7. O recurso centra-se sobre as consequências jurídicas da desqualificação de uma conduta que antes constituía um crime e que agora, por virtude de uma lei nova, constitui uma contra-ordenação.
8. A decisão recorrida, apoiada na jurisprudência e na doutrina, sustenta que o Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de Março, ao qualificar como contra-ordenação [artigo 331º] factos que antes eram tipificados como crime [de concorrência desleal, previsto e punido pelo do artigo 260.º, do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/95, de 24 de Janeiro], sem estabelecer qualquer norma transitória, consubstanciou a despenalização da conduta que se tornou juridicamente irrelevante — contrariando, assim, a tese da continuidade de censura ou “sucessão de leis no tempo” defendida pela recorrente, segundo a qual ocorreu uma “conversão” da conduta de crime em ilícito de mera ordenação social e como tal, sempre merecedora de censura.
9. Os fundamentos da decisão recorrida são consensuais e conformes ao quadro de princípios gerais vigentes e às leis penais que nos regem. São, por outro lado, abrangentes, tratando a questão de forma completa e aprofundada.
10. Assim sendo, entendemos que a situação dos autos justifica que integremos, na nossa decisão, tais fundamentos, por simples remissão, ao abrigo do disposto no artigo 425.º, n.º 5, do Código de Processo Penal.
11. De facto, e em síntese:
I - É entendimento pacífico que o ilícito de mera ordenação social é um ilícito estrutural e materialmente distinto do ilícito penal, tal como o ilícito disciplinar, o ilícito administrativo ou o ilícito civil; a contra-ordenação não é um minus relativamente ao crime, é um aliud — nas palavras do Professor Eduardo Correia “o respectivo ilícito não pertence ao direito criminal, na medida em que as respectivas sanções estão desligadas do pathos que as caracteriza e não desqualificam o agente a quem são impostas com a mácula de uma reprovação ético-jurídica" — in “Direito Penal e Direito de Mera Ordenação Social”, Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, vol. XLIX – 1973, pp. 279/280;
II - Com a instituição do ilícito de mera ordenação social visou-se descriminalizar muitas infracções, apontando-se para a aplicação administrativa das sanções pecuniárias – v.g. acórdão do Tribunal Constitucional n.º 344/93, de 12.05.1993 e n.º 110/90, de 18.04.1990;
III - Por outro lado, os princípios da aplicação no tempo da lei penal [ou da não retroactividade da lei penal] e da aplicação [retroactiva] da lei penal mais favorável [artigo 29.º, n.º 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa e artigo 7.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem], acolhidos pela Lei Penal [artigo 2.º, n.º 1 e 2, do Código Penal] asseguram que ninguém pode ser condenado por uma acção ou uma omissão que, no momento em que foi cometida, não constitua infracção; e que o facto punível segundo a lei vigente no momento da sua prática deixa de o ser se uma lei nova o eliminar do número das infracções;
IV - Ora, com a publicação do Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de Março, a conduta susceptível de integrar um crime de concorrência desleal, previsto e punido do art. 260.º, do Código da Propriedade Industrial [aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/95, de 24 de Janeiro], passou a integrar um ilícito de mera ordenação social, como decorre do artigo 331.º; portanto, a conduta atribuída aos arguidos deixou de constituir crime [despenalização] – artigo 2.º, n.º 2, do Código Penal; e também não pode constituir uma contra-ordenação, uma vez que a Lei que cria tal ilícito é posterior e só se aplica para o futuro – artigo 2.º, n.º 1.
V - Se outra tivesse sido a intenção do legislador por certo teria previsto um regime transitório que determinasse a sua aplicação às acções praticadas antes do início de vigência – metodologia que o Tribunal Constitucional voltou a julgar não inconstitucional no recente acórdão n.º 221/07, de 28-03-2007.
VI - Vão nesse sentido:
- o acórdão da Relação do Porto, de 15-11-2006 [Relator: Francisco Marcolino], processo 0510619, in dgsi.pt, acedido em Outubro de 2007– que serviu de suporte à decisão recorrida;
- o acórdão da Relação do Porto, de 7-11-2004, in Colectânea de Jurisprudência, Ano XIX, tomo 5, p. 244 (citado na decisão recorrida);
- o acórdão da Relação do Porto, de 12-01-2005 [Relator: Simões de Carvalho], processo 0415363, in dgsi.pt, acedido em Outubro de 2007 (citado na decisão recorrida e na própria motivação de recurso – portanto, contra a posição que recorrente defende);
- o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 09-05-2002 [Relator: Pereira Madeira], documento 02P628, in dgsi.pt, acedido em Outubro de 2007 (também citado na decisão recorrida).
III – DECISÃO
Pelo exposto, os juízes acordam em:
. Negar provimento ao recurso interposto pela recorrente B………., S.A.
A recorrente/assistente pagará taxa de justiça que, atenta a pequena complexidade do processo, se fixa em 3 [três] UC [artigo 515.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal e artigos 82.º, n.º 1 e 87.º, n.º 1, alínea c), do Código das Custas Judiciais].
[Elaborado e revisto pelo 1º signatário]
Porto, 12 de Dezembro de 2007
Artur Manuel da Silva Oliveira
Maria Elisa da Silva Marques Mota Silva
José Joaquim Aniceto Piedade
Arlindo Manuel Teixeira Pinto