penal portuguesa também não prevê a hipótese de o arguido ser julgado num outro Tribunal, fora da presença (física) do Juiz, através do sistema de videoconferência.
Essas hipóteses não estão previstas e não são admissíveis.
Na verdade, o mecanismo da videoconferência encontra-se previsto apenas no artigo 318º do C. P. Penal e destina-se, única e exclusivamente, à tomada de declarações ao assistente, às partes civis, às testemunhas, aos peritos e aos consultores técnicos.
A videoconferência não pode ser usada, na audiência de discussão e julgamento, como “meio de comunicação” entre os arguidos e o Juiz, sob pena de postergação, inadmissível, dos princípios gerais que devem reger tal audiência, nomeadamente o princípio da imediação.
Por outro lado, e retomando o início destas nossas considerações, não estando o Juiz presente (fisicamente) na sala de audiências (na qual se encontrava o arguido), entendemos que a audiência não decorreu de forma pública, não tendo sido assegurado, suficientemente, o princípio da publicidade.
Com efeito, o Exmº Juiz (ao que decorre da análise destes autos) nem sequer se assegurou, desde logo, se era possível a assistência do público em geral (até porque, como reconhece o próprio, só via o arguido).
O Exmº Juiz não fiscalizou nem garantiu, como lhe competia, a total transparência do ato de leitura da sentença, nomeadamente verificando se o público (em geral - e não apenas o arguido e os Advogados da assistente e do arguido -) pôde ou não aceder à prática de tal ato.
Assim sendo, e em jeito de síntese de tudo o que ficou dito: ao proceder à leitura da sentença através do sistema de videoconferência, o tribunal a quo violou o disposto no artigo 206º da Constituição da República Portuguesa, e nos artigos 86º, nºs 1 e 6, al. a), 87º, nºs 1 e 5, e 321º, nº 1, todos do C. P. Penal, por preterição da publicidade da audiência, o que acarreta a existência de nulidade insanável (tal como previsto no citado artigo 321º, nº 1, do C. P. Penal).
Sob a epígrafe “efeitos da declaração de nulidade”, estabelece o artigo 122º do C. P. Penal:
“1 - As nulidades tornam inválido o ato em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afetar.
2 - A declaração de nulidade determina quais os atos que passam a considerar-se inválidos e ordena, sempre que necessário e possível, a sua repetição, pondo as despesas respetivas a cargo do arguido, do assistente ou das partes civis que tenham dado causa, culposamente, à nulidade.
3 - Ao declarar uma nulidade o juiz aproveita todos os atos que ainda puderem ser salvos do efeito daquela”.
A nulidade acima detetada afeta, necessariamente, a validade da sentença proferida e de todo o processado que se lhe seguiu, o qual se resumiu, ao que resulta destes autos de recurso independente em separado, à tramitação do presente recurso.
Mais complexa será a questão de saber se a nulidade da sentença prejudica apenas a validade do ato decisório isoladamente considerado, ou se, pelo contrário, inquina a própria audiência de discussão e julgamento, no termo da qual aquele foi proferido.
É que, existe uma íntima conexão entre a audiência de discussão e julgamento e a sentença, podendo dizer-se, com inteiro rigor, que a segunda é o último ato da primeira.
Porém, em nosso entender, a nulidade aqui verificada não acarreta a invalidação da audiência de discussão e julgamento, porquanto tal nulidade não radica na produção da prova ou na discussão da causa, antes emergindo da falta de leitura da sentença (ou melhor, da circunstância de o tribunal ter procedido a tal leitura através de videoconferência).
Isto é, torna-se possível salvaguardar a validade da audiência de discussão e julgamento, na medida em que seja possível a prolação, pelo Exmº Juiz que subscreveu a sentença agora invalidada, de nova decisão, com a correção da anomalia detetada (leitura da sentença mediante videoconferência).
Em suma: a nulidade em causa restringe-se à prática ilegal do ato processual “leitura da sentença” e não se transmite à própria sentença (ou à audiência de discussão e julgamento - ao contrário do que parece entender-se na motivação do recurso -).
Existindo nulidade do ato processual “leitura de sentença” ocorrido em 13 de junho de 2018, há que determinar, sem mais, a realização do ato ilegalmente praticado (leitura da sentença), o que prejudica o conhecimento da outra questão suscitada no presente recurso (saber se a sentença poderia ter sido lida sem a presença de magistrado do Ministério Público).
Em face de tudo o que vem de dizer-se, e nos seus estritos termos, o recurso interposto pelo Ministério Público é de proceder, declarando-se nulo o ato processual consistente na leitura da sentença mediante videoconferência (ato ocorrido no dia 13 de junho de 2018) e determinando-se a sua realização nos habituais e legais termos (artigo 372º, nº 3, do C. P. Penal).