Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA:
Vem o presente recurso jurisdicional, interposto por A..., do aresto do TCA, proferido em 22/10/02 que negou provimento ao recurso que o mesmo interpusera da sentença que, por sua vez, julgou improcedente a oposição por aquele deduzida contra a execução fiscal nº 3263/94/103365.4, da Rep. Fin. do 12º Bairro Fiscal de Lisboa, por dívida de juros compensatórios (IVA).
Fundamentou-se a decisão, em que não vêm questionados os requisitos formais dos títulos executivos, "sendo que só a falta destes é susceptível de conduzir à sua nulidade e, consequentemente, à inexequibilidade dos mesmos", sendo as dívidas certas, líquidas e exigíveis, não podendo o tribunal conhecer, em oposição à execução, da legalidade da liquidação da dívida exequenda; a falta de citação, no processo de execução, é nulidade a invocar apenas neste processo.
O recorrente formulou as seguintes conclusões:
a) O título executivo na presente acção enferma de vício essencial porquanto
b) Consagrando uma pretensa dívida de juros, acessória de uma dívida principal, ainda não fixada nem apurada definitivamente,
c) Porque objecto de impugnação e de oposição judiciais, e relativamente à qual foi prestada caução,
d) Dívida que, assim, não é certa, nem líquida nem exigível,
e) Não pode o mencionado título deixar de ser considerado como totalmente inexistente juridicamente.
f) Aliás, sempre, e em qualquer caso, a presente execução pela dívida acessória de juros, em virtude da existência das referidas impugnação e oposição à dívida principal, não poderá deixar de ficar suspensa, como doutamente julgaram os Venerandos Juízes Adjuntos.
g) Finalmente, porque a citação para a presente acção não foi enviada por carta registada o seu envelope não contem carimbo dos correios e foi mandada para morada que a Administração Fiscal sabia não corresponder já à morada do recorrente,
h) Assim enfermando de irregularidades insanáveis, que determinam a sua inexistência,
i) E sendo certo que aquelas omissões foram susceptíveis de prejudicar a defesa do recorrente.
j) Tais factos determinam a nulidade da citação e, com ela, a nulidade de todo o processado a partir daí.
I) Ao decidir como decidiu, o Acórdão recorrido violou, assim, o disposto, nomeadamente nos:
a) Artigos 26º, 228º nº 1 e 446º do Código de Processo Civil.
b) Artigos 2º al. f), 10º, 11º, 17º al. a), 37º, 273º e 286º al. b) do Código de Processo Tributário.
c) Artigos 143º e 144º do Código das Custas Judiciais, em vigor à data dos factos.
Termos em que
E invocando o douto suprimento de V. Exas., Colendos Conselheiros, deve o Acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que, julgando a oposição procedente, anule todo o processado ou, pelo menos, mande suspender a presente execução até que seja proferida decisão definitiva sobre a impugnação e a oposição deduzida contra a dívida principal".
A Fazenda Pública não contra-alegou.
O Exmº magistrado do MP emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso, sendo, assim, o julgado "de confirmar porque nele se fez boa interpretação e aplicação da lei, quer quanto à questão do título executivo, quer quanto à da citação" "e uma vez que as conclusões das alegações deste recurso são, na parte que interessa, exactamente iguais às do recurso interposto para o tribunal a quo ... o acórdão bem pode ser feito, nos termos dos art's 726º e 713º nº 5 do CPC ...".
E, corridos os vistos legais, nada obsta à decisão.
Em sede factual, vem apurado que:
"a) A execução fiscal nº 3263-94/103365.4, da Repartição de Finanças do 12º Bairro Fiscal, tem por base duas certidões de divida onde consta que o oponente é devedor da F.P. das importâncias de esc. 24.998$00 e de 16.054$00, de juros compensatórios, cujo prazo de cobrança voluntária terminou em 09/11/94 (cf. docs. fls.11 e 12);
b) Os juros compensatórios referidos em a) respeitam às liquidações adicionais de IVA, efectuadas nos termos do artº 82º do CIVA e com base em correcções efectuadas pelos serviços de fiscalização (cf. docs. fls. 17 a 26) ;
c) O oponente foi citado para a execução em 05/12/94, nos termos do nº 1 do artº 275º do C.P.T. (cf. inf. fls.35);
d) O oponente deduziu a presente oposição em 15/12/94;
e) Dá-se por reproduzido o documento junto a fls. 27 e 28.
f) Em 11/01/95, o recorrente deduziu impugnação contra as liquidações adicionais de IVA relativas aos anos de 1989 e 1990 - liquidações nºs. 94204186 e 94204184 -, nos montantes, respectivamente, de esc. 31.975$00 e esc. 29.630$00 - doc. de fls. 60 a 65;
g) Os juros compensatórios referidos em a) - liquidações nºs 94204183 e 94204185 foram liquidados nos termos do nº 2 do artº 89º do CIVA e dizem respeito às liquidações adicionais de IVA referidas em f) - docs. de fls. 15 a 26.
h) Tendo a impugnação dita em f) - sido julgada improcedente por sentença da qual o oponente interpôs recurso ao qual foi negado provimento por Acórdão deste TCA que se encontra a fls. 178 e ss."
Vejamos, pois:
Pretende, desde logo, o recorrente que o título executivo é falso, dado que pretende "executar uma dívida inexistente".
Ora, a "falsidade do titulo executivo ", prevista, como fundamento de oposição, no artº 286º nº 1 al. c) do CPT, não abarca tal inexistência, consistindo, antes, "na discordância entre os seus termos formais e a realidade que o mesmo se destina a provar" - desconformidade entre a certidão e o original certificado, certificação de um facto que, na verdade, se não verificou.
Cfr. Alfredo de Sousa e J. Paixão, CPT Anotado 14ª edição pág. 286 notas 24/25.
Ora, não é, patentemente, o caso dos autos.
Os juros compensatórios em causa, como resulta do probatório - als b) e g) resultam das liquidações respectivas.
E o recorrente não põe em causa a existência de tais liquidações nem qualquer discordância, com elas, do título executivo.
Nem, a tal, obstam as aludidas impugnações da liquidação do Iva, podendo, aliás, estes e os respectivos juros serem objecto da mesma liquidação, como, aliás, é normal.
A ser o IVA anulado, cairiam seguramente tais juros mas tal não exige mais que a suspensão da execução respectiva, a requerer nesta, se prestada a competente caução ou após à penhora, uma vez que, face ao preceituado naquele artº 286º, não constitui fundamento de oposição a impugnação da liquidação respectiva.
Aliás, a não execução da dívida poderia, até, conduzir à prescrição.
A dívida existe, pois, hoc sensu, face à dita liquidação.
E, se ilegal, tal só pode resultar da ilegalidade da liquidação, a apreciar, por concreta que não abstracta, na impugnação judicial respectiva.
Por outro lado, a falta de requisitos essenciais do título executivo - ainda que se pudesse considerar como fundamento de oposição - e não vai em tal sentido a jurisprudência largamente maioritária da secção - , refere-se aos seus requisitos formais - os do artº 249º do CPT - que não aos substanciais, designadamente a exigibilidade da dívida.
Cfr. cit. pag. 540, notas 30/31 e 32.
Que não está em causa, posto que a recorrente não põe em dúvida a notificação das liquidações respectivas, antes a confirma - cfr. artº 12º e segt do petitório.
Ainda, as dívidas fiscais, por se concretizarem numa importância em dinheiro - artº 249º nº 1 al. d) do CPT - são sempre certas e líquidas.
Como referem os mesmos autores, in cit. pág 500, nota 4, "a menção destes requisitos, que já constava do artº 153º do CPCI, atribui-se unicamente à circunstância de se ter adoptado o figurino do processo comum de execução sem as necessárias adaptações".
Aliás, nos termos do artº 18º do CPT, os actos tributários são definitivos quanto à fixação dos direitos dos contribuintes, sem prejuízo da sua eventual revisão ou impugnação nos termos do mesmo diploma, o que, pois, "tem mais a ver com a exigibilidade e executoriedade da respectiva prestação tributária e inerente obrigação dos contribuintes, do que com a sua imodificabilidade" - cfr. cit. pág. 65, nota 10.
Finalmente, a irregularidade (nulidade) da citação, não constitui fundamento de oposição à execução fiscal, por não incluída em qualquer das alíneas, nomeadamente na h), do nº 1 do artº 286º do CPT, devendo, antes, invocar-se no próprio processo de execução.
Pois que tal oposição constitui um meio processual próprio do contencioso judicial tributário, tipicamente previsto na lei - artº 285º e segts do mesmo diploma legal - com os fundamentos aí previstos.
Tendendo à extinção ou, em casos mui contados, à suspensão respectiva, na base da invocação e existência de factos extintos ou modificativos da dívida exequenda, posteriores à liquidação, incluindo a moratória e o perdão, total ou parcial - cfr. cit., notas 42 e 45 ao seu artº 286º.
Isto, aliás, em paralelo com o que dispõe o artº 813º do CPCivil, com referência à execução comum fundada em sentença - aquela al. h) corresponde à al. g) deste último normativo.
Não abrange, assim, vicissitudes processuais da execução que não conduzem às preditas extinção ou suspensão.
Cfr, aliás, em casos idênticos, os Acd.s deste STA, de 04Nov98 Rec. 22.386, 04Fev98 Rec. 20.651, 04-06-97.Rec, 21.014, 09-04-97, 21-01-98 in Acd.s Dout'. 434-194 e de 09-04-97 Rec. 21.279.
Termos em que se acorda negar provimento ao recurso, confirmando-se o aresto recorrido.
Custas pelo recorrente, com procuradoria de 50%.
Lisboa, 4 de Junho de 2003
Brandão de Pinho – Relator – Vítor Meira – Baeta de Queiroz