I- A natureza especial do processo de inventário permite que seja tentado, em conferência de interessados, o acordo para a rectificação do erro material, que consiste em dada fracção autónoma de um prédio urbano ter sido identificada e descrita como "moradia 4", em vez de "moradia A4", como devia sê-lo;
II- Na falta desse acordo, e verificando-se que não se trata de erro susceptível de viciar a vontade das partes (artigo 1386, n. 1 do Código de Processo Civil), é admissível que o erro material descrito seja rectificado por simples despacho do Juiz, em conformidade com o disposto nos artigos 1386, n. 2, e 667, n. 1, do Código de Processo Civil.